LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promulga a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Município de Campos do Jordão, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Artigo 2º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Artigo 3º - A sede do Município é a cidade de Campos do Jordão.
Artigo 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais de seu território.
Artigo 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo 1º - O Brasão do Município de Campos do Jordão é aquele criado pela Lei Municipal nº. 251, de 1º de janeiro de 1959, de autoria do heraldista “Salvador Thaumaturgo”.
Parágrafo 2º - A Bandeira do Município de Campos do Jordão é aquela criada pela Lei Municipal nº. 793, de 2 de maio de 1960, de autoria do heraldista “Arcinoé Antonio Peixoto de Faria”.
Parágrafo 3º - O Hino do Município de Campos do Jordão é aquele criado pela Lei Municipal nº. 291, de 12 de novembro de 1959, letra e música do poeta “João de Sá” e harmonização do padre “Antonio Rodrigues Soares”.
Parágrafo 4º - O Pinheiro Araucária é a Árvore Símbolo de Campos do Jordão, nos termos da Lei Municipal nº. 1.264, de 15 de julho de 1981.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 6º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de creches, de ensino fundamental, profissionalizante, supletivo e alfabetização;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, sendo o Município responsável pelo serviço de pronto-socorro;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e ambiental local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar e defender as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o plano-diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIII - alienação, afetação e desafetação dos bens municipais.
Artigo 7º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências a saber:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos da Lei Federal nº. 4.771/65 (Código Florestal);
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Artigo 8º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 10 - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 39/12, de 12 de junho de 2.012, de autoria da Mesa da Câmara) - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: A Câmara Municipal será constituída por 13 (treze) Vereadores.
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) – (Alterado pela EMENDA Nº 33/07, de autoria da Câmara Municipal) – (Alterado pela EMENDA Nº 35/08, de 24 de junho de 2.008, de autoria da Mesa da Câmara) – (Alterado pela EMENDA Nº 38/11, de 27 de setembro de 2.011, de autoria da Mesa da Câmara) - I – Para os primeiros 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 13 (treze), acrescendo-se novas vagas de acordo com o que determinar a Constituição Federal.
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outros correlatos e oficiais;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Artigo 11 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros.
Parágrafo 1º - Sob a Presidência do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.”
Parágrafo 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim o prometo.”
Parágrafo 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata, e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente a que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) à saúde, à assistência pública municipal, à educação e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramentos das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III- orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 07/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação, afetação, desafetação e concessão de seus bens públicos;
IX - (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de autoria do Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de 23 de junho de 1.993, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira - EMENDA nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar, denominação dos mesmos quando se tratar de: nome de pessoas, datas cívicas, Países e Cidades; (revogado e alterado pela Lei nº. 2.329/97, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior - EMENDA nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas; revogado e alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 37/2009, de 04 de agosto de 2.009, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco e outros) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos, quando se tratar de nome de pessoas, cidades, estados, países, e datas cívicas. (complementada pela Lei nº. 2.387/97, de 29 de setembro de 1.997, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra – revogada pela Lei nº 3.251/09, de 14 de setembro de 2.009, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco, que deu nova redação à Lei nº 2.387/97, revogada pela Lei nº 3.404/11, de 10 de fevereiro de 2.011, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio) (complementada pela Lei nº 3.527/12, de 29 de junho de 2.012, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio).
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
Artigo 14 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder à 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, inclusive representantes locais das autarquias e empresas estatais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Parágrafo 1º - É fixado, em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador José Cláudio Centofante) - No caso de não atendimento do prazo estipulado no Parágrafo anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, solicitar de conformidade com a Lei, a intervenção do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Artigo 15 - As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
Parágrafo 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
Parágrafo 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
Parágrafo 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
Parágrafo 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 16 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal, através de Lei específica, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco). Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.
Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5 % (cinco por cento) da Receita efetivamente realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição da República.
Parágrafo 2º - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 3º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 4º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 5º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 6º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 7º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Artigo 19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) (Alterado pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Junior) - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 20 - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Artigo 21 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 22 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de autoria do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº. 04/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela Lei nº. 2.293/96, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira) (EMENDA Nº. 13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya) - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho de 2.002, de autoria do Vereador José Raimundo da Silva “Zito” e outros) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 31/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.
Parágrafo 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Parágrafo 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 23 - (Alterado pela emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições consignadas no seu Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos e especialmente:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - (Criado pela emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Propiciar os meios necessários ao aprimoramento funcional de seus servidores, bem como para o exercício adequado do mandato e da atividade parlamentar dos Senhores Vereadores;
IV - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, assegurada ampla defesa.
V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Artigo 24 - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 32/2006, de 27 de junho de 2006, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 40/2014, de 25 de novembro de 2014, de autoria do Vereador Luiz Filipe Costa Cintra e outros) - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 25 de janeiro à 17 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.
Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Artigo 25 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto, destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
Parágrafo 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 26 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Artigo 27 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Artigo 28 – (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 29/2005, de 14 de junho de 2.005, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, no recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, à qualquer tempo;
III – pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores, à qualquer tempo.
Parágrafo único - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Artigo 29 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Artigo 30 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 31 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar por escrito e com identificação, ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 32 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, mediante processo regular;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Artigo 33 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 34 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 35 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a Ata das Sessões Secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Artigo 37 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Artigo 38 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 39 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 40 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador;
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e quorum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Artigo 41 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é irremovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Artigo 42 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Parágrafo 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
Parágrafo 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
Parágrafo 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Artigo 43 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 44 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Artigo 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência da intervenção Federal ou Estadual, no Estado de Defesa e no Estado de Sítio.
Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 46 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Artigo 47 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores da Prefeitura, suas autarquias e fundações;
II - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções da Administração Direta e Indireta da Prefeitura, suas autarquias, empresas, sociedades de economia mista e fundações municipais;
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos Vereadores Ricardo Malaquias Pereira, Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior, Sebastião Antônio Bonifácio e José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 08/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Artigo 48 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
Parágrafo 2º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Artigo 49 - São objetos de leis complementares, entre outras, as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime jurídico dos servidores.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 34/08, de 27 de maio de 2.008, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros) As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Senhores Vereadores que compõem a Câmara Municipal, conforme preceitua o Artigo 69 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - (alterado pelo Artigo 141 da Lei nº 3.049/07) - Serão realizadas, obrigatoriamente, no mínimo, três audiências públicas durante a tramitação de leis que versarem sobre as matérias constantes no caput deste artigo. (revogado pela Lei 3832/17)
Artigo 50 - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005) – Fica vedado dar nome de pessoas vivas com menos de sessenta e cinco (65) anos de idade a logradouros e locais públicos.
Parágrafo Único – (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – Poderá ser alterada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, quando a pessoa homenageada nos termos do caput do presente artigo, procedeu de forma indigna para com a sociedade, ferindo princípios de ordem moral e ética, desde que comprovadas tais atitudes.
Artigo 51 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Artigo 52 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Artigo 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 54 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Parágrafo 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
Parágrafo 5º - O veto somente será rejeitado por dois terços dos Vereadores, mediante votação.
Parágrafo 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
Parágrafo 7º - Se o veto for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação; e se for rejeitado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, fazê-lo no mesmo prazo.
Parágrafo 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Parágrafo 9º - A manutenção do veto não restaurará matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Artigo 55 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 56 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Artigo 57 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Artigo 58 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 59 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Artigo 60 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto.
Artigo 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo até o final do mandato.
Artigo 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal até o final do mandato.
Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias permissionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
VII - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ou qualquer ato considerado crime de responsabilidade ou comum, nos termos da lei em vigor.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Artigo 64 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do Mandato salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 65 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 66 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma da Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover, alterar e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, no período de recesso;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de 23 de junho de 1.993, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira - EMENDA nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de: nome de pessoas, datas cívicas, Países e Cidades; (revogado e alterado pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior - EMENDA nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas; (revogado e alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 37/2009, de 04 de agosto de 2.009, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco e outros) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos, quando se tratar de nome de pessoas, cidades, estados, países, e datas cívicas.
XXIII - superintender à arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - permitir e autorizar a exploração de serviços e uso de bens públicos a título precário, que independam de concessão.
Parágrafo 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar aos seus secretários as atribuições previstas nos incisos XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 67 - Até 30 (trinta) antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Artigo 68 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
Parágrafo 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 69 - O Prefeito Municipal baixará decreto criando o regulamento interno da Prefeitura Municipal de cada setor, estabelecendo atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Artigo 70 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 71 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem nas suas funções.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Artigo 72 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro, de Vila, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Artigo 73 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Artigo 74 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
Parágrafo 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
Parágrafo 2º - Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.
Parágrafo 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Artigo 75 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Artigo 76 - O Município instituirá regime jurídico único trabalhista regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou lei similar para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PúBLICOS
Artigo 77 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 28/05, de 28 de março de 2.005) - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração nos termos do inciso V, do Artigo 37, da Constituição da República, poderão ser exercidos por estrangeiros, desde que em situação de permanência regular no território nacional.
Parágrafo 2º - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiências, garantindo-lhes a adaptação para a execução das provas, de acordo como dispuser a lei.
Parágrafo 3º - O Município garantirá às pessoas portadoras de deficiências, quando reprovadas em exames médicos de concurso público, a formação automática de nova junta médica, podendo o candidato indicar um médico de sua confiança para compor, sendo outro médico indicado pela APM - Associação Paulista de Medicina.
