PROJETO DE LEI  No 45/08, DE 09 DE MAIO DE 2.008.

Que dispõe sobre permissão de uso de bem público e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

 

Artigo 1º - Fica autorizado o Município, por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a permitir o uso de bem público por 30 (trinta) anos pelo 106º Grupo de Escoteiros Oyaguara, entidade declarada de utilidade pública por força da lei 2754/03, identificado pelo CNPJ 03.298.699/0001-61 do imóvel localizado no Parque dos Cedros s/nº, em Vila Abernéssia – Campos do Jordão, conforme descrição da área abaixo:

“Tem Início no Ponto P1 (um), segue em linha reta por uma extensão de 13,00 (treze) metros até o ponto P2 (dois), deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta por uma extensão de 20 (vinte) metros até o ponto P3 (três), deste ponto deflete à  direita em ângulo de 90º e segue em linha reta por 13 (treze) metros até o ponto P4, deste ponto deflete à direita até o ponto P1 (um) por 20 (vinte) metros; ponto este que deu início a esta descrição, totalizando uma área de 260,00m2 (duzentos e sessenta metros quadrados).

CONFRONTAÇÕES:

Do ponto P1 (um) ao ponto P2 (dois); confronta com a área da Associação Comercial e Empresarial de Campos do Jordão; do ponto P2 (dois) ao ponto P3 (três), faz divisa com área denominada “Parque dos Cedros”; do ponto P3 (três) ao ponto P4 (quatro) faz divisa com a área denominada “Parque dos Cedros” do ponto P4 (quatro) ao ponto P1 (um) faz divisa com viela.

ÁREA

A área em estudo compreende 260m2, faz divisa com viela e tem o ponto “A” como base para o levantamento, sendo ponto conhecido, físico e que está a 5 (cinco) metros da citada área da Associação Comercial e Empresarial de Campos do Jordão. Área inserida na área Urbana.

Artigo 2º - A permissão que trata o artigo primeiro desta lei, não necessita de processo licitatório prévio, eis que destinado a uso do 106º Grupo Escoteiro Oyaguara, declarado de utilidade pública, com atividades sem fins lucrativos.
Artigo 3º - Pela presente outorga, a municipalidade transfere ao permissionário a título precário e por tempo determinado, a posse do imóvel objeto desta Lei.

Artigo 4º - Durante a vigência desta lei, a permissionária deverá zelar pelos direitos dele decorrentes, em especial contra terceiros, na defesa do bem imóvel ou das condições desta permissão de uso.

Artigo 5º - A permissão ora outorgada poderá ser revogada em qualquer tempo, sem prévio aviso pelo Poder Público, se descumprida as condições estipuladas, ou se denunciada pela permissionária expressamente, com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que desaparecido o interesse.

Artigo 6º - À permissionária,  não caberá qualquer direito a indenização, ou retenção pelas benfeitorias que introduzir no imóvel, as quais a ele ficarão incorporadas para todos os fins e efeitos de direito.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 07 de maio de 2.008.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 



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