PROJETO DE LEI Nº 25/07, DE 30 DE MAIO DE 2.007.
Institui o programa lote social – PROLS, e dá outras providências.
(de autoria do Executivo Municipal)
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Lote Social – PROLS, sob a responsabilidade da Diretoria Municipal de Habitação, vinculada à Secretaria Municipal de Obras, destinado a fomentar, promover e implantar o lote social, para atender famílias com renda até quatro (4) salários mínimos, carentes de moradia ou ocupantes de habitações subnormais, habitações situadas em áreas de risco ou em áreas de reserva legal.
Artigo 2° - Somente poderão ser enquadrados no PROLS os loteamentos de interesse social promovidos pelo Município, por órgãos públicos estaduais ou federais voltados à habitação, ainda que por meio de empresas a eles vinculados, ou pessoas jurídicas de iniciativa privada sem fins lucrativos.
Artigo 3° - O PROLS poderá ser executado apenas pelo Município, sendo admissíveis protocolos de intenções e ajustes de cooperação técnica, econômica ou de parceria com as entidades públicas ou privadas estabelecidas no artigo anterior, cabendo ao Município sempre, com recursos próprios ou vinculados, promover:
I – assistência técnica a projetos e sua aprovação;
II – execução e/ou organização dos loteamentos;
III – infra-estrutura básica, compreendendo rede de água, de esgoto, de energia elétrica, drenagem de águas pluviais, guias e sarjetas;
IV – divulgação do programa e esclarecimento à população atingida;
V – cadastros dos interessados; e
VI – sorteio e entrega dos lotes aos beneficiários finais.
Parágrafo único – No caso de utilização do protocolo de intenções, o termo definirá os limites de participação de cada parte, e eventual forma de reembolso.
Artigo 4° - Poderão candidatar-se ao PROLS famílias com as seguintes características:
I – Com renda familiar de até quatro (4) salários mínimos;
II – Não proprietárias de imóvel regular ou detentoras de qualquer modalidade de financiamento habitacional; e
III – Residentes no Município há no mínimo dois (2) anos.
Artigo 5° - Terão prioridade para inclusão no PROLS, em ordem seqüencial de eventos, as seguintes famílias:
I – Residentes em área considerada de risco segundo laudo do IPT;
II – Residentes em áreas de reserva legal;
III – Com maior número de menores de 0 (zero) a doze (12) anos; e
IV – Com maior tempo cadastro para atendimento pelo programa.
§ 1º - Aplicadas as condições acima, em permanecendo número de interessados superior ao de lotes disponíveis para cada etapa do programa, será realizado sorteio público para fixação das famílias a serem beneficiadas.
§ 2º - Após fixadas as famílias a serem beneficiadas por cada etapa do programa, serão os lotes atribuídos mediante sorteio público, sem qualquer tipo de ingerência na escolha da localização geográfica de cada imóvel.
Artigo 6º - Caso a família interessada preste qualquer informação inverídica para inclusão no PROLS, apurado isso, mediante procedimento sumário com garantia de cinco (5) dias úteis para defesa escrita, será excluída do programa, mesmo que após o sorteio e imissão na posse do lote, restituindo o Município os valores já pagos.
Parágrafo Único – Ocorrendo a exclusão de que trata este artigo, caso já tenha a família edificado no lote, poderá desocupá-lo removendo todas as benfeitorias existentes.
Artigo 7º - As famílias beneficiadas pelo PROLS terão direito à concessão de uso onerosa com opção de compra e venda do lote, nos termos do instrumento que segue anexo e que faz parte integrante desta Lei (ANEXO I).
Parágrafo Único – Para os fins de que trata este artigo, desde já fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem patrimonial disponível, visando a transferência a cada um dos CONCESSIONÁRIOS do PROLS, os lotes por eles ocupados e remunerados pelo período determinado no instrumento de concessão de uso onerosa respectivo.
Artigo 8º - O valor a ser pago por cada lote, quantidade de parcelas e prazo de amortização será fixado por Decreto do Chefe do Executivo, baixado para cada etapa específica do PROLS.
Parágrafo Único – Os valores arrecadados com as parcelas ou quaisquer valores pagos pelos beneficiários do PROLS serão repassados ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, para custeio de novas medidas de política habitacional.
Artigo 9º - O Chefe do Executivo, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias de sua aprovação, estabelecendo instruções complementares e normativas.
Artigo 10 - Os recursos para a execução da presente lei decorrerão de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ou demais recursos a serem captados junto ao Estado, União ou Entidades Privadas.
Artigo 11 – Quando houver necessidade de obtenção de recursos junto à Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira legalmente autorizada, para edificação pelo beneficiário no lote e servindo o mesmo como garantia, fica desde já autorizada a Prefeitura Municipal a figurar como garantidora, interveniente ou conveniada.
Parágrafo Único – Caso o beneficiário não pague os valores devidos pelo financiamento, levando à rescisão deste, a Prefeitura promoverá a quitação, compensação dos valores já pagos e retomada do imóvel, o qual será repassado a outro interessado, observados os requisitos desta Lei.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 19 de maio de 2.007.
JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
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