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Artigo 78 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 1º - O prazo de validade de concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.
Parágrafo 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Parágrafo 3º - O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação das investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções, e menção da forma de provimento.
Parágrafo 4º - O Poder Público Municipal da Administração, direta ou indireta, poderá fazer adaptação, reclassificação e remanejamento de cargos, funções e empregos públicos e pessoal, dentro de seus quadros, evitando-se o ingresso de servidores, pelo aproveitamento dos existentes, a bem do serviço público, mediante lei.
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Artigo 79 - (alterado pela Lei nº. 2.302/96, de 12 de dezembro de 1.996, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 14/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a contratação em caráter excepcional, enquanto existirem candidatos aprovados em concurso público anterior, e ainda não empossados nos respectivos cargos.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 80 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre classes ou categorias, far-se-á sempre na mesma data.
Parágrafo 1º - A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Parágrafo 3º - A Lei assegurará aos servidores da Administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 4º - Os vencimentos, salários ou remuneração são irredutíveis.
Parágrafo 5º - O vencimento ou salário nunca será inferior ao salário mínimo nacional ou outro referencial decretado pelo Governo Federal para o Estado de São Paulo.
Parágrafo 6º - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
Parágrafo 7º - A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
Parágrafo 8º - A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Parágrafo 9º - Quanto a remuneração, exercício de funções e critério de admissão, não poderá haver diferenciação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Parágrafo 10 - O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.
Parágrafo 11 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei.
Parágrafo 12 - O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Parágrafo 13 - Ao servidor público municipal da administração direta e indireta fica assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço, nunca inferior ao qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos ou salários integrais concedida aos 20 (vinte) anos de serviços prestados regularmente, que se incorporarão aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais, observando-se, contudo, o inciso XVI do Artigo 115 da Constituição Estadual em vigor.
Artigo 81 - As garantias e as vantagens dos servidores municipais serão fixadas em lei complementar.
Artigo 82 - Os servidores públicos da administração direta terão direito aos vales transporte e refeição, previstos em lei.
SUBSEÇÃO V
DAS FÉRIAS E DA SEGURIDADE
Artigo 83 - As férias anuais serão pagas com 1/3 (hum terço) a mais do que a remuneração normal.
SUBSEÇÃO VI
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Artigo 84 - A redução dos riscos inerentes do trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança, através da criação da CIPA.
Artigo 85 - Ao servidor público municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.
SUBSEÇÃO VII
DO DIREITO DE GREVE
Artigo 86 - É assegurado o direito de greve, que será exercido nos termos definidos em lei complementar federal.
Artigo 87 - Aos servidores públicos será concedido o direito de formar Comissões para discutir assuntos pertinentes à classe perante a administração pública.
SUBSEÇÃO VIII
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Artigo 88 - O servidor público municipal poderá sindicalizar-se livremente.
Parágrafo 1º - Os servidores públicos municipais gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao servidor público municipal, eleito para ocupar cargo em Sindicato da Categoria, o direito de afastar-se de suas funções, cargos ou empregos durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, computando-se o tempo de mandato eletivo para todos os efeitos legais, de acordo com a lei complementar federal.
SUBSEÇÃO IX
DA ESTABILIDADE
Artigo 89 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, função ou emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo e judicial, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a “Demissão ou Exoneração” do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual substituto reconduzido ao cargo, função ou emprego de origem, sem direito a indenização, aproveitado de outra forma ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo, função ou emprego, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu reenquadramento.
Artigo 90 - Os servidores públicos municipais da administração direta, autarquias e das fundações, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da mesma Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
SUBSEÇÃO X
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 91 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Parágrafo 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
SUBSEÇÃO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 92 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XII
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E AUXÍLIOS
Artigo 93 - Os proventos de aposentadoria e pensão, pagos pelo Fundo de Previdência do Município, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ainda quando em decorrência de reenquadramento, de transformação ou reclassificação de cargos, funções ou empregos em que se deu a aposentadoria ou pensão.
Parágrafo Único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
Artigo 94 - A lei assegurará à servidora gestante, no período de gestação, alteração do cargo, função ou emprego, nos casos de recomendação médica, sem prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração ou de vantagens que venha percebendo.
