PROJETO DE LEI No 04/08, DE 29 DE JANEIRO DE 2.008.
Dispõe sobre a criação de área de interesse social para urbanização e desenvolvimento de empreendimentos turísticos, imobiliários e esportivos e dá outras providências.
(de autoria do Executivo Municipal)
Artigo 1o – Ficam caracterizadas como de interesse social para fins de urbanização e desenvolvimento de empreendimentos turísticos, imobiliários e esportivos, as áreas superiores à 1.000.000 (um milhão de metros quadrados) situadas dentro da circunscrição territorial do Município de Campos do Jordão que se mostrem adequadas ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos que promovam sua ocupação ordenada, preservem as áreas verdes e o meio ambiente, desenvolvam o turismo esportivo e imobiliário não sazonal, que aumentem a arrecadação tributária e gerem empregos utilizando mão-de-obra local.
Parágrafo Único – Fica as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Planejamento, Turismo e Finanças, encarregadas de fiscalização e aprovação dos projetos encaminhados à Prefeitura Municipal requerendo os benefícios desta Lei.
Artigo 2o – Fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para incentivar e agilizar a urbanização e o desenvolvimento sustentável nas áreas indicadas no artigo 1o desta Lei, podendo executar as obras necessárias para melhorar e expandir o seu sistema viário, na forma do disposto na legislação do Plano Diretor do Município.
Artigo 3o – Atendido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser concedidos pelo Chefe do Executivo os seguintes benefícios fiscais às pessoas jurídicas ou físicas que, comprovadamente, venham a desenvolver, nas áreas indicadas no artigo 1o desta Lei, empreendimentos referentes a atividades turísticas, imobiliárias e esportivas:
I – Isenção do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano:
- Para os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e construção de residências: durante o prazo de construção das obras iniciando-se com a fundação da obra, ainda que parcial, e até a obtenção das respectivas licenças (habite-se), desde que não superior à 5 (cinco) anos;
- Para as áreas dos empreendimentos destinados a construção e implantação de equipamentos esportivo-turísticos, limitado à 50% (cinqüenta por cento);
II – Isenção dos impostos municipais incidentes sobre a remuneração dos serviços empregados na construção dos empreendimentos a que alude a alínea “b”, do inciso I, do artigo 3o.
III – O prazo de que trata a alínea “a”, do inciso I, do Artigo 3º, poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado fato superveniente de caso fortuito ou força maior.
Artigo 4o – Para os fins desta Lei, considerar-se-ão enquadrados os empreendimentos que preencham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu efetivo com mão-de-obra local, assim entendida os trabalhadores que, mediante comprovação, residam no Município há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º – O administrador do empreendimento ou quem faça as suas vezes, comprovará o encargo estabelecido no caput deste Artigo, apresentando até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação nominal de todos os trabalhadores e empregados da obra ou do estabelecimento à Secretaria de Finanças, constando ainda endereço e função desempenhada.
Parágrafo 2º - Na hipótese de inexistirem trabalhadores qualificados que, comprovadamente, preencham o limite estabelecido no caput, os empreendimentos estarão dispensados desta condição, desde que realizem procedimentos de capacitação de pessoal visando ao cumprimento deste dispositivo.
Artigo 5o – Ficarão revogados desde a concessão, todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que não iniciarem a construção das suas instalações e/ou não iniciarem a prestação das atividades dos seus empreendimentos, no prazo de 12 (doze) meses à contar da aprovação do projeto ou do término das obras, respectivamente.
Parágrafo Único – Ocorrendo as hipóteses contempladas no caput deste Artigo, fica a pessoa física ou jurídica obrigada, independentemente, de notificação, a quitar os tributos incidentes sobre o empreendimento e obra, conforme o valor de lançamento, acrescido de correção monetária, juros e multa.
Artigo 6o – Ficarão também revogados todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei se os empreendimentos não obedecerem as diretrizes estabelecidas no artigo 1o desta Lei.
Artigo 7o – As despesas decorrentes da efetivação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei 3.112/07, de 27/12/07.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 29 de janeiro de 2.008.
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
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