LEI ORGÂNICA

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LEI Nº. 1793/90, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.990.
QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 133, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo  1º  -  A Prefeitura Municipal de Campos  do  Jordão  fica obrigada  a  providenciar  junto  às  pessoas  físicas  ou  jurídicas, proprietárias  de loteamentos já aprovados pela Municipalidade,  cujos lotes tenham  sido  parcial ou totalmente vendidos  à  terceiros,  as respectivas escrituras,  transcrições e registros das áreas  que  por força   de   lei pertençam  ao  Município,  para  que   se   integrem definitivamente  ao  seu patrimônio, sem ônus para  o  Poder  Público Municipal.
Parágrafo  único - Para efeito dessa Lei, a Prefeitura  Municipal de Campos  do Jordão fica autorizada a levantar todas  as  áreas  que devam ser integradas  ao Poder Público  Municipal,  provenientes  de loteamentos  já aprovados, tenham ou não escrituras,  transcrições  ou registros nos cartórios competentes.
Artigo  2º  -  Fica  vedado qualquer  tipo  de  remanejamento  ou transferências  de  áreas pertencentes ao Município,  provenientes  de loteamentos,  já integrados ou não ao seu patrimônio, por  escrituras, transcrições ou registros, exceto mediante lei.
Artigo 3º - As áreas verdes, de recreação, institucionais, ou  de qualquer tipo, provenientes de loteamentos pertencentes ao  Município, escrituradas  ou  não  em  cartório, que  tenham  sido  invadidas  por terceiros,   serão  readquiridas  ou  regularizadas  pela   Prefeitura Municipal, nos termos da legislação pertinente.
Artigo  4º  -  A Prefeitura Municipal de Campos  do  Jordão  fica obrigada a reflorestar as áreas verdes provenientes de loteamentos  já aprovados,  inclusive  as  que  se encontram  invadidas  na  posse  de terceiros.
Artigo 5º - As despesas decorrerão a custa de verbas próprias  do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura  Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 29  de novembro de 1.990.
LEI Nº. 1.828/91, DE 01 DE JULHO DE 1.991
QUE  REGULAMENTA  O DISPOSTO NO ARTIGO 95 E PARÁGRAFO 1º  DA  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Artigo  1º - Fica concedida aos servidores públicos municipais  a complementação  salarial, incluindo gratificações e  demais  vantagens adicionais   integrais,  aos  que  estiverem  em  gozo  de   benefício previdenciário  e  aposentadoria,  de forma que  percebam,  quando  em afastamento temporário ou definitivo, o valor equivalente aos salários do  pessoal em atividade, conforme cada caso e dentro da isonomia  dos salários, vencimentos ou remuneração.
Parágrafo  único  - As garantias de que trata este  artigo  serão incorporadas  às  pensões  em  caso  de  morte,  obedecida  sempre   a legislação previdenciária em vigor.
Artigo  2º - A complementação mencionada será revista sempre  que se  modificar a remuneração dos servidores em atividade, a  partir  da mesma  data  e  na  mesma  proporção,  bem  como  sempre  que   houver transformação ou reclassificação de cargos, funções e empregos, graus, padrões e referências em que se deu o auxílio ou aposentadoria.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios complementares previstos no Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica do Município, deverão ser exigidos e respeitados os seguintes períodos de carência pelo servidor público municipal:
a) Para  auxílio  doença:  os  últimos  12  (doze)   meses   de contribuição, com vínculo empregatício com a Administração  Municipal, direta e indireta;
b) Para auxílio por acidente do trabalho não haverá  período  de carência;
c) Para aposentadorias:
I  - por tempo de serviço integral, ou seja 35 (trinta  e  cinco) anos  ou mais  anos  de contribuição:  últimos  20  (vinte)  anos  de contribuição, com vínculo empregatício com a administração  Municipal direta ou indireta;
II  - por tempo de serviço compulsório aos 70 (setenta)  anos  de idade com proventos proporcionais;
III  - por tempo de serviço, se homem, aos 65 (sessenta e  cinco) anos de   idade;  se  mulher,  aos  60  (sessenta)   com   proventos proporcionais;
IV - por tempo de serviço proporcional, com mais de 30 (trinta) e menos  de  35  (trinta e cinco) anos de contribuição  nos  últimos  15 (quinze)   anos,   sejam  contínuos  ou  descontínuos,   com   vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município;
V  -  por  tempo  de serviço integral aos  30  (trinta)  anos  de contribuição,  ou  mais,  a mulher, desde que,  tenha  os  últimos  15 (quinze)  anos de contribuicão, sejam contínuos ou  descontínuos,  com vínculo  empregatício  com  a  Administração  direta  ou  indireta  do Município;
VI  - por tempo de serviço integral na função do  Magistério;  se homem, aos 30 (trinta) anos; se mulher, aos 25 (vinte e cinco),  desde que tenham  os  últimos  15  (quinze)  anos  de  contribuição,  sejam contínuos ou   descontínuos,   com  vínculo   empregatício   com   a Administração direta ou indireta do Município;
VII  -  por  invalidez,  com  os  últimos  12  (doze)  meses   de contribuicão,  com vínculo empregatício com a Administração direta  ou indireta  do Município, obedecidas as normas, condições  e  proporções aplicadas pela previdência social.
Parágrafo  único - Terão direito à mesma complementação,  aos  25 (vinte  e  cinco) anos de serviços e nas mesmas  condições,  todos  os profissionais  que  forem  enquadrados  no  regime  de   aposentadoria especial,  previstos  no  regulamento dos  benefícios  da  previdência social.
Artigo  4º  -  Processado o pedido de  benefício  nos  termos  da legislação  da  Previdência Social, deverá o  interessado  requerer  à Prefeitura Municipal, a complementação a que tiver direito  instruindo o  pedido  com  documentação hábil que  comprove  seus  direitos,  que deverão constar:
a) tipo do benefício previdenciário (auxílio doença,  acidentário ou aposentadoria);
b) o  valor  dos proventos e data do início  do  recebimento  da Previdência Social.
Artigo   5º  -  Qualquer  modificação  dos  valores   percebidos, extinção,  retificação  ou suspensão dos benefícios  pela  Previdência Social, será obrigatoriamente comunicado pelo Segurado  à  Prefeitura Municipal, sob  pena  de responsabilidade, para  que  esta  adote  as medidas necessárias determinadas pela Lei Orgânica do Município.
Artigo  6º - As despesas serão cobertas pelas verbas próprias  do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura  Municipal da Estância de Campos do Jordão, em  01  de julho de 1.991.