SUBSEÇÃO XIII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Artigo 95 - (Regulamentado pela Lei nº. 1.828/91, de autoria do Executivo Municipal, com emendas dos Vereadores Maynard Góes e Sylvio Pereira Moysés) (Lei nº 1.828/91 – revogada pela Lei nº 3.735/15, de autoria do Executivo Municipal) - Fica concedida aos servidores públicos municipais a complementação salarial, incluindo gratificações e demais vantagens adicionais integrais, aos que estiverem em gozo de benefício previdenciário e aposentadoria, de forma que percebam, quando em afastamento temporário ou definitivo, o valor equivalente aos salários do pessoal em atividade, conforme cada caso e dentro da isonomia dos salários, vencimentos ou remuneração. Artigo 95 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 41/18, de 16 de fevereiro de 2.018 - Os servidores públicos do Município de Campos do Jordão ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS previsto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo 1º - A complementação mencionada será revista sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que houver transformação ou reclassificação de cargos, funções e empregos, graus, padrões e referências em que se deu o auxílio ou aposentadoria. (alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 41/18, de 16 de fevereiro de 2.018. - Parágrafo Único - Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos servidores estatutários, aposentados e pensionistas vinculados ao extinto Fundo de Previdência do Município, cujos encargos serão assumidos pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo 2º - A lei complementar fixará os casos de aquisição de direitos e os requisitos básicos e indispensáveis de que trata este artigo, nos termos da Lei nº. 13/63, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 1.681/88. (revogado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 41/18, de 16 de fevereiro de 2.018).
Parágrafo 3º - Os servidores municipais, qualquer que seja a condição funcional, serão vinculados ao sistema previdenciário do Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, resguardados os direitos dos servidores estatutários, que permanecerão vinculados ao Fundo de Previdência do Município, enquanto for mantido. (revogado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 41/18, de 16 de fevereiro de 2.018).
Parágrafo 4º - Através de lei complementar poderá vir a ser extinto o Fundo de Previdência do Município, respeitando-se os direitos adquiridos pelos servidores ou pensionistas e aposentados a ele vinculados, cujos encargos serão assumidos pelo tesouro municipal, em caso de extinção. (revogado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 41/18, de 16 de fevereiro de 2.018).
SUBSEÇÃO XIV
DO MANDATO ELETIVO
Artigo 96 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XV
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 97 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Artigo 98 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, local público, ou através da imprensa local.
Parágrafo 1º - A publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Parágrafo 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Artigo 99 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados por lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta:
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
m) medidas executórias ou plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de :
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito, individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 100 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Artigo 101 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do comprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Artigo 102 - O Município manterá o Conselho de Recursos Fiscais, instituído pela Lei nº 1.458/84.
Artigo 103 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
Parágrafo 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - O Município poderá, quando houver parcelamento dos seus tributos, corrigi-los mensalmente de acordo com os índices oficiais do Governo Federal.
Parágrafo 3º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
Parágrafo 4º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrente do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
Parágrafo 5º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em conta a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Artigo 104 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais, dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Através de Lei, serão disciplinados e revistas as isenções tributárias existentes.
Artigo 105 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 106 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Artigo 107 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Artigo 108 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-la abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 109 - Pertence ao Município:
I - produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias e fundações que institua e mantenha.
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Parágrafo 2º - Para fins do disposto no Parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar nacional definirá valor adicionado.
Artigo 110 - O Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
Artigo 111 - O Município receberá da União setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Artigo 112 - O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Artigo 113 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 114 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Artigo 115 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 116 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
Parágrafo 1º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos e execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, funções ou empregos, ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo 3º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as atividades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Artigo 117 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo 118 - Os orçamentos previstos no Parágrafo 3º do artigo 116 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 119 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria simples;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 51 da Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Artigo 120 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual a aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciar a votação, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º - (alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 36/2009, de 31 de maio de 2.009, de autoria do Executivo Municipal) - O Prefeito (a) enviará à Câmara Municipal:
I – Até 30 de Junho do primeiro ano de mandato do Prefeito (a), o Projeto de Lei dispondo sobre o Plano Plurianual;
II – Até 30 de Junho, anualmente, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III – Até 30 de Setembro, anualmente, o Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 121 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio.
Art. 121-A – (Acrescido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE CAMPOS DO JORDÃO nº 43/2021, de 19 de outubro de 2.021, de autoria do Vereador Claudio Adão da Silva e outros) - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas em índices progressivos, iniciando em 0,4% (quatro décimos por cento) para o exercício de 2022, 0,8% (oito décimos por cento) para exercício de 2023 e de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o exercício de 2024, da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido no §1º frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º.
6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
a - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
b - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º - Não constitui causa para impedimento técnico:
I – Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
II – O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
Artigo 122 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 1º - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo 2º - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Artigo 123 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá as características já determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro.
Parágrafo 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Artigo 124 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente, instituída.
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados, inclusive suplementações, efetuadas através de Resolução, para aproveitamento de créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários, provenientes de aplicações financeiras.
Artigo 125 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Artigo 126 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Artigo 127 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 128 - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Artigo 129 - Até 60 (sessenta) dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstração contábil, orçamentária e financeira da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Artigo 130 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável pelas finanças públicas do Município fica obrigado a elaborar o boletim diário de tesouraria para ser afixado em local próprio da Prefeitura, enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a discriminação nominal da fonte recebedor (a), em sendo domiciliada fora do Município discriminar endereço completo e nome do responsável.
