PROJETO DE LEI Nº 56/2007, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.007.

Que dispõe sobre regularização de edificações e dá outras providências.
(de autoria do Executivo Municipal)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Artigo 1º - Todos os proprietários ou titulares de direito sobre imóveis em que existam edificações irregulares ou clandestinas, concluídas, poderão requerer sua regularização, nos moldes da presente Lei.

§ 1º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas até 07 de setembro de 2007, que, embora não atendam às normas da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança de uso e estabilidade.

§ 2º - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava, em 07 de setembro de 2007, com as paredes erguidas e a cobertura executada, mediante declaração do interessado e do responsável técnico em planta, e comprovação fotográfica.

§ 3º - A Prefeitura do Município de Campos do Jordão exigirá obras de adequação para garantir a habitabilidade, estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade, a permeabilidade, a acessibilidade e a conformidade do uso.

Artigo 2º - As obras de adequação, referidas no § 3º do artigo 1º desta lei, serão especificadas através de Notificação de Exigências Complementares, devendo ser exigido o profissional habilitado.

§ 1º - Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para a execução das obras referidas na Notificação de Exigências Complementares, prorrogáveis por igual período, excetuada a hipótese prevista no §3º do artigo 11º desta lei, devendo ser apresentado laudo com fotos comprovando o atendimento.

§ 2º - O não atendimento às exigências contidas na Notificação de Exigências Complementares implicará o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO

Artigo 3º - Serão admitidas apenas as regularizações de edificações em desacordo com as Leis Municipais n. 1.538/85  e 3.049/07 destinadas a usos permitidos na zona de uso pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.

Artigo 4º - Poderão também ser regularizadas as edificações que:

I - abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido, bem como os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação, devendo, para tanto, apresentar um dos seguintes documentos:

  1. ¨Habite-se¨;
  2. Alvará de Conservação;
  3. Auto de Vistoria;
  4. Auto de Regularização;
  5. Certificado de Conclusão;
  6. Auto de Licença de Localização e Funcionamento;
  7. Alvará de Funcionamento;

 

II - abriguem as categorias de uso classificadas como USO COMERCIAL que tenham ultrapassado os limites definidos para essas categorias em, no máximo, 20% (vinte por cento), observando:

  1. 300,00m² (trezentos metros quadrados) para as categorias de uso em ZC1;
  2. 250,00m² (trezentos metros quadrados) para as categorias de uso em ZC2;
  3. 200,00m² (trezentos metros quadrados) para as categorias de uso em ZC3;

 

III - abriguem o uso residencial não enquadrado nas categorias de uso ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, e apresentem as seguintes condições:

a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo lote;
b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo para as classificadas como USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, e até 1 (um) pavimento acima do permitido na zona para as classificadas como USO COMERCIAL.

Artigo 5º - A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento às disposições desta lei, dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente quando:

I - situadas em área de proteção dos mananciais com a anuência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
II - localizadas em Zonas Residenciais e destinadas a uso diverso do residencial e não permitido pela Lei 3049/07 , com a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis circunscrito em um raio de 200,00m (duzentos metros) e parecer favorável da SEPLAN;

  1. Serão considerados circunscritos os lotes que tenham no mínimo 70% (setenta por cento) de sua área dentro do círculo de raio 200,00m (duzentos metros) com centro localizado na interseção das diagonais do lote objeto da regularização.

 

III - situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, com a anuência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e quando for o caso, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000,  ouvidas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 6º - Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta lei, as edificações que:

I - estejam edificadas, total ou parcialmente, em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
II - estejam situadas em zonas de uso ZR3, ZR4 e ZR5 e abriguem usos diferentes dos permitidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente, excetuadas aquelas para as quais se comprove que, na época da instalação da atividade, o uso era permitido, de acordo com o inciso I do artigo 4º desta lei;
III - Se  enquadrem em qualquer uma das seguintes situações:

    1. os interessados não tenham cumprido as contrapartidas;
    2. apresentem desvirtuamento do uso concedido;
    3. estejam situadas em áreas de risco alto ou muito alto definidas pelo IPT;
    4. Não atendam ao Decreto Federal 5296 de 2004.
    5. Não possuam área de estacionamento mínima conforme Tabela nº 5 da Lei 3049/07.

