PROJETO DE LEI  No 73/07, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.007.

Autoriza o Executivo Municipal a criar a Instância de Controle Social, como órgão da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

 

Artigo 1o – Fica criada a Instância de Controle Social – ICS, órgão intersetorial, responsável pelo acompanhamento, funcionamento e o desenvolvimento das ações implementadas pelo Poder Público que se relacionem ou potencializem os resultados do Programa Bolsa Família no Município de Campos do Jordão/SP.

Artigo 2º - O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho formalmente constituído pelo Município, respeitada a paridade entre governo e sociedade.

Parágrafo 1º - O conselho de que trata o caput deverá ser composto por integrantes das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adolescente, sem prejuízo de outras áreas que o Município julgar conveniente.

Parágrafo 2º - O Município poderá associar-se com outros municípios, por meio de termo de cooperação intermunicipal, para exercerem em conjunto o controle social do Programa Bolsa Família.

Parágrafo 3º - O termo de cooperação conterá necessariamente a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, colocados sob a jurisdição do Município de Campos do Jordão.
 
Parágrafo 4º - O Conselho de Controle Social será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

Artigo 3º - Cabe ao conselho de controle social do Programa Bolsa Família:

I – acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

II – acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

III – acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal  ou jurisdicional;

V – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Artigo 4º - Para o pleno exercício das competências previstas no artigo anterior, ao conselho de controle social será franqueado acesso aos formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo Ministério do desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo 1º - A relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente divulgada pelo Poder Público municipal.

Parágrafo 2º - A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal previstas em lei.

Artigo 5º - Os componentes do Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, exercerão suas atividades sem ônus para os cofres municipais.

Parágrafo Único – As atividades prestadas pelos Conselheiros de Controle Social no exercício do múnus público, serão consideradas como serviço de relevância prestado ao Município.
  
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 24 de outubro de 2.007.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 



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