Parágrafo 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Artigo 131 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Artigo 132 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Artigo 133 - (Regulamentado pela Lei nº. 1.793/90, de autoria do Vereador Maynard Góes) - As áreas transferidas ao Município, em decorrência de aprovação de loteamentos, serão transcritas e registradas no termos da lei, vedado remanejamento antes da lavratura da escritura e seu respectivo registro, e sempre que houver será feito mediante lei.
Artigo 134 - O uso de bens municipais por terceiros poderá se feito mediante concessão ou permissão, nos termos da lei.
Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta desde que atendido o interesse público.
Artigo 135 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
Parágrafo 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
Artigo 136 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rescisão aceito sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Artigo 137 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 138 - É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Artigo 139 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Artigo 140 - A concessão e a permissão de serviços públicos somente serão efetivadas nos termos da lei, e mediante contrato precedido de licitação.
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Artigo 141 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para a apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Artigo - 142 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Artigo 143 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico quanto aos preços, e os lucros do mercado, evitando monopólios.
Artigo 144 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Artigo 145 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 146 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Artigo 147 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Artigo 148 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este artigo caberá ao Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Artigo 149 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Artigo 150 - Os órgãos colegiados de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 151 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio histórico, ambiental e natural existente.
Artigo 152 - O processo de planejamento municipal considerará os aspectos técnicos e políticos envolvidos, na fixação dos objetivos e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos e especialistas em planejamento, executoras e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os programas e problemas locais e as alternativas, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Artigo 153 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Artigo 154 - A elaboração e a execução de planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente.
Artigo 155 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Artigo 156 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 157 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, inclusive associações de bairro, as quais serão organizadas através de cooperação e acompanhamento do setor do Bem-Estar Social do Município.
Artigo 158 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 10 (dez) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Artigo 159 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Artigo 160 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 161 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Artigo 162 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Artigo 163 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII - criar e manter postos de saúde nos Bairros e Vilas.
Artigo 164 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - registro e descrição da clientela;
III - relacionar os serviços à disposição da população.
Artigo 165 - O Prefeito convocará trimestralmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Artigo 166 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Artigo 167 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 168 - O Sistema único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além, de outras fontes.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador Miguel Valério) O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Parágrafo 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 169 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 170 - A ação social do Município no campo da Assistência Social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada ou desamparada;
III - o amparo ao deficiente físico e mental, através de recursos humanos, técnicos e financeiros próprios ou em cooperação com entidades afins;
IV - a integração das comunidades carentes;
V - o intercâmbio entre as entidades assistênciais do Município, para melhor controle e atendimento à comunidade.
Artigo 171 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Artigo 172 - A assistência social poderá ser municipalizada mediante lei complementar que regulamentará a matéria.
Artigo 173 - O Município poderá criar um centro comunitário ou Fundação, que congregue todas as entidades devidamente inscritas e cadastradas, para melhor organizar o trabalho de assistência e promoção social de sua população.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA EDUCACIONAL,
CULTURAL E DESPORTIVA
Artigo 174 - O ensino ministrado nas escolas do Município será gratuito.
Artigo 175 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - ensino noturno regular, supletivo e profissionalizante adequado às condições do educando;
III - ensino de pré-escola, obrigatório, e atendimento em creches às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
V - programas de ensino que visem a erradicação do analfabetismo e cursos especiais destinados à alfabetização de adultos;
VI - atendimento ao educando por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação (merenda escolar) e assistência à saúde.
VII - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 06/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - Criará o Conselho Municipal de Educação onde participarão, em nível de decisão, entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da Educação, através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.
Artigo 176 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar para coleta de dados estatísticos e aplicação de programas escolares.
Artigo 177 - O Município tomará as providências necessárias, para evitar a evasão escolar.
Artigo 178 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas do educando.
Artigo 179 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura, e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único - Os conteúdos deverão ser adaptados à realidade de cada curso e segundo a realidade municipal e profissional.
Artigo 180 - As disciplinas História de Campos do Jordão, Turismo e Ciência Ecológica, farão obrigatória dos currículos das escolas Municipais.
Artigo 181 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, incluída a verba de subvenção destinada à FUNCAMP - Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão.
Artigo 182 - Fica mantida a Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão, conhecida pela sigla FUNCAMP - responsável pela manutenção da EPSG “Dr. Tancredo de Almeida Neves” e dos Centros de Estudos, podendo ampliar sua competência educacional, criando outras escolas, cursos e centros de estudos que envolvam o conhecimento humano, a pesquisa científica, a cultura e as artes em geral, mediante lei, com prioridade para os cursos profissionalizantes.
