PROJETO DE LEI  No  39/08, DE 25 DE ABRIL DE 2.008.

Que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, a reestruturação do Conselho Municipal, e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

CAPÍTULO I
Da FINALIDADE

Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal do Idoso que tem por finalidade promover e garantir os direitos sociais do idoso institucionalizado ou não e promover sua autonomia, integração e participação ativa e efetiva na sociedade.

Parágrafo Único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
 
Artigo 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o Município tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo e facilitando o acesso a bens de serviço visando a melhoria de qualidade de vida.
II – Participar a sociedade quanto ao processo do envelhecimento.
III -A Política Municipal do Idoso será descentralizada e praticada em todas as regiões sendo urbana ou rural.
IV - As ações sociais destinadas ao segmento em pauta deverão ser executadas levando em consideração as diferenças  econômicas, sociais e regionais.
V – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política e
VI – No uso de seus direitos, o idoso deve Ter igualdade e não pode sofrer discriminação de qualquer natureza.

Artigo 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso.

I – Estudar formas alternativas para integrar o idoso  com demais gerações.
II – Garantir a participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das ações a serem desenvolvidas.
III - Estimular a convivência familiar, evitando a sua institucionalização,salvo quando não tenham condições que garantam sua sobrevivência.
IV – Criar Bancos de Dados
V– É vedada a internação de idosos portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
VI – É vedado às instituições asilares de caráter social em interromper a institucionalização do idoso quando este vier a necessitar de assistência médica ou de enfermagem permanente.
VII – Priorizar a atendimento ao idoso seja nos setores da sociedade: Órgãos Públicos ou Privados.

CAPÍTULO  III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Artigo 4º - Garantir a participação do idoso na execução da presente política.

Artigo 5º - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento da  Política Municipal do Idoso.

Artigo 6º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso e as Secretarias Municipais que possuem representação neste Conselho, realizarem Conferência Municipal do Idoso a cada dois anos, visando discutir as questões do envelhecimento e as políticas públicas.

Artigo 7º - Descentralizar as atividades do Conselho Municipal do Idoso.

Artigo 8º - O Conselho Municipal do Idoso é composto por 14 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

02 representantes da  Secretaria de Ação Social
02 representantes da Secretaria de Obras
02 representantes da Secretaria de Educação
02 representantes da Secretaria de Saúde
02 representantes da Secretaria de Esportes
02 representantes da Procuradoria Jurídica Municipal
02 representantes da Secretaria de Finanças
02 representantes  do Poder Judiciário do Município
02 representantes da AJAPE
02 representantes das Entidades Asilares
02 representantes da Casa Recuperação Nova Vida
02 representantes da Faculdade da Terceira Idade
02 representantes do Grupo Alegria de Viver
02 representantes da Igreja Metodista

Artigo 9º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho será de (02) dois anos, permitida a recondução.

Artigo 11 - As indicações dos membros do Conselho deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura.

CAPITULO IV – DAS AÇÕES CONCRETAS

Artigo 12º – São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

I – Propor medidas que visem a proteção, assistência e defesa dos direitos do idoso;
II – Elaborar e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas do idoso;
III – Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos visando a valorização do idoso;
IV – Opinar e propor soluções às denúncias encaminhadas sobre questões relativas às violações do direito do idoso;
V – Opinar e propor sugestões sobre a aplicação das verbas públicas no que se refere a assistência e proteção à pessoa idosa,
VI – Manter atualizado dados de instituições ou movimentos sociais que realizam projetos ou programas voltados à pessoa idosa, através de inscrição de seus programas no respectivo conselho.
VII – Fiscalizar entidades governamentais e não governamentais na observância do cumprimento do Estatuto do Idoso através de visitas periódicas ou quando necessário.
CAPITULO V - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS.

Artigo. 13º - Compete aos Órgãos Públicos Municipais:

I – NA AREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

a) Promover a cada dois anos: seminários, conferencias ou encontros específicos voltados ao segmento idoso.
b) Destinar recursos materiais e humanos, incluindo o local em próprio público, visando a garantia e condições favoráveis para o pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
c) Estabelecer parcerias com Entidades Sociais que atuam junto ao segmento, através de convênios.