 

 

 

 

 

 

LEI Nº. 2.387/97, DE 29 DE SETEMBRO DE 1.997.
QUE  DISPÕE  SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO INCISO XII DO ARTIGO  13  DA  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.

Artigo  1º - A apresentação e deliberação dos Projetos  de Lei que objetivem a denominação e alteração de denominação de próprios municipais  e logradouros públicos, previstos no inciso XII do  Artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão, fica condicionada aos critérios ora estabelecidos nesta Lei.
Artigo  2º - A denominação ou alteração da denominação  de próprios,  vias e logradouros públicos, vedada a alteração  quando  se tratar de  nome  de  pessoas e  datas  cívicas,  quando  pretender-se homenagear pessoas, deverá ser dada a pessoas que por doação  valiosa ou  pela prestação  de  serviços,  sob  forma  desinteressada,  hajam enriquecido material ou espiritualmente o Município.
Artigo 3º - O proponente se obriga a apresentar juntamente com  o Projeto, o CURRICULUM VITAE da pessoa a ser  homenageada,  com exposição  de motivos fundamentada, relacionando as ações que  geraram tal agraciamento.
Artigo  4º - Essa honraria somente poderá ser concedida  a pessoas falecidas.
Artigo  5º - Será observado o quorum mínimo de  2/3  (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal para aprovação do  Projeto, em duas deliberações em Sessão Secreta.
Artigo  6º  -  Esta Lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara  Municipal de Campos do Jordão, aos 29 de  setembro de 1.997.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
ALTERAÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Artigo 10 -
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves  da  Silva)  (EMENDA Nº.  10/97  À  LEI  ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - para os primeiros 20.000 (vinte  mil) habitantes o número de Vereadores será de 11 (onze), acrescendo-se uma vaga para cada 5.000 (cinco mil) habitantes ou fração, nunca superando o número de 21 (vinte e um) Vereadores;
Artigo 13 –
          I  -
a) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) à saúde, à assistência pública municipal, à educação e à proteção e  garantia  das pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII  -  (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria  do  Vereador José Roberto  de  Oliveira)   (EMENDA Nº. 07/97  À  LEI  ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real  de uso de bens municipais;
IX  -  (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de  autoria  do  Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
XII  -  (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria  do  Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de  abril  de 1.997, de autoria do Vereador  Floriano Camargo  Arruda Brasil  Júnior”)  (EMENDA  Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  DE CAMPOS   DO  JORDAO)  -  dar denominação  a  próprios  municipais   e logradouros   públicos,  ficando terminantemente   proibido   alterar denominação  dos  mesmos quando se tratar de nome de pessoas  e  datas cívicas;
Artigo 14 -
XX  -  (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de  autoria  do  Vereador Maynard Góes)  (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO  JORDAO)-  decidir  sobre a perda de  mandato  de  Prefeito,  Vice-Prefeito  e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de  2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do  Município de  Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador  José  Cláudio Centofante)  -  No  caso de não atendimento  do  prazo  estipulado  no Parágrafo   anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias  para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24  (vinte e quatro) horas, solicitar de  conformidade com a Lei, a intervenção  do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.

