LEI ORGÂNICA

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Parágrafo 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição  do projeto de lei orçamentário anual, ficarem  sem  despesas correspondentes  poderão  ser utilizados, conforme  o  caso,  mediante abertura   de   créditos  suplementares  ou  especiais,   com   prévia autorização legislativa.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 121 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção  das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem  como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução  dos programas   nele  determinados,  observado  sempre  o   principio   do equilíbrio..
Artigo 122 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30  (trinta) dias após  o  encerramento de cada bimestre,  relatório  resumido  da execução orçamentária.
Parágrafo 1º - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I  -  pelos  créditos  adicionais,  suplementares,  especiais   e extraordinários;
II  -  pelos  remanejamentos, transferências  e  transposição  de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo 2º - O remanejamento, a transferência e a  transposição somente  se  realizarão  quando  autorizados  em  lei  específica  que contenha a justificativa.
Artigo 123 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá as  características  já  determinadas nas  normas  gerais  do  Direito Financeiro.
Parágrafo  1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho  nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição  para o PASEP.
Parágrafo  2º  - Nos casos previstos no  parágrafo  anterior,  os empenhos  e os procedimentos de contabilidade terão a base  legal  dos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA

Artigo  124  -  As receitas e  as  despesas  orçamentárias  serão movimentadas através de caixa única, regularmente, instituída.
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria  do Vereador  Júlio  César  Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº.  11/97  À  LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal  terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados,  inclusive suplementações, efetuadas através de Resolução, para aproveitamento de créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários, provenientes de aplicações financeiras.
Artigo 125 - As disponibilidades de caixa do Município e de  suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais  e fundações instituídas e mantidas  pelo Poder Público Municipal,  serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo  único  -  As arrecadações  das  receitas  próprias  do Município  e de suas entidades de Administração indireta  poderão  ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Artigo  126  - Poderá ser constituído regime de  adiantamento  em cada  uma  das unidades da Administração direta, nas  autarquias,  nas fundações  instituídas  e mantidas pelo Poder Público Municipal  e  na Câmara  Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto  pagamento definidas em lei.

SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Artigo   127  -  A  contabilidade  do  Município  obedecerá,   na organização  do  seu sistema administrativo e informativo e  nos  seus procedimentos,  aos  princípios  fundamentais de  contabilidade  e  às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo  128  -  (Alterado pela Lei nº. 2.233/95,  de  autoria  do Vereador  Júlio  César  Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº.  11/97  À  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Artigo  129  -  Até 60 (sessenta) dias após o  início  da  Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao  Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município,  que se comporão de:
I   -  demonstração  contábil,  orçamentária  e   financeira   da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e  das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II   -  demonstrações  contábeis,  orçamentárias  e   financeiras consolidadas  dos  órgãos da Administração direta com  as  dos  fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III   -  demonstrações  contábeis  orçamentárias  e   financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV  -  notas  explicativas às demonstrações  de  que  trata  este artigo;
V  -  relatório circunstanciado da gestão dos  recursos  públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Artigo  130 - São sujeitos à tomada ou à prestação de  contas  os agentes  da  Administração Municipal responsáveis por bens  e  valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do  Município de  Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável pelas  finanças públicas  do  Município fica obrigado a elaborar o boletim  diário  de tesouraria para ser afixado em local próprio da Prefeitura,  enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas,  com a discriminação nominal da fonte recebedor (a), em sendo  domiciliada fora do Município discriminar endereço completo e nome do responsável.
Parágrafo 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as  suas respectivas  prestações  de  contas  até o  dia  15  (quinze)  do  mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO VIII
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Artigo  131  - Os Poderes Executivo e  Legislativo  manterão,  de forma integrada,  um  sistema  de  controle  interno   apoiado   nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II  -  comprovar a legalidade e avaliar os resultados,  quanto  à eficácia   da gestão  orçamentária,  financeira  e  patrimonial   nas entidades  da Administração  Municipal, bem  como  da   aplicação  de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III  - exercer o controle dos empréstimos e  dos  financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Artigo  132 - Compete ao Prefeito Municipal a  administração  dos bens  municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal  quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Artigo 133 - (Regulamentado pela Lei nº. 1.793/90, de autoria  do Vereador  Maynard  Góes)  - As áreas  transferidas  ao  Município,  em decorrência   de  aprovação  de  loteamentos,  serão   transcritas   e registradas no termos da lei, vedado remanejamento antes da  lavratura da escritura e seu respectivo registro, e sempre que houver será feito mediante lei.
Artigo  134 - O uso de bens municipais por terceiros  poderá   se feito mediante concessão ou permissão, nos termos da lei.
Parágrafo  único  - O Município poderá ceder seus bens  a  outros entes  públicos,  inclusive  os da Administração  indireta  desde  que atendido o interesse público.
Artigo  135 - A concessão administrativa dos bens  municipais  de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação  e  far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo  1º  -  A licitação poderá  ser  dispensada  nos  casos permitidos na legislação aplicável.
Parágrafo 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,  será  feita  mediante licitação, a  título  precário  e  por decreto.
Artigo  136  -  Nenhum  servidor  será  dispensado,  transferido, exonerado  ou terá o seu pedido de exoneração ou rescisão  aceito  sem que o  órgão  responsável  pelo controle  dos  bens  patrimoniais  da Prefeitura ou da  Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Artigo  137  -  O órgão competente do  Município  será  obrigado, independentemente   de  despacho  de  qualquer  autoridade,  a   abrir inquérito  administrativo e propor, se for o caso, a  competente  ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem  apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PúBLICOS

