PROJETO DE LEI  No 02/08, DE 11 DE JANEIRO DE 2.008.

Que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal de firmar convênio com a Associação Cultural Comunitária de Campos do Jordão.

(de autoria do Executivo Municipal)

Artigo 1o – Fica o Município de Campos do Jordão, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio, e seus respectivos aditamentos, com a Associação Cultural Comunitária de Campos do Jordão, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.605.670/0001-20, localizada na Av. Januário Miráglia, 2004 – sala 04 – Campos do Jordão/SP, para a instituição de cooperação mútua, com o objetivo de dinamizar a divulgação e realização de projetos para os eventos de carnaval do ano de 2008.

Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a Associação Cultural Comunitária de Campos do Jordão o valor de até R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e conforme o seguinte detalhamento:

01 – Executivo Municipal/01 – Gabinete do Prefeito/01 – Gabinete do Prefeito e dependências

N. Dotação

Elemento Econômico

Descrição

Valor

08

3.3.90.39.00

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

R$ 4.000,00

01 – Executivo Municipal/04 – Secretaria Municipal de Educação/09 – Setor de Cultura

N. Dotação

Elemento Econômico

Descrição

Valor

126

3.3.90.39.00

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

R$ 8.000,00

01 – Executivo Municipal/11 – Secretaria Municipal de Esportes/01 – Secretaria de Esportes

N. Dotação

Elemento Econômico

Descrição

Valor

250

3.3.90.39.00

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

R$ 3.000,00

01 – Executivo Municipal/12 – Secretaria Municipal de Turismo/01 – Secretaria de Turismo

N. Dotação

Elemento Econômico

Descrição

Valor

263

3.3.90.39.00

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

R$ 12.000,00

Artigo 4º - A prestação de contas dos recursos transferidos será feita pela Associação Cultural Comunitária de Campos do Jordão, nos moldes definidos pelas normas aplicáveis à espécie, especialmente Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão, observando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 11 de janeiro de 2.008.

 

DYNEAS FERNANDES DE AGUIAR
Prefeito Municipal em exercício

 

 



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