  1. Estimular o funcionamento de Centros de Convivência Social, centro de cuidados diurno, casas lares, oficinas de trabalho e atendimento domiciliar.
  2. Coordenar, apoiar e publicar estudos e levantamentos sobre a situação social do idoso no Município.
  3. Monitorar e avaliar os programas e projetos destinados ao segmento idoso, bem como manter atualizado o cadastro das instituições asilares.
II – NA ÁREA DA SAÚDE
  1. Propiciar ao idoso atendimento preferencial à saúde nos diversos níveis de assistência do SUS.
  2. Promover um envelhecimento saudável através de programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso.
  3. Promover a capacitação das equipes interprofissionais de saúde para atendimento à idosos na rede SUS.
  4. Propor medidas visando o fornecimento gratuito de medicamentos à idosos carentes institucionalizado ou não.
  5. Proporcionar atendimento médico no sistema asilar.

 

III – NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
  1. Criar programas educativos com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento.
  2. Estimular a participação dos idosos nos cursos de alfabetização para adultos.
  3. Facilitar o acesso dos idosos nos cursos das Universidades abertas para a Terceira Idade nos períodos diurno e noturno.
  4. Promover e criar condições de participação e integração dos idosos na comunidade e nas escolas do Município estimulando a convivência entre gerações.

 

IV – NA ÁREA DO TRABALHO
  1. Oferecer oportunidades de capacitação e reciclagem profissional, com vistas a reinserção do idoso no mundo do trabalho.
  2. Criar Centros de Convivência Social que ofereçam serviços de terapia ocupacional bem como incentivar cursos gratuitos que promovam habilidades em artesanatos.
  3. Assegurar número vagas para idosos em Concursos Públicos.
  4. Favorecer atividades informais com fim produtivo e geração de renda.
  5. Manter programas e serviços de trabalho integrado com outras gerações.

 

V -  NA ÁREA DE URBANISMO, TRANSPORTE E HABITAÇÃO
  1. Estabelecer normas em conformidade com a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas para que as construções e  sedes de serviços públicos e particulares eliminem barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação da pessoa idosa.
  2. Garantir a gratuidade do transporte coletivo urbano para idosos a partir de 60 (sessenta) anos com assentos reservados e condições de conforto e segurança adequadas às suas necessidades e limitações.
  3. Realizar programas de educação de trânsito para os idosos.
  4. Coibir o desrespeito aos idosos na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por colocar em risco a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida e descida dos veículos.
  5. Reservar uma porcentagem mínima (5%) das unidades de moradia em Conjuntos Habitacionais para a população idosa de baixa renda.

 

VI – NA ÁREA DA JUSTIÇA, SEGURANÇA E CIDADANIA.
  1. Promover a defesa dos interesses da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de qualidade através dos órgãos de Justiça e da Segurança Pública.
  2. Encaminhar para os órgãos competentes os casos de violência, omissão, exclusão e abusos contra a pessoa idosa.
  3. Esclarecer e promover eventos para a população em geral, quanto aos direitos assegurados aos idosos.

 

VII – NA ÁREA DE CULTURA ESPORTE E LAZER
  1. Incentivar e promover atividades culturais para a população idosa.
  2. Apoiar e proporcionar jogos esportivos adaptados aos idosos no âmbito Municipal e Intermunicipal.
  3. Facilitar o acesso de idosos aos locais de eventos culturais mediante preços reduzidos e ou gratuitos.
  4. Assegurar a realização de atividades físicas e de laser com associações locais e espaços comunitários.
  5. Promover o turismo ecológico e cultural, facilitando o transporte e o ingresso dos idosos nos eventos.
VIII – NA ÁREA DAS FINANÇAS

 

  1. Estimular através de legislação Municipal a redução de taxas, emolumentos e custos relativos a moradia do idoso carente.

Art. 14 – O Poder Executivo consignará no orçamento municipal os recursos necessários destinados às respectivas Secretarias, visando o desenvolvimento da Política Municipal do Idoso.

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3032/07 de 08 de janeiro de 2007.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 24 de abril de 2.008.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

 



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