Artigo  17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto  de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O subsídio  do Prefeito,  do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores  e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal, através de Lei específica, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo  18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto  de 1.998,  de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - Os  subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.

Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06  de agosto  de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)  -  O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar  a 5% (cinco por cento) da Receita efetivamente  realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto  no Artigo 29, inciso VI da Constituição da República.
Parágrafo  2º  - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de  autoria  do Vereador  Maynard Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO  MUNICÍPIO DE  CAMPOS  DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98,  de  06  de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 3º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de  agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 4º -  (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo  5º  - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de  autoria  do Vereador  Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO  MUNICÍPIO DE  CAMPOS  DO JORDAO) -  (suprimido pela emenda nº. 19/98, de  06  de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo  6º  - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de  autoria  do Vereador  Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO  MUNICÍPIO DE  CAMPOS  DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98,  de  06  de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 7º -  (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Artigo 19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto  de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior  e outros)  (Alterado pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de 2.000, de  autoria  do  Vereador Floriano Camargo Arruda  Brasil  Júnior)  As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 20 -  (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Artigo 22 -
Parágrafo  1º  - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de  autoria  do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº. 04/97 À LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado  pela  Lei  nº. 2.293/96,  de autoria do Vereador Ricardo Malaquias  Pereira)  (EMENDA Nº.  13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)  (alterado pela  EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya) - O  mandato da  Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução  para  o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do  Município de  Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho de 2.002, de autoria  do Vereador  José Raimundo da Silva “Zito” e outros) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 31/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.
Artigo  23  -  (alterado  pela Emenda  nº.  16/97,  de  26/06/97)  Compete  à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições  consignadas no seu Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, a  direção dos trabalhos  legislativos  e de  seus  serviços  administrativos  e especialmente:”
III  - criado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) - propiciar  os meios necessários ao aprimoramento funcional de seus servidores,  bem como para o exercício adequado do mandato e da atividade  parlamentar dos Senhores Vereadores:”
III  (IV)  -  (Alterado  pela Lei nº.  1.893/92,  de  autoria  do Vereador  Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO  MUNICÍPIO DE  CAMPOS DO JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito,  Vice-Prefeito  e Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer   membro da Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo  24  - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 32/2006, de 27 de junho de 2006, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros) - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de  02  de fevereiro  à  17 de  julho  e de 1º  de  agosto  a  22  de  dezembro, independente de convocação.
Artigo 28 -
Artigo 28 – (Alterado pela  Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 29/2005, de 14 de junho de 2.005, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) - A convocação extraordinária da Câmara Municipal  dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, no recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, à qualquer tempo;
III – pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores, à qualquer tempo.

Artigo 47 -
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos  Vereadores Ricardo  Malaquias  Pereira, Floriano Camargo  Arruda  Brasil  Júnior, Sebastião  Antonio Bonifácio e José Roberto de Oliveira)  (EMENDA  Nº. 08/97  À  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)  -  orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e serviços públicos;
Artigo 50 -
Artigo  50  - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005) – Fica vedado dar nome de pessoas vivas com menos de sessenta e cinco (65) anos de idade a logradouros e locais públicos.
Parágrafo Único – (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – Poderá ser alterada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, quando a pessoa homenageada nos termos do caput do presente artigo, procedeu de forma indigna para com a sociedade, ferindo princípios de ordem moral e ética, desde que comprovadas tais atitudes.

