PROJETO DE LEI Nº 31/07, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

Que cria empregos públicos e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Artigo 1o – Ficam criados os seguintes empregos públicos, de caráter permanente, com provimento mediante concurso público, e respectivo número de vagas, carga horária, requisitos para provimento e remuneração:

DENOMINAÇÃO

 Nº DE
VAGAS

CARGA
HORÁRIA

REMUNERAÇÃO
MENSAL

ATRIBUIÇÕES

 

 

Médico Pediatra

 

 

   10
 (dez)

 

24
(vinte e
quatro) horas
semanais

 

 

R$ 3.500,00
(três mil e
quinhentos reais)

Atuar na área da especialidade
junto à rede municipal de saúde,
especialmente em atendimentos
de consulta, ambulatorial e
emergência, além de programas
de vacinação, orientação e
combate a epidemias.

 

 

Médico Clínico
Geral

 

 

02
(duas)

 

24
(vinte e
quatro) horas
semanais

 

 

R$ 3.5000,00
(três mil e
quinhentos reais)

Atuar na área da especialidade
junto à rede municipal de saúde,
especialmente em atendimentos
de consulta, ambulatorial e
emergência, além de programas
de vacinação, orientação e
combate a epidemias.

 

 

Médico
Intensivista

 

 

01
(uma)

 

24
(vinte e
quatro) horas
  semanais

 

 

R$ 3.5000,00
(três mil e
quinhentos reais)

Atuar na área da especialidade
junto à rede municipal de saúde,
especialmente junto ao pronto
socorro e eventual hospital
municipal, além de acompanhar
transferência de pacientes em
veículos apropriados.


Artigo 2º - Os profissionais médicos de que trata esta Lei deverão exercer a carga horária segundo determinação da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive em regime de plantão ou horário especial, se necessário.

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover, até a realização de concurso público, em caráter temporário, emergencial e mediante seleção sumária, os empregos públicos criados pelo artigo 1º desta Lei.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios e ou vinculados, já constantes ou a serem inseridos no orçamento vigente através da abertura de créditos especiais/extraordinários.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 11 de junho de 2.007.

DR. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal



Voltar para a página de projetos de leis

 



Rua Inácio Caetano, 490 - Abernéssia - Campos do Jordão / SP
Tel.: (12) 3668 9600


PRESIDENTE


VEREADORES


GALERIA


BALANCETE


MESA DIRETORA


PROJETOS


AGENDA


CONTATO
Todos os direitos reservados  
Câmara Municipal de Campos do Jordão/SP