Parágrafo 1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de autoria do Vereador Maynard Góes) - A contribuição a título de subvenção à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP - nunca será inferior a 5% (cinco por cento), calculada sobre o orçamento de cada exercício, não suplementado. A subvenção e suas complementações serão entregues à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo 2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de agosto de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio) (EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “A Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP não cobrará taxas de matrículas e mensalidades escolares de seus alunos.”
Parágrafo 3º - A Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP - poderá instituir cursos de alfabetização de adultos e em convênio com o Estado ou a União.
Artigo 183 - O Município, poderá mediante lei, municipalizar o ensino estadual, segundo as propostas apresentadas pelo Estado e de acordo com os seus interesses.
Parágrafo único - Para a municipalização do ensino estadual, deverão ser ouvidas as entidades e pessoas que militam na áreas da Educação do Município, bem como a comunidade interessada no seu projeto educacional.
Artigo 184 - O Município deverá aplicar anualmente no ensino de pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais, nunca menos de 3% (três por cento), calculado sobre a verba de educação orçada em 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária.
Parágrafo 1º - Os recursos públicos dirigidos à educação, poderão, sem prejuízo do ensino fundamental, pré-escola e creches, ser também dirigidos a órgãos públicos, ou privados, comunitários, filantrópicos, assistenciais, que atuam no Município especialmente na área do ensino a pessoas deficientes e que comprovem finalidades não lucrativas.
Parágrafo 2º - (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) Serão considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, entre outros”.
I – Financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar, ensino fundamental, programa de alfabetização de jovens e adultos portadores de necessidades especiais;
II – Programa de Educação Especial para o Trabalho;
III – Melhoria na qualidade de ensino para os portadores de necessidades especiais, através de uma política pública integrada com o Estado que garanta a inclusão dos mesmos;
IV – O atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma do Artigo 175 – Inciso IV.
Artigo 185 - Caberá ao Município no exercício de sua competência:
I - desenvolver e apoiar as manifestações culturais e artísticas;
II - proteger por todos os meios, obras e objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagísticos.
Parágrafo único - O Município poderá criar mediante lei fundações de natureza pública, para o desenvolvimento dos projetos culturais e artísticos ou científicos, destinando suas respectivas receitas.
Artigo 186 - O Município fomentará o esporte, principalmente dentro de suas escolas, desenvolvendo projetos para a formação de atletas em todas as modalidades esportivas, aplicando verbas suficientes para seu intercâmbio, e competições, criando, restaurando e mantendo as praças de esportes do Município.
Parágrafo único - O Município promoverá o lazer como forma de promoção e integração social.
Artigo 187 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito.
Artigo 188 - O plano municipal de carreira dos profissionais de ensino será definido em lei complementar que regulamentará a matéria, assegurando os direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio do magistério, desde que em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo único - Para elaboração da lei complementar que disciplinará as normas que regerão o ensino municipal, será ouvida a classe do professorado, pais e alunos, técnicos da área de ensino e outros seguimentos interessados da sociedade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Artigo 189 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Artigo 190 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Artigo 191 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-à, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Artigo 192 - A atuação do Município, na zona rural, terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Artigo 193 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Artigo 194 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
Artigo 195 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Artigo 196 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Artigo 197 - Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecida na legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação pertinente;
II - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupons de máquinas registradoras, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Artigo 198 - Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 199 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Artigo 200 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído e o interesse da coletividade.
Parágrafo 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
Parágrafo 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Artigo 201 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Artigo 202 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
Parágrafo 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Parágrafo 3º - O Município poderá manter ou criar empresas públicas ou de economia mista para orientar e executar projetos de habitação popular.
Parágrafo 4º - O Município dará prioridade, de acordo com a legislação pertinente, à iniciativa privada, para o desenvolvimento e execução de projetos de habitação popular.
Artigo 203 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, independentemente das atribuições conferidas à empresa concessionária que atuar no Município.
Parágrafo único - A ação do Município e da empresa concessionária deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário.
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Artigo 204 - O Município deverá manter articulação permanente de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Artigo 205 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica, sonora e visual;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Artigo 206 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 207 - As atividades que explorem recursos naturais ou sejam potencialmente degradadoras do meio ambiente só obterão licenciamento definitivo após prestarem caução que garanta a recuperação da área, segundo projeto previamente aprovado ou RIMA, nos casos onde houver.
Parágrafo único - A caução de que trata este artigo é de responsabilidade do empreendedor e torna-se, extensível a todos aqueles que venham a ser seus sucessores legais.
