| |
LEI ORGÂNICA
Páginas:
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
LEI Nº. 1793/90, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.990.
QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 133, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão fica obrigada a providenciar junto às pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias de loteamentos já aprovados pela Municipalidade, cujos lotes tenham sido parcial ou totalmente vendidos à terceiros, as respectivas escrituras, transcrições e registros das áreas que por força de lei pertençam ao Município, para que se integrem definitivamente ao seu patrimônio, sem ônus para o Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Para efeito dessa Lei, a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão fica autorizada a levantar todas as áreas que devam ser integradas ao Poder Público Municipal, provenientes de loteamentos já aprovados, tenham ou não escrituras, transcrições ou registros nos cartórios competentes.
Artigo 2º - Fica vedado qualquer tipo de remanejamento ou transferências de áreas pertencentes ao Município, provenientes de loteamentos, já integrados ou não ao seu patrimônio, por escrituras, transcrições ou registros, exceto mediante lei.
Artigo 3º - As áreas verdes, de recreação, institucionais, ou de qualquer tipo, provenientes de loteamentos pertencentes ao Município, escrituradas ou não em cartório, que tenham sido invadidas por terceiros, serão readquiridas ou regularizadas pela Prefeitura Municipal, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão fica obrigada a reflorestar as áreas verdes provenientes de loteamentos já aprovados, inclusive as que se encontram invadidas na posse de terceiros.
Artigo 5º - As despesas decorrerão a custa de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 29 de novembro de 1.990.
LEI Nº. 1.828/91, DE 01 DE JULHO DE 1.991
QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 95 E PARÁGRAFO 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Artigo 1º - Fica concedida aos servidores públicos municipais a complementação salarial, incluindo gratificações e demais vantagens adicionais integrais, aos que estiverem em gozo de benefício previdenciário e aposentadoria, de forma que percebam, quando em afastamento temporário ou definitivo, o valor equivalente aos salários do pessoal em atividade, conforme cada caso e dentro da isonomia dos salários, vencimentos ou remuneração.
Parágrafo único - As garantias de que trata este artigo serão incorporadas às pensões em caso de morte, obedecida sempre a legislação previdenciária em vigor.
Artigo 2º - A complementação mencionada será revista sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que houver transformação ou reclassificação de cargos, funções e empregos, graus, padrões e referências em que se deu o auxílio ou aposentadoria.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios complementares previstos no Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica do Município, deverão ser exigidos e respeitados os seguintes períodos de carência pelo servidor público municipal:
a) Para auxílio doença: os últimos 12 (doze) meses de contribuição, com vínculo empregatício com a Administração Municipal, direta e indireta;
b) Para auxílio por acidente do trabalho não haverá período de carência;
c) Para aposentadorias:
I - por tempo de serviço integral, ou seja 35 (trinta e cinco) anos ou mais anos de contribuição: últimos 20 (vinte) anos de contribuição, com vínculo empregatício com a administração Municipal direta ou indireta;
II - por tempo de serviço compulsório aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais;
III - por tempo de serviço, se homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade; se mulher, aos 60 (sessenta) com proventos proporcionais;
IV - por tempo de serviço proporcional, com mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição nos últimos 15 (quinze) anos, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município;
V - por tempo de serviço integral aos 30 (trinta) anos de contribuição, ou mais, a mulher, desde que, tenha os últimos 15 (quinze) anos de contribuicão, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município;
VI - por tempo de serviço integral na função do Magistério; se homem, aos 30 (trinta) anos; se mulher, aos 25 (vinte e cinco), desde que tenham os últimos 15 (quinze) anos de contribuição, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município;
VII - por invalidez, com os últimos 12 (doze) meses de contribuicão, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município, obedecidas as normas, condições e proporções aplicadas pela previdência social.
Parágrafo único - Terão direito à mesma complementação, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços e nas mesmas condições, todos os profissionais que forem enquadrados no regime de aposentadoria especial, previstos no regulamento dos benefícios da previdência social.
Artigo 4º - Processado o pedido de benefício nos termos da legislação da Previdência Social, deverá o interessado requerer à Prefeitura Municipal, a complementação a que tiver direito instruindo o pedido com documentação hábil que comprove seus direitos, que deverão constar:
a) tipo do benefício previdenciário (auxílio doença, acidentário ou aposentadoria);
b) o valor dos proventos e data do início do recebimento da Previdência Social.
Artigo 5º - Qualquer modificação dos valores percebidos, extinção, retificação ou suspensão dos benefícios pela Previdência Social, será obrigatoriamente comunicado pelo Segurado à Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade, para que esta adote as medidas necessárias determinadas pela Lei Orgânica do Município.
Artigo 6º - As despesas serão cobertas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, em 01 de julho de 1.991.
