PROJETO DE LEI  No  19/08, DE 14 DE MARÇO DE 2.008.

Altera a Lei nº 1.400/83, Código Tributário do Município de Campos do Jordão, e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

 

Artigo 1o – O Parágrafo Primeiro, do Artigo 139 da Lei nº. 1.400, de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante a temporada de inverno, festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, barracas, mesas, estandes ou similares e veículos, bem como em centros de comercio, exposição e demais locais onde se desenvolvem atividades de natureza sazonal”.

Artigo 2º - O caput do Artigo 140 da Lei 1.400, de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 140 – A licença para localização será concedida desde que as condições de higiene, segurança, adequação ao interesse publico e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município, observando-se, ainda, o seguinte:”

Artigo 3º - O Parágrafo 3º do artigo 140, da Lei nº. 1.400, de 26 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá, que ser afixado em local visível e de fácil acesso a fiscalização, sendo que para as atividades com inicio nos meses de maio, junho e julho, o prazo mínimo de licença será de setenta e cinco (75) dias”.

Artigo 4º - Fica criado o inciso III, no parágrafo 4º, do artigo 140, da Lei nº. 1.400, de 26 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:

“III – Total e com acréscimo de 200% (duzentos por cento) para as atividades que se iniciarem nos meses de maio, junho e julho”.

Artigo 5º - Ficam criados os parágrafos 5º e 6º, no artigo 140, da Lei nº. 1.400, de 26 de dezembro de 1983, com as seguintes redações:

“Parágrafo 5º - O contribuinte abrangido pelo inciso III, do parágrafo anterior, que demonstrar ter mantido sua atividade temporária pelo período mínimo de noventa (90) dias, em regular funcionamento ao menos nos finais de semana, terá direito à restituição ou compensação tributaria pela Fazenda Pública do valor acrescido por força do referido inciso”.

“Parágrafo 6º - O contribuinte que não observar o prazo mínimo de manutenção da atividade de que trata o Parágrafo 3º, deste Artigo, poderá ficar impedido de ter deferida nova licença para localização, de natureza temporária, para  os meses de maio, junho e julho do ano imediatamente posterior”.

Artigo 6º - As alterações previstas na presente Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrario, em especial as constantes da Lei Municipal nº 1.400/83 e Decretos regulamentadores.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 19 de fevereiro de 2.008.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal



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