Artigo 208 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do Município, do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo único - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Artigo 209 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo 1º - A inscrição de atividade classificada como industrial somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante certidão negativa de poluição e degradação ambiental, a ser expedida pela CETESB, ou órgão equivalente e idôneo, respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.747/89, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo 2º - Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, com a conivência, autorização ou solicitação do proprietário pela área ou atividade, deverá haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo.
Artigo 210 - O Município promoverá ou estimulará a criação de entidades e órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer das suas formas, e em especial:
I - criação de parques ecológicos;
II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico;
III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter multidisciplinar.
Artigo 211 - O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
Artigo 212 - O Município buscará estabelecer e manter consórcios com outros municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio ambiente, e dar soluções rápidas em particular ao lixo, aos recursos hídricos, uso e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico da região.
Parágrafo 1º - O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das margens dos rios.
Parágrafo 2º - O Município permanecerá integrado à Área de Proteção Ambiental (A.P.A.), nos termos do Decreto Federal 91.304/85.
Parágrafo 3º - O Município buscará mediante campanhas junto à União, ao Estado e outros Municípios estabelecer condições para a criação do Parque Nacional da Mantiqueira, nos termos originários previstos para a Área de Proteção Ambiental (A.P.A.).
Parágrafo 4º - O Município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento dos maciços verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de vegetação, nas Vilas centrais da cidade, (Abernéssia, Jaguaribe e Capivari), estudando paralelamente providência semelhante para as demais paisagens notáveis da Estância.
Parágrafo 5º - Fica proibido corte de terras em morros ou qualquer elevação, com ou sem arborização sem autorização expressa da autoridade competente.
Parágrafo 6º - O Município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua jurisdição, dos transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias centrais e urbanas.
Parágrafo 7º - O Município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d’água contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou hospitalar.
Parágrafo 8º - O Município criará normas e tomará providências para a coleta e destinação do lixo doméstico, industrial e hospitalar, com vistas ao controle e defesa do meio ambiente.
Parágrafo 9º - O Município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda legislação que trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades públicas competentes pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei.
Parágrafo 10 - O Município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, disporá, anualmente, de verbas para aplicação em projetos e execução para a defesa e proteção do meio ambiente.
Artigo 213 - É facultado ao Município, mediante lei, proibir:
I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua zona urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de infra-estrutura e saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia e paisagística e outras, segundo avaliação técnica;
II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do plano Diretor ou que afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, sendo que os loteamentos aprovados que ainda não estiverem abertos deverão ser submetidos à nova legislação;
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, ao bem-estar da população, ou com potencial para alterar o patrimônio paisagístico, histórico e turístico do Município, através de produtos tóxicos lançados no ar, na rede sanitária, nos rios, pelo desmatamento e contaminação das fontes hídricas, ou outras formas de dano a serem consideradas.
Artigo 214 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e assessor, terá sua composição, organização e competência fixadas de acordo com a Lei Municipal nº 1.641/88.
Artigo 215 - A autorização para corte e desbaste de árvores e florestas nativas ou não fica sob a competência da Prefeitura Municipal, dando-se conhecimento ao Poder Legislativo dos cortes e desbastes autorizados.
Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal fica obrigada a dar publicidade da autorização de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - A Diretoria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, o CONDEMA e o Centro de Estudos Ecológicos da FUNCAMP ficam autorizados a criar o Projeto “Fiscal da Natureza” de conformidade com a Lei Municipal nº 1.737/89.
Artigo 216 - O Município, mediante Lei, poderá criar um sistema de administração da qualidade ambiental que visará à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a participação da coletividade, esse sistema terá como finalidade:
I - propor a política municipal de proteção ambiental:
II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, minimização e eliminação dos riscos à vida e à qualidade de vida;
III - realizar o planejamento e zoneamento ambientais, levando em conta as características regionais e locais, e os planos governamentais ou não, existentes;
IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas somente mediante lei específica;
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao trabalho;
VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
Artigo 217 - O licenciamento pelo Município, de obras, atividades, serviços e programas, públicos ou privados, que potencialmente ou efetivamente causem significativa degradação ao meio ambiente, dependerá de aprovação prévia do Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (R.I.M.A.), por órgão municipal, de acordo com lei complementar.
Parágrafo 1º - As medidas mitigadoras dos impactos temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, deverão ser relacionadas na licença municipal.
Parágrafo 2º - O Município determinará prazos para o conhecimento e comentários pela comunidade do teor do RIMA, assim como determinará os critérios usados para sua apreciação, garantindo a permanência de cópias do RIMA em locais públicos, para consulta.
Artigo 218 - Ficam o pouso e decolagem de aeronaves no território do Município regulamentados através da lei complementar, visando a proteção da fauna silvestre.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DO TURISMO
Artigo 219 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97) O Município disciplinará sua principal atividade econômica, o turismo, através da implantação de um PLANO DIRETOR DE TURISMO, que regulamentará todas as ações a ela inerentes na Estância.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe, mediante requerimento.
