PROJETO DE LEI  No  10/08, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.008.

DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS E PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(de autoria do Executivo Municipal)

 

Artigo 1º – É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta lei.

§1º- As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e o bem estar público.

§2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I – SOM: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

II – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

III – RUÍDO: qualquer som que cause ou venha causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

IV – RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo.

V- RUÍDO INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

VI – RUÍDO CONTÍNUO: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

VII – RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

VIII- DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados na lei;

IX- NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;

X- DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som;

XI- NÍVEL DE SOM dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.

XII- ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Defini-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo meio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;

XIII- LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

XIV- SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XV- CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

XVI- VIBRAÇÕES: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.

§3º – para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:

DIURNO: compreendido entre 07h01 e 18h00 horas.

VESPERTINO: compreendido entre 18h01 e 22h00 horas.

NOTURNO: compreendido entre 22h01 às 07h00 horas.

Artigo 2º – Os níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR-10.151 e NBR-10.153, ou às que lhes sucederem.

Artigo 3º – A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dispositivos de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O nível de som da fonte poluidora, medidos a fim (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei.

§ 2º - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo, localizarem-se em limites diferentes na ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a multa aquele em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

§ 3º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospitais, ambulatórios, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da ofensiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200M (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.

§ 4º - Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá á Secretaria Municipal do Meio Ambiente, articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros, inclusive com limitação do horário de tráfego.

§ 5º - Incluem-se nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, reação de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

Artigo 4º – A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e a aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério de Trabalho.

Parágrafo único - No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá através de regulamentação específica os critérios de controle, considerando o interesse local.

Artigo 5º – As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em Lei, dependem de prévia autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de Construção e Localização.

Artigo 6º – Fica proibida a utilização de serviços de alto falantes e outras fontes: de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, devendo em caso especial ser analisado e autorizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

Artigo 7º – Depende de prévia autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE a utilização das áreas dos parques e praças Municipais com o uso de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

Parágrafo único – Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifícios, fica sujeita ao controle da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo na vizinhança.

Artigo 8º – A Prefeitura Municipal somente concederá licença de funcionamento à indústrias de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifícios em geral desde que os estampidos na curva “C” do Medidor de Intensidade de Som, à distância de 07M (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observando as determinações policiais e regulamentares a respeito.

Artigo 9º – A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE somente concederá licença para a fabricação de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze minutos).

§1º – para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros aciculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei.

§2º - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções do Artigo 15 desta Lei, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.

Artigo 10 – Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos.

I - por vozes ou aparelhos na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;

II - por sinos de igreja ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

V - por explosivos usados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;

VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

VII - por templos de qualquer culto desde que não ultrapassem os limites de 65 dB(A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadram-se na Tabela I.

Artigo 11 – Por ocasião do Carnaval e nas comemorações de Natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente até às 00h30min., aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.

Artigo 12 – Os níveis de som provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverão atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, que é parte integrante desta Lei.

§1º – Para aplicação dos limites constantes na Tabela II, serão regulamentados, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.

§2º – Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Artigo 13 – As indústrias que estiverem instaladas nas zonas residenciais ou de recuperação residencial, com alvará de localização anterior ao ano de 1985, deverão apresentar à SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, estudo de impacto ou análise de Risco Ambiental, efetuado por equipe multidisciplinar independente do requerente ou órgão licenciador, no prazo improrrogável de (01) um ano a contar da data de promulgação da presente lei.

Parágrafo único – A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderá expedir licença ambiental às indústrias referidas no presente artigo desde que o nível de ruído não ultrapasse a mais de 10% (dez por cento) dos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei para o zoneamento em estiverem instaladas e tendo esgotadas as medidas para saneamento do mesmo.

Artigo 14 – Os técnicos da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo único – Nos casos de embargo a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.

Artigo 15 – A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar de forma imediata a transgressão e de outras sanções administrativas, cíveis e/ou penais:

I - multa simples ou diária;
II - embargo da obra;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
IV – cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
V – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

§ 1º – As penalidades que trata este artigo poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida.

§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor original.

Artigo 16 – Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificadas como leve, grave ou gravíssima, conforme tabela III anexa, e assim definidas:

I  – LEVE: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II  – GRAVE: aquelas em que for verificada circunstância agravante;

III – GRAVÍSSIMA: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Artigo 17 – a pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I – nas infrações leves, 10 a 50 UFESP;

II- nas infrações graves, 100 a 300 UFESP;

III – nas infrações gravíssimas, 500 a 1000 UFESP.

Artigo 18 – Para imposição de pena e graduação da multa a autoridade ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

III – a natureza da infração e suas conseqüências;

IV – o porte do empreendimento;

V – a capacidade econômica do infrator.

Artigo 19 - São circunstâncias atenuantes:

I – O menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II – O arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido.

III – Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Artigo 20 – São circunstâncias agravantes:

I- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

§ 1º – a reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º – no caso da infração continuada caracterizada pela repetição de ação ou emissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Artigo 21 – na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;

I – Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora no Município;

II – Aplicar sanções e interdições, parciais, ou integrais, prevista na legislação vigente;

III – Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para comunicação de violações.

Artigo 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 01 de fevereiro de 2.008.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

ANEXO I - TABELA I - LIMITES MÁXIMOS DE RUÍDOS

ZONAS DE USO

DIURNO

VESPERTINO

NOTURNO

Todas as ZRs inclusive ZEIS, ZCI-4 e demais zonas não relacionadas abaixo, exceto ZRU

 

55 dB (A)

 

50 dB (A)

 

45 dB (A)

ZC3, ZC4

60dB (A)

55dB (A)

55dB (A)

ZC1, ZC2,

65dB (A)

60dB (A)

55dB (A)

ZCI -1, ZCI-2, ZCI-3, ZCI-5

70dB (A)

65dB (A)

60dB (A)

ANEXO I – TABELAII - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

ATIVIDADE

NÍVEIS DE RUÍDO

Atividades não confináveis

90dB (A) para qualquer zona, permitido somente no horário diurno

Atividades passíveis de confinamento

Limite da zona constante na Tabela I, acrescido de 5 dB (A) nos dias úteis em horário diurno. Limite da Zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados.

ANEXO I - TABELA III – Das Penalidades

ARTIGOS

CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÒES

 

 

 

3º E 12º

LEVE

Até 10dB acima do limite

3º E 12º

GRAVE

De 10dB a 30dB acima do limite

3º E 12º

GRAVÍSSIMA

Mais de 30dB acima do limite

LEVE

Atividade desenvolvida sem licença

LEVE

Atividade desenvolvida sem licença

LEVE

Atividade desenvolvida sem licença

LEVE

Atividade desenvolvida sem licença

 



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