LEI Nº. 2.387/97, DE 29 DE SETEMBRO DE 1.997.
QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO INCISO XII DO ARTIGO 13 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.
Artigo 1º - A apresentação e deliberação dos Projetos de Lei que objetivem a denominação e alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos, previstos no inciso XII do Artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão, fica condicionada aos critérios ora estabelecidos nesta Lei.
Artigo 2º - A denominação ou alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vedada a alteração quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas, quando pretender-se homenagear pessoas, deverá ser dada a pessoas que por doação valiosa ou pela prestação de serviços, sob forma desinteressada, hajam enriquecido material ou espiritualmente o Município.
Artigo 3º - O proponente se obriga a apresentar juntamente com o Projeto, o CURRICULUM VITAE da pessoa a ser homenageada, com exposição de motivos fundamentada, relacionando as ações que geraram tal agraciamento.
Artigo 4º - Essa honraria somente poderá ser concedida a pessoas falecidas.
Artigo 5º - Será observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal para aprovação do Projeto, em duas deliberações em Sessão Secreta.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 29 de setembro de 1.997.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
ALTERAÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Artigo 10 -
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - para os primeiros 20.000 (vinte mil) habitantes o número de Vereadores será de 11 (onze), acrescendo-se uma vaga para cada 5.000 (cinco mil) habitantes ou fração, nunca superando o número de 21 (vinte e um) Vereadores;
Artigo 13 –
I -
a) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) à saúde, à assistência pública municipal, à educação e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 07/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de autoria do Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
XII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior”) (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;
Artigo 14 -
XX - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador José Cláudio Centofante) - No caso de não atendimento do prazo estipulado no Parágrafo anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, solicitar de conformidade com a Lei, a intervenção do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.
Artigo 17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal, através de Lei específica, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.
Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita efetivamente realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto no Artigo 29, inciso VI da Constituição da República.
Parágrafo 2º - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 3º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 4º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 5º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 6º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 7º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Artigo 19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) (Alterado pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 20 - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Artigo 22 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de autoria do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº. 04/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela Lei nº. 2.293/96, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira) (EMENDA Nº. 13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya) - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho de 2.002, de autoria do Vereador José Raimundo da Silva “Zito” e outros) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 31/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.
Artigo 23 - (alterado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições consignadas no seu Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos e especialmente:”
III - criado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) - propiciar os meios necessários ao aprimoramento funcional de seus servidores, bem como para o exercício adequado do mandato e da atividade parlamentar dos Senhores Vereadores:”
III (IV) - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 24 - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 32/2006, de 27 de junho de 2006, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros) - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro à 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independente de convocação.
Artigo 28 -
Artigo 28 – (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 29/2005, de 14 de junho de 2.005, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, no recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, à qualquer tempo;
III – pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores, à qualquer tempo.
Artigo 47 -
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos Vereadores Ricardo Malaquias Pereira, Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior, Sebastião Antonio Bonifácio e José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 08/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e serviços públicos;
Artigo 50 -
Artigo 50 - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005) – Fica vedado dar nome de pessoas vivas com menos de sessenta e cinco (65) anos de idade a logradouros e locais públicos.
Parágrafo Único – (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – Poderá ser alterada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, quando a pessoa homenageada nos termos do caput do presente artigo, procedeu de forma indigna para com a sociedade, ferindo princípios de ordem moral e ética, desde que comprovadas tais atitudes.
Artigo 63 -
VII - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ou qualquer ato considerado crime de responsabilidade ou comum, nos termos da lei em vigor.
Artigo 66 -
XXII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior”) (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;
Artigo 77 –
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 28/05, de 28 de março de 2.005) - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração nos termos do inciso V, do Artigo 37, da Constituição da República, poderão ser exercidos por estrangeiros, desde que em situação de permanência regular no território nacional.
Artigo 79 -
Artigo 79 - (alterado pela Lei nº. 2.302/96, de 12 de dezembro de 1.996, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 14/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a contratação em caráter excepcional, enquanto existirem candidatos aprovados em concurso público anterior, e ainda não empossados nos respectivos cargos.
Artigo 124 -
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados, inclusive suplementações, efetuadas através de Resolução, para aproveitamento de créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários, provenientes de aplicações financeiras.
Artigo 128 - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Artigo 130 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável pelas finanças públicas do Município fica obrigado a elaborar o boletim diário de tesouraria para ser afixado em local próprio da Prefeitura, enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a discriminação nominal da fonte recebedor (a), em sendo domiciliada fora do Município discriminar endereço completo e nome do responsável.
Artigo 168 -
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador Miguel Valério) O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Artigo 175 -
VII - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 06/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - Criará o Conselho Municipal de Educação onde participarão, em nível de decisão, entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da Educação, através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.
