PROJETO DE LEI No 60/07, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.007.
Institui benefício aos servidores públicos da Prefeitura do Município de Campos do Jordão e dá providências.
(de autoria do Executivo Municipal)
Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.704/02, com redação dada pela Lei nº 2.953/06, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, aos servidores públicos municipais de caráter permanente, inativos e pensionistas da Prefeitura do Município de Campos do Jordão, uma cesta básica.
§ 1º - O benefício da cesta básica a ser concedido será fornecido “in natura” ou por meio de “tíquete” para compra de gêneros alimentícios e/ou refeição.”
Artigo 2º - Fica acrescido o artigo 4º-A na Lei Municipal nº 2.704/02, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-A - O benefício do tíquete para compra de gêneros alimentícios e/ou refeição, conforme estabelecido no parágrafo Único do artigo 1º desta lei, será confeccionado em papel ou cartão plástico.
Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos voltados para a aquisição, a distribuição e o controle do tíquete, serão estabelecidos em decreto.”
Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 4º-B na Lei Municipal nº 2.704/02, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-B - O fornecimento do benefício da cesta básica cessará na hipótese de afastamento do servidor, desde que com prejuízo dos respectivos vencimentos.”
Artigo 4º - Fica acrescido o artigo 4º-C na Lei Municipal nº 2.704/02, com a seguinte redação:
“Art. 4º-C - O valor facial do tíquete será de R$ 60,00 (Sessenta Reais), facultado ao Poder Executivo o desconto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - O valor de que trata o caput deste artigo será corrigido na mesma data e no mesmo percentual dos aumentos salariais incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos municipais.”
Artigo 5º - Fica acrescido o artigo 4º-D na Lei Municipal nº 2.704/02, com a seguinte redação:
“Art. 4º-D - O benefício instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do servidor.”
Artigo 6º - Fica acrescido o artigo 4º-E na Lei Municipal nº 2.704/02, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-E - Fica autorizado o Executivo Municipal, ocorrendo as hipóteses previstas na Lei Federal 8.666/93, a indenizar o benefício de cesta básica que trata o artigo 1º. desta lei, em espécie e no mesmo valor.
Parágrafo Único – Ocorrendo a necessidade de efetuar a indenização em espécie, o Executivo Municipal, regulamentará as condições do pagamento por decreto.”
Artigo 7º – O benefício estipulado nesta lei, não será cumulativo.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 14 de setembro de 2.007.
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
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