Artigo 138 - É    responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades  da  população, prestar serviços públicos,  diretamente ou sob regime de concessão  ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las  com particulares através de processo licitatório.
Artigo  139  - Nenhuma obra pública, salvo os  casos  de  extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV  -  a  viabilidade  do  empreendimento,  sua  conveniência   e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Artigo  140  -  A concessão e a permissão  de  serviços  públicos somente  serão  efetivadas  nos termos da  lei,  e  mediante  contrato precedido de licitação.
Parágrafo  1º - Serão nulas de pleno direito as concessões  e  as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo  2º  - Os serviços  concedidos  ou  permitidos  ficarão sempre  sujeitos  à regulamentação e à fiscalização  da  Administração Municipal,   cabendo ao  Prefeito  Municipal  aprovar   as   tarifas respectivas.
Artigo  141  - Os usuários estarão  representados  nas  entidades prestadoras  de serviços públicos na forma que dispuser  a  legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV -  nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V  -  mecanismos  para  atenção  de  pedidos  e  reclamações  dos usuários, inclusive para a apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo  único - Em se tratando de empresas concessionárias  ou permissionárias  de  serviços públicos, e  obrigatoriedade  mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Artigo - 142 - As entidades prestadoras de serviços públicos  são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de  suas atividades,  informando,  em  especial,  sobre  planos  de   expansão, aplicação  de  recursos  financeiros e  realização   de  programas  de trabalho.
Artigo 143 - Nos contratos de concessão ou permissão de  serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I  -  os  direitos  dos  usuários,  inclusive  as  hipóteses   de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para o  equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV  -  as regras para orientar a revisão periódica das  bases  de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V  - a remuneração dos serviços  prestados aos usuários  diretos, assim  como  a possibilidade de cobertura dos custos  por  cobrança  e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo  único  - Na concessão ou na permissão de  serviços,  o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico  quanto aos preços, e os lucros do mercado, evitando monopólios.
Artigo  144  -  O  Município poderá  revogar  a  concessão  ou  a permissão  dos serviços que forem executados em desconformidade com  o contrato  ou  ato  pertinente,  bem como  daqueles  que  se  revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Artigo  145  - As licitações para a concessão ou a  permissão  de serviços  públicos  deverão  ser  precedidas  de  ampla   publicidade, inclusive  em  jornais  da  capital do  Estado,   mediante  edital  ou comunicado resumido.
Artigo  146  -   As  tarifas  dos  serviços  públicos   prestados diretamente   pelo  Município  ou  por  órgão  de  sua   administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito  Municipal.
Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços  de  natureza industrial   computar-se-ão,   além  das   despesas   operacionais   e administrativas,   as  reservas  para  depreciação  e  reposição   dos equipamentos  e  instalações,  bem como  previsão  para  expansão  dos serviços.
Artigo  147  -  O  Município  poderá  consorciar-se  com   outros municípios  para  a  realização  de obras  ou  prestação  de  serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo  único  -  O  Município  deverá  propiciar  meios  para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído  por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Artigo  148 - Ao Município é facultado conveniar com a  União  ou com  o  Estado  a prestação de serviços públicos  de  sua  competência privativa, quando lhe faltarem  recursos técnicos ou financeiros  para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo  único - Na celebração de convênios de que  trata  este artigo caberá ao Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Artigo  149  -  A  criação pelo  Município  de  entidade  de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos  só será permitida caso a entidade possa assegurar sua  auto-sustentação financeira.
Artigo 150 - Os órgãos colegiados de administração  indireta do Município terão  a participação obrigatória de um representante  de seus servidores,  eleito por estes mediante voto  direto  e  secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo  151 - O Governo Municipal manterá processo permanente  de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o  bem-estar  da população e a melhoria  da prestação dos  serviços  públicos municipais.
Parágrafo  único  -   O desenvolvimento  do  Município  terá  por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades  sociais no acesso aos bens e serviços,  respeitadas  as vocações,  as  peculiaridades e a cultura local e  preservando  o  seu patrimônio histórico, ambiental e natural existente.
Artigo 152 - O processo de planejamento municipal considerará  os aspectos  técnicos e políticos envolvidos, na fixação dos objetivos  e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos  e especialistas em  planejamento,  executoras  e   representantes   da sociedade  civil participem do debate sobre os programas  e  problemas locais  e as alternativas, buscando conciliar interesses e  solucionar conflitos.
Artigo  153 -  O planejamento municipal deverá orientar-se  pelos seguintes princípios básicos:
I   -  democracia  e  transparência  no  acesso  às   informações disponíveis;
II   -   eficiência  e  eficácia  na  utilização   dos   recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III  -  complementaridade  e integração de  políticas,  planos  e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada  a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V  -  respeito  a  adequação  à  realidade  local  e  regional  e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
          Artigo 154 - A elaboração e a execução de planos e dos  programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente.
          Artigo  155 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá  às  diretrizes  deste capítulo e será  feito  por  meio de elaboração  e  manutenção  atualizada,  entre  outros,  dos  seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
          Artigo   156  -  Os  instrumentos  de    planejamento   municipal mencionados  no  artigo  anterior  deverão  incorporar  as   propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Artigo  157  -  O Município buscará, por todos os  meios  ao  seu alcance, a cooperação das associações representativas no  planejamento municipal.
Parágrafo  único  -  Para  fins  deste  artigo,  entende-se  como associação  representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha    legitimidade para    representar    seus    filiados independentemente de seus objetivos ou natureza  jurídica,  inclusive associações  de  bairro,  as quais  serão  organizadas  através   de cooperação e acompanhamento do setor do Bem-Estar Social do Município.
Artigo 158 - O Município submeterá à apreciação das  associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual,  do orçamento anual e do plano diretor, a fim  de  receber sugestões  quanto à oportunidade e ao estabelecimento  de  prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único -  Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição  das  associações durante 10 (dez) dias,  antes  das  datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Artigo  159  -  A  convocação  das  entidades  mencionadas  neste capítulo  far-se-á  por  todos  os  meios  à  disposição  do   Governo Municipal.

CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE

Artigo  160 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever  do Poder Público, assegurada mediante  políticas sociais e econômicas que visem  à eliminação do risco  de doenças e outros agravos e ao  acesso universal  e  igualitário  às ações e serviços para  a  sua  promoção, proteção e recuperação.
Artigo  161 - Para atingir os objetivos estabelecidos  no  artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I   -   condições  dignas  de  trabalho,   saneamento,   moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III  - acesso universal e igualitário de todos os  habitantes  do Município  às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação  da saúde, sem qualquer discriminação.
Artigo 162 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços  públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo  único - É   vedado ao Município cobrar do  usuário  pela prestação  de  serviços  de assistência à saúde  mantidos  pelo  Poder Público ou contratados com terceiros.
Artigo  163 - São atribuições do Município, no âmbito do  Sistema único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II  -  planejar,  programar e organizar a  rede  regionalizada  e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V  -  planejar  e executar a política  de  saneamento  básico  em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII  -  fiscalizar  as  agressões ao  meio  ambiente  que  tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X  -  avaliar e controlar a execução de  convênios  e  contratos, celebrados pelo  Município,  com entidades  privadas  prestadoras  de serviços de saúde;
XI  -  autorizar  a instalação de serviços privados  de  saúde  e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII - criar e manter postos de saúde nos Bairros e Vilas.
Artigo  164  -  As ações e os serviços  de  saúde  realizados  no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema  único de Saúde do Município, organizado de acordo  com  as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde  ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III  -  organização  de  distritos  sanitários  com  alocação  de recursos técnicos  e  práticas  de  saúde  adequadas   à   realidade epidemiológica local;
IV   -   participação   em  nível   de   decisão   de   entidades representativas dos  usuários,  dos  trabalhadores  de  saúde  e  dos representantes governamentais  na formulação, gestão  e  controle  da política municipal e das ações de saúde através de Conselho  Municipal de caráter  deliberativo e paritário;
V  - direito do indivíduo de obter informações e  esclarecimentos sobre  assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de  sua saúde e da coletividade.
Parágrafo  único - Os limites dos distritos sanitários  referidos no inciso  III constarão do Plano Diretor de Saúde  e  serão  fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - registro e descrição da clientela;
III -  relacionar os serviços à disposição da população.
Artigo  165  - O Prefeito convocará  trimestralmente  o  Conselho Municipal   de  Saúde para avaliar a situação do Município  com  ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Artigo 166 - A lei disporá sobre a organização e o  funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I  -  formular  a  política  municipal de  saúde,  a  partir  das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III  - aprovar a instalação e o funcionamento de  novos  serviços públicos  ou  privados  de saúde, atendidas  as  diretrizes  do  plano municipal de saúde.
Artigo 167 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar  do Sistema único de Saúde, mediante contrato de  direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo  168  -  O Sistema único de Saúde no âmbito  do  Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado,  da União e da seguridade social, além, de outras fontes.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços  de saúde  no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde,  conforme dispuser a lei.
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador Miguel  Valério) O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito  por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Parágrafo  3º - É   vedada a destinação de recursos  públicos  para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 169 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 170 -  A ação social do Município no campo da  Assistência Social objetivará promover:
I  - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e  ao  meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada ou desamparada;
III - o amparo ao deficiente físico e mental, através de recursos humanos,  técnicos  e  financeiros  próprios  ou  em  cooperação   com entidades afins;
IV - a integração das comunidades carentes;
V - o intercâmbio entre as entidades assistênciais do  Município, para melhor controle e atendimento à comunidade.
Artigo  171  - Na formulação e desenvolvimento dos  programas  de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Artigo  172  -  A assistência social  poderá  ser  municipalizada mediante lei complementar que regulamentará a matéria.
Artigo  173 - O Município poderá criar um centro  comunitário  ou Fundação,  que  congregue todas as entidades devidamente  inscritas  e cadastradas,  para  melhor  organizar  o  trabalho  de  assistência  e promoção social de sua população.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA EDUCACIONAL,