Parágrafo 2º - Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos da comunidade.
Parágrafo 3º - Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar a alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo 4º - O Plano Diretor de Turismo será gerido por um CONSELHO nomeado para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e Delegados do Poder Legislativo.
Artigo 220 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97)O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
I - Não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer.
II - O comércio, a indústria, e seus organismos, participarão da infra-estrutura turística do Município e contribuirão para seu desenvolvimento.
III - O Município criará infra-estrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social.
IV - O Município colocará a disposição dos turistas os locais considerados “pontos turísticos”, mantendo-os e preservando-os.
V - Fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo em Campos do Jordão, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo Município.
VI - O Município tomará toda e qualquer providência legal contra pessoas físicas ou jurídicas que venham a cercear ou impedir o tráfego e o trânsito de pessoas e veículos aos pontos turísticos ou a sua visitação.
Artigo 221 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra ) O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo.
Artigo 222 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 223 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 224 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 225 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Parágrafo único - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 226 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 227 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 228 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
SEÇÃO VIII
(Acrescida pela EMENDA Nº. 21/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria da Vereadora Maria Bernadete Franco Veraldi)
POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
Artigo 229 - Além de cumprir o que dispõe no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Município realizará esforços, dará exemplo e garantirá, perante a comunidade, a imagem social da mulher como cidadã responsável pelos direitos de Campos do Jordão e da Nação.
Artigo 230 - Fica vedada a veiculacão de propaganda discriminatória à mulher nos meios de comunicação de qualquer natureza, cujas concessões sejam de responsabilidade do Município.
Artigo 231 - Para os devidos efeitos, o Município reconhece a união estável entre a mulher e o homem como entidade familiar, seja ela instituída civil ou naturalmente.
Artigo 232 - O Município, juntamente com outros órgãos e instituições do Estado e/ou Federal, criará mecanismos para coibir a violência contra mulher, criando serviços de apoio a esta e seus filhos, vítimas de brutalidade.
Artigo 233 - O Município criara e manterá entidade de atendimento assistencial, apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos como um todo.
Artigo 234 - O Município auxiliará o Estado na criação e manutenção de delegacias especializadas no atendimento da mulher.
Artigo 235 - O Município reconhece a maternidade e paternidade como relevantes funções sociais e juntamente com o Estado e a União, assegurará aos pais, meios necessários a educação básica, escolas de educação infantil, saúde, habitação, alimentação e segurança dos filhos.
Artigo 236 - O Município criará e manterá albergues para as mulheres ameaçadas de violência, estabelecendo uma política de orientação profissional, buscando dar-lhes condições de arcar com sua própria manutenção.
Artigo 237 - O Município, em conjunto com o Estado e a União, através do Sistema único de Saúde, dará garantia de assistência integral a saúde da mulher, em todas as fases de sua vida e através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades do movimento de mulheres.
Artigo 238 - Será garantida a mulher livre opção pela maternidade, assegurando a assistência pré-natal, parto e pós-parto, bem como o direito de evitar a gravidez, sem prejuízos para sua saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal.
Parágrafo 1º - O Município deverá oferecer condições de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia educativa no esclarecimento dos resultados, indicações e contra-indicações, ampliando a possibilidade da escolha adequada a individualidade e ao momento específico de sua história de vida.
Parágrafo 2º - O Município criará mecanismos, na forma da Lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante em estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera, como também no seu local de trabalho.
Artigo 239 - Será criado um órgão municipal com autonomia administrativa, regulamentando por Regimento Interno, que deverá elaborar e executar políticas de combate a discriminação sobre a mulher.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 229 (240)- A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua afixação.
Artigo 230 (241)- Fica mantida a Lei nº 1.707/89, de 1º de junho 1989.
Artigo 231 (242) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, Parágrafo 9º da Constituição Federal.
Artigo 232 (243) - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.
Artigo 233 (244) - Fica mantido o Fundo de Previdência do Município para os funcionários ativos e inativos e a seus dependentes, até que lei complementar defina quanto a sua manutenção.
Artigo 234 (245) - As indústrias a que se refere a Lei nº 1.538/85, de 13 de dezembro de 1.985 , não podem apresentar atividades nocivas que prejudiquem a saúde dos habitantes ou cujos resíduos possam poluir o ar e a água e prejudicar o meio ambiente.
Artigo 235 (246)- O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Artigo 236 (247) - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campos do Jordão, 05 de abril de 1990.
SEBASTIÃO APARECIDO CÉSAR FILHO JOSÉ GERALDO DE ANDRADE
Presidente 1º Secretário
LUCAS TOMÉ DOS SANTOS NÉLSON FULGÊNCIO LEITE
2º Secretário Vice - Presidente