Artigo 182 -
Parágrafo 1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de autoria do Vereador Maynard Góes) - A contribuição a título de subvenção à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP - nunca será inferior a 5% (cinco por cento), calculada sobre o orçamento de cada exercício, não suplementado. A subvenção e suas complementações serão entregues à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo 2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de agosto de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio) (EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “A Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP não cobrará taxas de matrículas e mensalidades escolares de seus alunos.”
Artigo 184 –
Parágrafo 1º -
Parágrafo 2º - (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) Serão considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, entre outros”.
I – Financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar, ensino fundamental, programa de alfabetização de jovens e adultos portadores de necessidades especiais;
II – Programa de Educação Especial para o Trabalho;
III – Melhoria na qualidade de ensino para os portadores de necessidades especiais, através de uma política pública integrada com o Estado que garanta a inclusão dos mesmos;
IV – O atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma do Artigo 175 – Inciso IV.
Artigo 219 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97) O Município disciplinará sua principal atividade econômica, o turismo, através da implantação de um PLANO DIRETOR DE TURISMO, que regulamentará todas as ações a ela inerentes na Estância.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe, mediante requerimento.
Parágrafo 2º - Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos da comunidade.
Parágrafo 3º - Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar a alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo 4º - O Plano Diretor de Turismo será gerido por um CONSELHO nomeado para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e Delegados do Poder Legislativo.
Artigo 220 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97)O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
I - Não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer.
II - O comércio, a indústria, e seus organismos, participarão da infra-estrutura turística do Município e contribuirão para seu desenvolvimento.
III - O Município criará infra-estrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social.
IV - O Município colocará a disposição dos turistas os locais considerados “pontos turísticos”, mantendo-os e preservando-os.
V - Fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo em Campos do Jordão, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo Município..
VI - O Município tomará toda e qualquer providência legal contra pessoas físicas ou jurídicas que venham a cercear ou impedir o tráfego e o trânsito de pessoas e veículos aos pontos turísticos ou a sua visitação.
Artigo 221 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra) O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo.
Artigo 222 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 223 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 224 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 225 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 226 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 227 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo 228 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
SEÇÃO VIII
(Acrescida pela EMENDA Nº. 21/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria da Vereadora Maria Bernadete Franco Veraldi)
POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
Artigo 229 - Além de cumprir o que dispõe no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Município realizará esforços, dará exemplo e garantirá, perante a comunidade, a imagem social da mulher como cidadã responsável pelos direitos de Campos do Jordão e da Nação.
Artigo 230 - Fica vedada a veiculacão de propaganda discriminatória 0à mulher nos meios de comunicação de qualquer natureza, cujas concessões sejam de responsabilidade do Município.
Artigo 231 - Para os devidos efeitos, o Município reconhece a união estável entre a mulher e o homem como entidade familiar, seja ela instituída civil ou naturalmente.
Artigo 232 - O Município, juntamente com outros órgãos e instituições do Estado e/ou Federal, criará mecanismos para coibir a violência contr0a mulher, criando serviços de apoio a esta e seus filhos, vítimas de brutalidade.
Artigo 233 - O Município criara e manterá entidade de atendimento assistencial, apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos como um todo.
Artigo 234 - O Município auxiliará o Estado na criação e manutenção de delegacias especializadas no atendimento da mulher.
Artigo 235 - O Município reconhece a maternidade e paternidade como relevantes funções sociais e juntamente com o Estado e a União, assegurará aos pais, meios necessários a educação básica, escolas de educação infantil, saúde, habitação, alimentação e segurança dos filhos.
Artigo 236 - O Município criará e manterá albergues para as mulheres ameaçadas de violência, estabelecendo uma política de orientação profissional, buscando dar-lhes condições de arcar com sua própria manutenção.
Artigo 237 - O Município, em conjunto com o Estado e a União, através do Sistema único de Saúde, dará garantia de assistência integral a saúde da mulher, em todas as fases de sua vida e através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades do movimento de mulheres.
Artigo 238 - Será garantida a mulher livre opção pela maternidade, assegurando a assistência pré-natal, parto e pós-parto, bem como o direito de evitar a gravidez, sem prejuízos para sua saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal.
Parágrafo 1º - O Município deverá oferecer condições de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia educativa no esclarecimento dos resultados, indicações e contra-indicações, ampliando a possibilidade da escolha adequada a individualidade e ao momento específico de sua história de vida.0
Parágrafo 2º - O Município criará mecanismos, na forma da Lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante em estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera, como também no seu local de trabalho.
Artigo 239 - Será criado um órgão municipal com autonomia administrativa, regulamentando por Regimento Interno, que deverá elaborar e executar políticas de combate a discriminação sobre a mulher.
Voltar ao topo
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
|
|