CULTURAL E DESPORTIVA

Artigo  174 - O ensino ministrado nas escolas do  Município  será gratuito.
Artigo 175 - O Município manterá:
I  - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os  que  não tiverem acesso na idade própria;
II  -  ensino  noturno regular,  supletivo  e  profissionalizante adequado às condições do educando;
III - ensino de pré-escola, obrigatório, e atendimento em creches às crianças de zero a seis anos de idade;
IV  -  atendimento educacional especializado  aos  portadores  de deficiências físicas e mentais;
V - programas de ensino que visem a erradicação do  analfabetismo e cursos especiais destinados à alfabetização de adultos;
VI - atendimento ao educando por meio de programas  suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar,  alimentação (merenda escolar) e assistência à saúde.
VII  - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria  do  Vereador Floriano Camargo  Arruda  Brasil  Júnior) (EMENDA  Nº.  06/97  À  LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  DE  CAMPOS DO JORDAO)  -  Criará  o Conselho Municipal  de  Educação  onde  participarão,  em  nível  de decisão, entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da  política  municipal e das ações da Educação, através  do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.
Artigo  176 - O Município promoverá, anualmente, o  recenseamento da população escolar para coleta de dados estatísticos e aplicação  de programas escolares.
Artigo 177 - O Município tomará as providências necessárias, para evitar a evasão escolar.
Artigo  178  -  O calendário escolar municipal  será  flexível  e adequado  às  peculiaridades  climáticas  e  às  condições  sociais  e econômicas do educando.
Artigo   179  -  Os  currículos  escolares  serão  adequados   às peculiaridades do  Município  e  valorizarão  sua  cultura,  e   seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único - Os conteúdos deverão ser adaptados à  realidade de cada curso e segundo a realidade municipal e profissional.
Artigo 180 - As disciplinas História de Campos do Jordão, Turismo e Ciência  Ecológica, farão obrigatória dos  currículos  das  escolas Municipais.
Artigo 181 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte  e  cinco por cento) da receita resultante de  impostos  e  das transferências  recebidas  do Estado e da União, na  manutenção  e  no desenvolvimento  do ensino, incluída a verba de subvenção destinada  à FUNCAMP - Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão.
Artigo  182  - Fica mantida a Fundação  Regional  Educacional  de Campos  do  Jordão, conhecida pela sigla FUNCAMP  -  responsável  pela manutenção  da EPSG “Dr. Tancredo de Almeida Neves” e dos  Centros  de Estudos,  podendo ampliar sua competência educacional, criando  outras escolas,  cursos  e  centros de estudos que  envolvam  o  conhecimento humano, a pesquisa científica, a cultura e as artes em geral, mediante lei, com prioridade para os cursos profissionalizantes.
Parágrafo  1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de  autoria do Vereador Maynard Góes) -  A contribuição a título de  subvenção  à Fundação  Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP  - nunca será  inferior a 5% (cinco por cento), calculada sobre o orçamento  de cada  exercício, não suplementado. A subvenção e suas  complementações serão  entregues à Fundação Regional Educacional de Campos  do  Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo  2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de  agosto de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio)  (EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “A Fundação Regional  Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP não cobrará  taxas de matrículas e mensalidades escolares de seus alunos.”
