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PROJETO DE LEI Nº 31/07, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
Que cria empregos públicos e dá providências.
(de autoria do Executivo Municipal)
Artigo 1o – Ficam criados os seguintes empregos públicos, de caráter permanente, com provimento mediante concurso público, e respectivo número de vagas, carga horária, requisitos para provimento e remuneração:
DENOMINAÇÃO |
Nº DE
VAGAS |
CARGA
HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO
MENSAL |
ATRIBUIÇÕES |
Médico Pediatra |
10
(dez) |
24
(vinte e
quatro) horas
semanais |
R$ 3.500,00
(três mil e
quinhentos reais) |
Atuar na área da especialidade
junto à rede municipal de saúde,
especialmente em atendimentos
de consulta, ambulatorial e
emergência, além de programas
de vacinação, orientação e
combate a epidemias. |
Médico Clínico
Geral |
02
(duas) |
24
(vinte e
quatro) horas
semanais |
R$ 3.5000,00
(três mil e
quinhentos reais) |
Atuar na área da especialidade
junto à rede municipal de saúde,
especialmente em atendimentos
de consulta, ambulatorial e
emergência, além de programas
de vacinação, orientação e
combate a epidemias. |
Médico
Intensivista |
01
(uma) |
24
(vinte e
quatro) horas
semanais |
R$ 3.5000,00
(três mil e
quinhentos reais) |
Atuar na área da especialidade
junto à rede municipal de saúde,
especialmente junto ao pronto
socorro e eventual hospital
municipal, além de acompanhar
transferência de pacientes em
veículos apropriados. |
Artigo 2º - Os profissionais médicos de que trata esta Lei deverão exercer a carga horária segundo determinação da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive em regime de plantão ou horário especial, se necessário.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover, até a realização de concurso público, em caráter temporário, emergencial e mediante seleção sumária, os empregos públicos criados pelo artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios e ou vinculados, já constantes ou a serem inseridos no orçamento vigente através da abertura de créditos especiais/extraordinários.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 11 de junho de 2.007.
DR. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
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