 

IV - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a nascentes, represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
V - estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos na Lei do Plano Diretor;
VI - sejam utilizadas ou edificadas para instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV - DISTV (a cabo), Torres de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por Equipamentos de Radiofreqüência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão objeto de legislação específica.
VII - abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Artigo 7º - Em observância ao disposto no Código Civil, não serão regularizadas as edificações com abertura voltada para a divisa do lote que tiver qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa divisa, excetuados os seguintes casos:

I - as  janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;
II - as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
III - quando for apresentada anuência por escrito, do vizinho proprietário, devidamente identificado.

SEÇÃO III
DAS ÁREAS IMPERMEABILIZADAS

Artigo 8º - As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual de permeabilidade exigido na lei vigente, e as edificações em ZC1, ZC2 e ZC3 que tenham área impermeabilizada superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), somente poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes exigências:

I - reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno permeável;
II - construção de reservatório, com capacidade a ser calculada com base na seguinte equação:

 
Onde:
V = volume do reservatório (m³)
Ai= área impermeabilizada (m²)
IP= índice pluviométrico igual a 0,06 m/h
T = tempo de duração da chuva igual a uma hora.

  1. Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
  2. A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
  3. Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou área naturalmente permeável.

 

III - assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade  junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
IV - O atendimento do estabelecido nos incisos I e II deste artigo será efetivado mediante demonstração gráfica e declaração em planta, feito pelo proprietário e profissional responsável pelo projeto.

Artigo 9º - As edificações com qualquer destinação, que dispuserem de estacionamentos descobertos com área superiores a 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), apoiados diretamente no solo, somente poderão ser regularizadas se forem dotadas de área permeável, igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do espaço considerado, mediante demonstração gráfica e declaração em planta.

SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA DE USO DAS EDIFICAÇÕES

Artigo 10 -  As indústrias, os comércios, os serviços, os locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas e as edificações com área construída acima de 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião do pedido de regularização, deverão apresentar Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros - AVCB em vigência, ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais.

Artigo 11- A documentação referida no artigo 10 º desta lei deverá ser apresentada no ato do protocolamento do pedido de regularização, nos termos do artigo 13º desta lei.

§ 1º - Na hipótese de não ser apresentada a referida documentação, será concedido um único prazo, comunicado pelo setor responsável pela análise, para a apresentação dessa documentação, sendo que o não atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias ensejará o indeferimento do processo de regularização.

§ 2º - No caso do indeferimento mencionado no § 1º deste artigo, havendo recurso, conforme previsto no § 1º do artigo 25º desta lei, a apresentação da documentação ou do protocolo de que trata este artigo é condição para prosseguimento da análise, caso contrário, o recurso será indeferido.

§ 3º - O prazo máximo para a execução das obras e serviços necessários para adaptação das edificações às normas de segurança, a partir da emissão da Intimação para Execução de Obras e é de 180 (cento e oitenta) dias para os locais de reunião e de 360 (trezentos e sessenta) dias para as demais edificações, podendo tais prazos ser prorrogados uma única vez por igual período.

§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo sem comprovação do atendimento às exigências de segurança, o pedido de regularização deverá ser indeferido e aplicadas as sanções previstas na lei 1097/78 - Código de Obras e Edificações e na Lei 1763/90.

§ 5º - Os documentos citados no artigo 10º desta lei, bem como o Certificado de Acessibilidade, que tenham como pré-requisito a comprovação da regularidade da edificação poderão ser emitidos mediante a apresentação do protocolo do pedido de regularização.