Parágrafo  3º  -  A Fundação Regional Educacional  de  Campos  do Jordão - FUNCAMP - poderá instituir cursos de alfabetização de adultos e em convênio com o Estado ou a União.
Artigo  183 - O Município, poderá mediante lei,  municipalizar  o ensino  estadual, segundo as propostas apresentadas pelo Estado  e  de acordo com os seus interesses.
Parágrafo  único  - Para a municipalização  do  ensino  estadual, deverão  ser  ouvidas as entidades e pessoas que militam na  áreas  da Educação  do  Município,  bem como a  comunidade  interessada  no  seu projeto educacional.
Artigo  184 - O Município deverá aplicar anualmente no ensino  de pessoas  portadoras de deficiências físicas e mentais, nunca menos  de 3% (três por cento), calculado sobre a verba de educação orçada em 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária.
Parágrafo  1º  - Os recursos públicos  dirigidos  à  educação, poderão, sem prejuízo do ensino fundamental, pré-escola e creches, ser também  dirigidos  a  órgãos  públicos,  ou  privados,   comunitários, filantrópicos, assistenciais, que atuam no Município especialmente  na área do ensino a pessoas deficientes e que comprovem finalidades  não lucrativas.
Parágrafo 2º - (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) Serão considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, entre outros”.

I – Financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar, ensino fundamental, programa de alfabetização de jovens e adultos portadores de necessidades especiais;

II – Programa de Educação Especial para o Trabalho;

III – Melhoria na qualidade de ensino para os portadores de necessidades especiais, através de uma política pública integrada com o Estado que garanta a inclusão dos mesmos;

IV – O atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma do Artigo 175 – Inciso IV.

Artigo 185 - Caberá ao Município no exercício de sua competência:
I - desenvolver e apoiar as manifestações culturais e artísticas;
II  - proteger por todos os meios, obras e objetos, documentos  e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagísticos.
Parágrafo único - O Município poderá criar mediante lei fundações de natureza pública, para o desenvolvimento dos projetos culturais  e artísticos ou científicos, destinando suas respectivas receitas.
Artigo  186  - O Município fomentará  o  esporte,  principalmente dentro  de  suas escolas, desenvolvendo projetos para  a  formação  de atletas   em  todas  as  modalidades  esportivas,   aplicando   verbas suficientes para seu intercâmbio, e competições, criando,  restaurando e mantendo as praças de esportes do Município.
Parágrafo  único  - O Município promoverá o lazer como  forma  de promoção e integração social.
Artigo 187 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito.
Artigo  188 - O plano municipal de carreira dos profissionais  de ensino  será definido em lei complementar que regulamentará a matéria, assegurando os direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio do magistério, desde que em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo  único  -  Para  elaboração  da  lei  complementar  que disciplinará  as normas que regerão o ensino municipal, será ouvida  a classe do professorado, pais e alunos, técnicos da área de  ensino  e outros seguimentos interessados da sociedade.

 

 

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