Artigo 63 -
VII  - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria  do  Vereador Maynard Góes)  (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao  cargo de  Prefeito  ou Vice-Prefeito ou qualquer ato considerado  crime  de responsabilidade ou comum, nos termos da lei em vigor.
Artigo 66 -
XXII  - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria  do  Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de  abril  de 1.997, de autoria do Vereador  Floriano Camargo  Arruda Brasil  Júnior”)  (EMENDA  Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  DE CAMPOS   DO  JORDAO)  -  dar denominação  a  próprios  municipais   e logradouros   públicos,  ficando terminantemente   proibido   alterar denominação  dos  mesmos quando se tratar de nome de pessoas  e  datas cívicas;

Artigo 77 –
Parágrafo  1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 28/05, de 28 de março de 2.005) - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração nos termos do inciso V, do Artigo 37, da Constituição da República, poderão ser exercidos por estrangeiros, desde que em situação de permanência regular no território nacional.
Artigo 79 -
Artigo 79 - (alterado pela Lei nº. 2.302/96, de 12 de dezembro de 1.996,  de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil  Júnior) (EMENDA  Nº. 14/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)  A Lei  estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado  para atender  à  necessidade temporária de excepcional interesse  público, ficando   vedada  a  contratação  em  caráter  excepcional, enquanto existirem  candidatos aprovados em concurso público anterior, e ainda não empossados nos respectivos cargos.
Artigo 124 -
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria  do Vereador  Júlio  César  Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº.  11/97  À  LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal  terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados,  inclusive suplementações, efetuadas através de  Resolução, para aproveitamento de créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários, provenientes de aplicações financeiras.
Artigo  128  -  (Alterado pela Lei nº. 2.233/95,  de  autoria  do Vereador  Júlio  César  Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº.  11/97  À  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Artigo 130 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do  Município de  Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável pelas  finanças públicas  do  Município fica obrigado a elaborar o boletim  diário  de tesouraria para ser afixado em local próprio da Prefeitura,  enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas,  com a discriminação nominal da fonte recebedor (a), em sendo  domiciliada fora do Município discriminar endereço completo e nome do responsável.
Artigo 168 -
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador Miguel  Valério) O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito  por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Artigo 175 -
VII  - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria  do  Vereador Floriano  Camargo  Arruda  Brasil  Júnior) (EMENDA  Nº.  06/97  À  LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  DE  CAMPOS DO JORDAO)  -  Criará  o Conselho Municipal  de  Educação  onde  participarão,  em  nível  de decisão, entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da  política  municipal e das ações da Educação, através  do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.
Artigo 182 -
Parágrafo  1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de  autoria do Vereador Maynard Góes) -  A contribuição a título de  subvenção  à Fundação  Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP  - nunca será  inferior a 5% (cinco por cento), calculada sobre o orçamento  de cada  exercício, não suplementado. A subvenção e suas  complementações serão  entregues à Fundação Regional Educacional de Campos  do  Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo  2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de  agosto de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio)  (EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “A Fundação Regional  Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP não cobrará  taxas de matrículas e mensalidades escolares de seus alunos.”
Artigo  184 –
Parágrafo  1º  -
Parágrafo 2º - (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) Serão considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, entre outros”.

I – Financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar, ensino fundamental, programa de alfabetização de jovens e adultos portadores de necessidades especiais;

II – Programa de Educação Especial para o Trabalho;

III – Melhoria na qualidade de ensino para os portadores de necessidades especiais, através de uma política pública integrada com o Estado que garanta a inclusão dos mesmos;

IV – O atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma do Artigo 175 – Inciso IV.

Artigo  219  -  (alterado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97)  O Município  disciplinará sua principal atividade econômica, o  turismo, através   da  implantação  de  um  PLANO  DIRETOR  DE   TURISMO, que regulamentará todas as ações a ela inerentes na Estância.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe, mediante requerimento.
Parágrafo  2º  -  Sua elaboração resultará  da  participação  dos membros de todos os segmentos da comunidade.
Parágrafo 3º - Suas modificações e revisões, somente poderão  ser levadas  a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do  Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de  um Conselho  de  Turismo  nomeado  para este  e  outros  fins.  Situações emergenciais  poderão levar a alterações no Plano Diretor de  Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.

Parágrafo  4º  - O Plano Diretor de Turismo será  gerido  por  um CONSELHO  nomeado  para  este fim, que  contará  com  a  representação obrigatória    de empresários,   entidades    não    governamentais, representantes do Poder Executivo e Delegados do Poder Legislativo.

