PROJETO DE LEI Nº 39/2007, DE 27 DE JUNHO DE 2.007.

Que dispõe sobre a reestruturação e regulamentação do Departamento de Defesa Civil – DDC, vinculado à Secretaria de Informação e Defesa do Cidadão – SIDEC, e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Artigo 1o – A Defesa Civil fica estruturada e regulamentada pela presente Lei, passando a ser denominada Departamento de Defesa Civil – DDC, mantendo sua vinculação à Secretaria de Informação e Defesa do Cidadão  - SIDEC, nos termos do Artigo 2º da Lei 2.848 de 26/1/2005.

Artigo 2º - Compete ao DDC o planejamento, o desenvolvimento, o acompanhamento, a execução e a fiscalização de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos previsíveis e imprevisíveis, minimizar seus efeitos, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, notadamente quando relacionados com as áreas declaradas de risco ou de preservação permanente.

Artigo 3º - Compete ainda ao DDC, quando necessário ao cumprimento do estabelecido no artigo anterior, auxiliar os respectivos órgãos municipais, estaduais e federais para:

I – fazer cessar as atividades que violem as normas de defesa civil, saúde, higiene, segurança pública, sossego e outras de interesse da coletividade;
II – fazer cumprir as determinações emanadas do poder público;
III – zelar pela segurança e integridade dos servidores municipais no exercício de suas funções;
IV – proteger o meio ambiente;
V – prestar orientação e auxílio ao turista e à comunidade local;
VI – propor ao Chefe do Executivo a declaração de situação de emergência e a decretação do estado de calamidade pública.

Artigo 4º - O DDC compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil e o Chefe da Defesa Civil integra a COMDEC como membro permanente.

Artigo 5º - O DDC é constituído pelos seguintes cargos, empregos e funções comissionadas, que, com exceção do cargo previsto no inciso I, ficam criados pela presente Lei, com o número de vagas, atribuições, níveis salariais, retribuições de chefia e cargas horárias fixados em seu anexo I:

I – Chefe da Defesa Civil;
II – Subchefe da Defesa Civil;
III – Coordenador Administrativo;
IV – Coordenador Operacional;
V – Coordenador de Equipe;
VI – Agente da Defesa Civil.

Parágrafo 1º - Os cargos de Chefe e Subchefe da Defesa Civil são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo 2º - O cargo de Chefe da Defesa Civil, previsto na Lei 2.580 de 31/1/2001, passa a vincular-se à SIDEC e a corresponder ao nível DAÍ.

Parágrafo 3º - As funções comissionadas de Coordenador Administrativo, Coordenador Operacional e Coordenador de Equipe são privativas dos servidores que atualmente desenvolvem funções na Defesa Civil do Município e dos que vierem a pertencer ao quadro do DDC, que, cumulativamente, tenham participado de curso afeto às atividades de defesa civil e experiência de trabalho de no mínimo um ano em defesa civil.

Parágrafo 4º - A indicação para o exercício das funções relacionadas no parágrafo anterior será feita ao Chefe do Executivo pelo Chefe da Defesa Civil.

Artigo 6º - O emprego público de Agente da Defesa Civil é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, de ambos os sexos, observados os requisitos gerais da legislação e aqueles específicos do regulamento da presente Lei e do edital respectivo do processo de ingresso, e admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos.

Artigo 7º - As funções administrativas do DDC, bem como a de motorista e as de natureza diversa da função de Agente da Defesa Civil, são exercidas por servidores públicos constantes dos quadros da Administração Municipal.

Artigo 8º - O Poder Executivo disciplinará por decreto o Regulamento Interno do DDC.

Artigo 9º - Fica extinta a função comissionada de Chefe de Serviço da Defesa Civil, prevista na Lei 1.822 de 1/7/1991.

Artigo 10 – Fica criada no anexo IV da Lei 1.822 de 1/7/1991 a Retribuição de Chefia FC-6, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base efetivamente percebido pelo servidor no cargo de origem.

Artigo 11 – Ficam alterados os Anexos de que trata o Artigo 11 da Lei 1.822 de 1/7/1991, criando o cargo, o emprego e as funções comissionadas, fixando seus respectivos números de vagas, níveis salariais, retribuições de chefia e extinguindo os cargos, empregos e funções comissionadas referidas no artigo antecedente, bem como relocando e fixando o novo nível do cargo aludido no inciso I do artigo 5º, nos termos da presente Lei.

Artigo 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 27 de junho de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

ANEXO I – LEI MUNICIPAL Nº _________

QUADRO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL

TIPO

DENOMINAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

NÍVEL

ATRIBUIÇÕES

Cargo em
Comissão

Chefe da
Defesa Civil

    1

20 horas
semanais

 DAI

Chefiar o DDC e elaborar as
Suas diretrizes administrativas
e operacionais, bem como
o planejamento,
o desenvolvimento,
o acompanhamento e
a fiscalização de medidas
permanentes, preventivas,
de socorro, assistenciais
e recuperativas, observando
as diretrizes traçadas
pelos departamentos técnicos
do Município, as orientações
do COMDEC e do SINDEC -
Sistema Nacional de Defesa
Civil, notadamente quanto
As vistorias em áreas de risco;
propor ao Chefe do Executivo
a declaração de situação
de emergência e a Decretação
do estado
de calamidade pública.

Cargo em
Comissão

Subchefe da
Defesa Civil

    1

20 horas
semanais

  X

Auxiliar o Chefe do DDC em
suas atividades e substituí-lo
quando de sua ausência.

Emprego

Agente da
Defesa Civil

  20

40 horas
semanais e/ou
regime 12x36

 VII

Executar as ações laborais
preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas
inerentes aos trabalhos
operacionais do DDC.

Função
Comissionada

Coordenador Administrativo

   1

40 horas
semanais

FC-1

Executar os trabalhos
Administrativos, de expediente,
de controle, inclusive quanto
ao atendimento de ocorrências,
de arquivo etc., prestar
Orientação e auxílio ao
Turista e à comunidade local.

Função
Comissionada

Coordenador
Operacional

   1

40 horas
semanais

FC-1

Coordenar, supervisionar e
fiscalizar o atendimento às
ocorrências e as ações de
rotina e controlar o estoque
estratégico.

Função
Comissionada

Coordenador de
Equipe

   4

40 horas
semanais e/ou
regime 12x36

FC-6

Orientar e supervisionar
diretamente sua equipe no
atendimento às ocorrências e
nas ações de rotina, cumprindo
e fazendo cumprir os
procedimentos técnicos de
segurança.

 

 



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