Artigo 12 - As edificações que possuam tanques fixos de armazenamento de produtos químicos inflamáveis líquidos e gasosos, ou aparelhos de transporte horizontal ou vertical do Auto de Regularização a ressalva de que o mesmo não reconhece a regularidade desses equipamentos.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - A regularização da edificação dependerá da apresentação pelo proprietário, possuidor do imóvel, ou seu representante legal devidamente identificado, dentro do prazo estabelecido no artigo 25º desta Lei, dos seguintes documentos:

I - requerimento, mediante formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos, com endereço completo do interessado e do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;
II - cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2007, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III - comprovantes dos seguintes recolhimentos:

    1. taxa de expediente;
    2. taxa específica para regularização, no valor R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado de área a ser     regularizada, para as destinadas exclusivamente a uso residencial maior que 200,00m²;
    3. taxa específica para regularização, no valor R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado de área a ser     regularizada, para destinadas a uso não residencial.

 

IV - comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo à área a ser regularizada, observando o disposto no Capítulo IV desta lei;
V - cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, mediante qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, desde que comprovada sua origem perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio da respectiva transcrição ou matrícula;
VI - declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido de regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico, acompanhada de cópia da ata da assembléia que o elegeu e demais documentos pertinentes, observado o disposto na convenção condominial devidamente registrada;

VII - peças gráficas compostas de plantas e cortes da edificação, em 3 (três) vias, assinadas pelo proprietário, possuidor, ou seu representante legal, observadas as normas em vigor de padronização de projetos e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos de edificações, observada a Resolução 229 do CONFEA e suas alterações, devendo, ainda constar das plantas:

  1. declaração, sob as penas da lei, de que as mesmas configuram fielmente o terreno e as construções existentes em 07 de setembro de 2007;
  2. o uso da edificação, bem como a destinação dos compartimentos;

c) a identificação das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso;
d) a identificação das áreas permeáveis e do reservatório, se exigidos, de acordo com os artigos 8° e 9° desta lei;

VIII - cópia de documento que comprove a situação da construção existente até 07 de setembro de 2007, se houver, sendo admitidas divergências para menor e de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior entre a área da edificação e aquela constante na documentação.
IX - 3 (três) vias do memorial descritivo referente ao desdobro do lote para as situações previstas no parágrafo único do artigo 31º desta lei;
X - cópia dos demais documentos exigidos nesta lei, quando for o caso:

a) comprovação da instalação do uso não-conforme, de acordo com o artigo 4°, inciso I, desta lei;
b) anuências e pareceres, conforme exigido no artigo 5° desta lei;

  1. anuência do vizinho para a abertura localizada a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa nos termos do artigo 7°, inciso "III", desta lei, acompanhado de cópia do IPTU do lote vizinho;

d) comprovação da segurança de uso da edificação, nos termos do artigo 10 desta lei.

§ 1º - Não será aceito o requerimento citado no inciso I desacompanhado dos demais documentos referidos nos incisos II, III, V e VII, todos do "caput" deste artigo.

Artigo 14 - O requerimento e as guias de recolhimento para regularização com base nesta lei, mencionados em seu artigo 13º, poderão ser obtidos na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.

§ Único - O requerimento e as guias deverão ser preenchidos conforme as instruções contidas, devendo também ser recolhido o valor específico na rede bancária autorizada.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA

Artigo 15 - A regularização das edificações com área de construção total superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) ficará sujeita ao pagamento de outorga onerosa, quando a área construída total exceder o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a respectiva zona.

§ 1º - A outorga onerosa incidirá somente sobre o excedente da área construída a regularizar, considerado em relação ao coeficiente de aproveitamento básico, e seu valor será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores: área excedente multiplicada pela variável de localização, multiplicada pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do IPTU, relativo ao exercício de 2007, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º - A variável de localização utilizada para o cálculo da outorga onerosa assumirá valores segundo a localização do imóvel.