Artigo 220 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97)O  Plano Diretor  de  Turismo  deverá  obrigatoriamente  seguir  as  diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
I - Não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social.  Tudo  deverá  ser feito para  conciliá-los,  incentivá-los  e incrementá-los, atendendo aos turistas de todas as classes sociais  de forma igualitária,  colocando  à sua disposição  todos  os  elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer.
II  -  O  comércio, a indústria, e seus  organismos,  participarão  da infra-estrutura  turística  do  Município  e  contribuirão  para   seu desenvolvimento.
III - O Município criará infra-estrutura básica para o estacionamento, trânsito  e  tráfego  de veículos, unidades básicas  de  conforto  aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social.
IV  -  O  Município  colocará a  disposição  dos  turistas  os  locais considerados “pontos turísticos”, mantendo-os e preservando-os.
V  -  Fica  vedada  qualquer cobrança para  ingresso  de  turistas  ou veículos  de turismo em Campos do Jordão, salvo as  taxas  decorrentes de emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo Município..
VI  -  O  Município tomará toda e qualquer  providência  legal  contra pessoas físicas ou jurídicas que venham a cercear ou impedir o tráfego e  o trânsito de pessoas e veículos aos pontos turísticos  ou  a  sua visitação.

Artigo  221  - (alterado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria  do  Vereador  José Roberto Damas Cintra)  O  Poder  Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar  as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo.
Artigo  222  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo  223  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo  224  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo  225  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo  226  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo  227  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
Artigo  228  - (revogado pela Emenda nº. 17/97  de  04/09/97,  de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
SEÇÃO VIII
(Acrescida pela EMENDA Nº. 21/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria da Vereadora Maria Bernadete Franco Veraldi)
POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
Artigo 229 -  Além de cumprir o que dispõe no artigo 5º, inciso I,  da Constituição da República Federativa do Brasil, o Município  realizará esforços,  dará  exemplo e garantirá, perante a comunidade,  a  imagem social  da mulher como cidadã responsável pelos direitos de Campos  do Jordão e da Nação.
Artigo 230 - Fica vedada a veiculacão de propaganda discriminatória 0à mulher nos meios de comunicação de qualquer natureza, cujas concessões sejam de responsabilidade do Município.
Artigo  231 - Para os devidos efeitos, o Município reconhece  a  união estável  entre  a mulher e o homem como entidade  familiar,  seja  ela instituída civil ou naturalmente.
Artigo 232 - O Município, juntamente com outros órgãos e instituições do  Estado  e/ou Federal, criará mecanismos para  coibir  a violência contr0a mulher, criando serviços de apoio a esta e seus filhos, vítimas de brutalidade.
Artigo  233  - O Município criara e manterá  entidade  de atendimento assistencial,  apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos como um todo.
Artigo 234 - O Município auxiliará o Estado na criação e manutenção de delegacias especializadas no atendimento da mulher.
Artigo  235 - O Município reconhece a maternidade e  paternidade como relevantes  funções  sociais  e juntamente com o  Estado  e  a  União, assegurará  aos pais, meios necessários a educação básica, escolas  de educação  infantil,  saúde,  habitação, alimentação  e  segurança  dos filhos.
Artigo  236 - O Município criará e manterá albergues para as mulheres ameaçadas  de  violência,  estabelecendo uma  política  de orientação profissional,  buscando  dar-lhes condições de arcar com  sua própria manutenção.
Artigo 237 - O Município, em conjunto com o Estado e a União, através do  Sistema  único de Saúde, dará garantia de assistência  integral  a saúde da mulher, em todas as fases de sua vida e através de  programas governamentais  desenvolvidos,  implementados  e  controlados  com   a participação das entidades do movimento de mulheres.
Artigo  238  - Será garantida a mulher livre opção  pela  maternidade, assegurando  a  assistência pré-natal, parto e pós-parto, bem  como  o direito de evitar a gravidez, sem prejuízos para sua saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal.
Parágrafo  1º  -  O  Município deverá  oferecer  condições  de  acesso gratuito  aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia  educativa no esclarecimento  dos resultados,  indicações  e  contra-indicações, ampliando a possibilidade da escolha adequada a individualidade e  ao momento específico de sua história de vida.0
Parágrafo  2º  - O Município criará mecanismos, na forma da  Lei, que facilitem  o trânsito e atividades da gestante em estabelecimentos  de qualquer  tipo, que apresentem filas e exijam espera, como  também  no seu local de trabalho.

Artigo   239   -  Será  criado  um  órgão  municipal   com   autonomia administrativa,  regulamentando   por Regimento  Interno,  que  deverá elaborar  e  executar  políticas de combate a  discriminação  sobre  a mulher.

 

 

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