PROJETO DE LEI  No 16/08, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.008.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao SINTHORESP – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Flat´s, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região, e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Artigo 1o – Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem patrimonial disponível, o imóvel de propriedade do Município de Campos do Jordão, situado à Estrada do Salto, Bairro do Salto, nesta cidade, a seguir descrito:

“Inicia-se no ponto A e segue com a distância de 73,55m (setenta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros) e AZ=153°58´38” até encontrar o ponto D19, onde confronta com a Estrada do Salto; do ponto D19 segue com a distância de 266,28m (duzentos e sessenta e seis metros e vinte e oito centímetros) e AZ=148°02´54” até encontrar o ponto D19-A, onde confronta com a área remanescente A; do ponto D19-A segue com a distância de 80,16m (oitenta metros e dezesseis centímetros) e AZ=344°45´00” até encontrar o ponto D19-B, onde confronta com área remanescente A; do ponto D19-B segue com a distância de 251,60m (duzentos e cinqüenta e um metros e sessenta centímetros) e AZ=69°15´00” até encontrar o ponto A, ponto inicial desta descrição, onde confronta com o Loteamento Jardim Primavera, encerrando assim uma área de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados).

Artigo 2º -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante doação ao SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Flat´s, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tanguá, 282 – Liberdade – São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 62.657.168/0001-21, o imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, para a implantação de uma colônia de férias destinada aos trabalhadores do ramo de hotelaria, restaurantes, bares, lanchonetes, comércio de alimentação preparada e bebidas a varejo e afins.

Parágrafo Único – O donatário terá o prazo de até dois (02) anos para início da obra e de até cinco (05) para a conclusão da mesma, sob pena de revogação da presente doação e determinação de desocupação da área, devendo tal condição constar da escritura pública de doação a ser lavrada.

Artigo 3º - Fica o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, autorizado a proceder ao registro e demais atos que se fizerem necessários para consecução dos objetivos desta Lei, especialmente subdivisão/destacamento e/ou retificação da área.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do donatário SINTHORESP.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 27 de fevereiro de 2.008.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 



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