§ 3º - Quando ocorrer um índice de aproveitamento maior que o básico o solo criado é obtido pela seguinte fórmula :
onde:


     = solo criado
     = área do lote ou gleba
   = índice de aproveitamento necessário
   = índice de aproveitamento básico

§ 4º - A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nas seguintes hipóteses:

I - nos conjuntos habitacionais de interesse social promovidos pelo setor público ou privado, previstos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
II - nos imóveis próprios das entidades interessadas e naqueles dados pelo poder público em comodato, cessão ou permissão de uso, destinados ao uso institucional sem fins lucrativos, e os de propriedade e uso do Município de Campos do Jordão.

§ 5º - O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, observando-se o máximo de 10 (dez) parcelas fixas, mensais e o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

§ 6º - Para os casos que se enquadre no "caput" deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação do recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.

Artigo 16 - O valor econômico da contrapartida financeira é obtido pelo produto do solo criado pelo triplo do valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2007, atualizado pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

Artigo 17 - O montante dos recursos arrecadados nesta modalidade deverá obrigatoriamente ser destinado a:

  1. regularização fundiária;
  2. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
  3. constituição de reserva fundiária;
  4. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
  5. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  6. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
  7. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
  8. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO

Artigo 18 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exigido nos termos do inciso IV do "caput" do artigo 13º desta lei, será aplicado de acordo com a Lei 1.400/83, com a atualização ao CUB-SP de dezembro de 2007, e deverá ser recolhido de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º - Não serão cobrados juros ou multas se todas as parcelas forem pagas até a data dos respectivos vencimentos.

§ 2º - Para as áreas construídas já lançadas no Cadastro Imobiliário Fiscal, que integrem parcial ou totalmente a área objeto da regularização, o correspondente Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido na forma do "caput" deste artigo.

§ 3° - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos créditos tributários já constituídos por meio de Auto de Infração e Intimação, hipótese na qual a regularização somente será possível com a extinção dos referidos créditos.

§ 4º - Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo às obras necessárias à adequação do imóvel, exigidas pela Prefeitura nos termos do artigo 2º desta lei, quando a referida adequação resultar em aumento de área.

§ 5º - Deverá ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços de demolição necessários à adequação dos imóveis visando à regularização da edificação.

§ 6º - As eventuais diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em razão da falta de recolhimento ou recolhimento a menor do tributo relativo à área declarada ou em razão de diferença de área apurada posteriormente, serão cobradas antes do despacho de deferimento do pedido de regularização, de acordo com a legislação em vigor.

§ 7º - Para fins de regularização de edificação de que trata esta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, anteriormente recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, relativo ao mesmo pedido, será considerado para a quitação ou a título de compensação, desde que seja apresentado o respectivo comprovante de quitação.

Artigo  19 - O imposto mencionado no "caput" do artigo 20º desta lei será lançado de ofício por Notificação-Recibo - NR, considerando regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da Notificação-Recibo pelo correio.

Artigo  20 - Para as edificações regularizadas nos termos desta lei, não será lançado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre elas incidente quando enquadradas nos seguintes casos:

I - com área total construída de até 200,00m² (duzentos metros quadrados), destinadas exclusivamente a uso residencial;
II - com área total construída de até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), destinadas a uso residencial misto nos termos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, desde que o outro uso seja permitido na zona;
III - destinadas exclusivamente ao uso residencial, com área total construída de, no máximo, 300,00m² (trezentos metros quadrados), com 2 (duas) ou mais unidades habitacionais, desde que cada unidade não exceda a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída e o conjunto de unidades não possua condições legais de desdobro.

§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo a fatos geradores ocorridos até 07 de setembro de 2007.

§ 2º - Os processos de regularização que não forem deferidos nos termos desta lei serão encaminhados à Secretaria de Finanças para apuração e lançamento dos impostos devidos.

§ 3º - Os casos de edificações cuja regularização venha a ser anulada serão informados à Secretaria de Finanças para apuração e lançamento dos impostos devidos.

