PROJETO DE LEI  No  17/08, DE 06 DE MARÇO DE 2.008.

Obriga o Poder Executivo Municipal a prestar serviços de concessão de plantas populares às populações carentes, e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

 

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a prestar serviços de concessão de plantas populares às populações carentes, nos termos desta lei.
 
Parágrafo Único – Para viabilização do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá firmar convênios com a União, Estados, associação de classe, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e empresas municipais de economia mista para a prestação dos serviços de plantas populares.
 
Artigo 2º - A Prefeitura ou órgão conveniado deverá promover a elaboração de projetos e prestar assistência técnica na construção de moradia econômica, responsabilizando-se tecnicamente perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). 

Artigo 3º - Caberá a Prefeitura Municipal ou órgão conveniado fornecer aos interessados os projetos completos de arquitetura, hidráulica, sanitária, elétrica e estrutural acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e quantitativos.

Artigo 4º - A responsabilidade técnica de que trata o artigo 2º, será prestada às construções que atendam aos seguintes requisitos.

I – Que sejam construções residenciais térreas, com área edificada máxima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados);
II – Que sejam ampliações de residências térreas até o máximo de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área edificada, incluindo-se a parte já existente;
III – Que sejam construções residenciais térreas existentes, a serem regularizadas com área máxima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área edificada, que estejam em boas condições de higiene, salubridade e segurança.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considerar-se –à como área edificada toda área coberta, excluindo-se os beirais de até 1,00 (um metro) de projeção horizontal.

Artigo 5º - A Prefeitura Municipal ou órgão conveniado poderá prestar os serviços de que trata esta lei aos interessados que:

I – Possuam o imóvel objeto da planta popular como o único no território nacional;
II – Não tenham gozado do benefício de planta popular ou qualquer outro tipo de programa habitacional, nos últimos (05) cinco anos;
III – A renda mensal não ultrapasse o valor de 03 três salários mínimos.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do FMH (Fundo Municipal de Habitação) consignadas no orçamento em vigor, bem como, através de recursos disponibilizados pelos governos estaduais e federais.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 05 de março de 2.008.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 



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