§ 4º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos créditos tributários já constituídos por meio de Auto de Infração e Intimação, hipótese na qual a regularização somente será possível com a extinção dos referidos créditos.

§ 5º - Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata o "caput" deste artigo, não serão restituídos valores pagos anteriormente a 07 de setembro de 2007.

§ 6º - Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo às obras necessárias à adequação do imóvel, exigidas pela Municipalidade nos termos do § 3º do artigo 1º desta lei, quando a referida adequação resultar em aumento de área.

Artigo 21 - A expedição do Auto de Regularização independe do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para as áreas em regularização, nos seguintes casos:

I - aqueles previstos nos incisos I, II e III do "caput" do artigo 20º;
II - quando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido for confirmado pela Secretaria de Finanças.

§  Único - Nos demais casos, o despacho de deferimento do pedido de regularização dependerá da constatação, da quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo procedimento será definido por portaria da Secretaria de Finanças.

Artigo 22 - Após despacho referente à regularização dos imóveis, nos termos desta lei, todos os processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO V
DAS MULTAS

Artigo 23 - A expedição do Auto de Regularização independe da quitação de multas que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos próprios.

§ Único -  Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as multas moratórias e de ofício de natureza tributária, que serão cobradas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24 - Enquanto os processos estiverem em andamento, as edificações em regularização não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de Localização e Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento.

§ 1º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as seguintes situações constatadas pela fiscalização:

I - as edificações não atendam às condições mínimas de estabilidade e salubridade;
II - o exercício de atividade que não atenda aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente;
III - o exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população em geral;
IV - o uso não conforme na zona de uso.

CAPÍTULO VI
DO RITO PROCESSUAL

Artigo 25 - O prazo para protocolamento do pedido, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimento dos valores correspondentes, necessários à regularização para os imóveis enquadrados no artigo 20 incisos I, II e III, será da data da promulgação desta lei até o dia 30 de abril de 2008, para os demais, será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 02 de janeiro de 2008.

§ Único - O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da postagem, com aviso de recebimento, da comunicação do indeferimento.

Artigo 26 - Somente serão admitidas correções em plantas e complementação de informações consideradas imprescindíveis para a análise técnica do projeto pelo setor competente.

§ 1º - O prazo para atendimento do comunicado será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Será admitida a concessão de um único prazo para atendimento do comunicado, observado o disposto no § 1° do artigo 11º desta lei, referente à entrega da documentação que comprova as condições de segurança de uso das edificações.

§ 3º - O teor do comunicado deverá ser notificado ao interessado por via postal com aviso de recebimento, e por via eletrônica, caso o endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.

Artigo  27 - Atendidas as disposições desta lei, será emitido o Auto de Regularização da Edificação e vistados os três jogos de plantas.

§ Único - Caso seja apurada diferença de área em relação à metragem de área construída apresentada no protocolamento do processo e aquela a ser regularizada, a taxa específica para regularização, constante da alínea "b" do inciso III do "caput" do artigo 13º desta lei, será cobrada antes de proferido o despacho de deferimento do pedido.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo  28 - A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.

Artigo 29 - A Prefeitura, por intermédio da Secretaria de Planejamento, responsável pela análise dos processos de regularização, bem como do setor de fiscalização, poderá, a qualquer tempo, mesmo depois de efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade, segurança de uso das edificações e respeito ao direito de vizinhança.

§ Único - Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicadas as sanções legais cabíveis.

Artigo 30 - Fica atribuída a análise e decisão dos processos de que tratam esta Lei à Secretaria de Planejamento.

Artigo 31 - A regularização de que cuida esta lei, não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da Legislação de Parcelamento do Solo.

Artigo 32 - As Secretarias Municipais envolvidas na aplicação desta lei, no exercício de suas atribuições e com a necessária observância aos prazos previstos nesta lei definirão os procedimentos administrativos a serem adotados para seu integral cumprimento, mediante Portaria, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 14 de setembro de 2.007.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

 



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