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LEI ORGÂNICA
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Parágrafo 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 121 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio..
Artigo 122 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 1º - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo 2º - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Artigo 123 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá as características já determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro.
Parágrafo 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Artigo 124 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente, instituída.
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados, inclusive suplementações, efetuadas através de Resolução, para aproveitamento de créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários, provenientes de aplicações financeiras.
Artigo 125 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Artigo 126 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Artigo 127 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 128 - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Artigo 129 - Até 60 (sessenta) dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstração contábil, orçamentária e financeira da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Artigo 130 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável pelas finanças públicas do Município fica obrigado a elaborar o boletim diário de tesouraria para ser afixado em local próprio da Prefeitura, enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a discriminação nominal da fonte recebedor (a), em sendo domiciliada fora do Município discriminar endereço completo e nome do responsável.
Parágrafo 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Artigo 131 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Artigo 132 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Artigo 133 - (Regulamentado pela Lei nº. 1.793/90, de autoria do Vereador Maynard Góes) - As áreas transferidas ao Município, em decorrência de aprovação de loteamentos, serão transcritas e registradas no termos da lei, vedado remanejamento antes da lavratura da escritura e seu respectivo registro, e sempre que houver será feito mediante lei.
Artigo 134 - O uso de bens municipais por terceiros poderá se feito mediante concessão ou permissão, nos termos da lei.
Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta desde que atendido o interesse público.
Artigo 135 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
Parágrafo 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
Artigo 136 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rescisão aceito sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Artigo 137 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PúBLICOS
Artigo 138 - É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Artigo 139 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Artigo 140 - A concessão e a permissão de serviços públicos somente serão efetivadas nos termos da lei, e mediante contrato precedido de licitação.
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Artigo 141 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para a apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Artigo - 142 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Artigo 143 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico quanto aos preços, e os lucros do mercado, evitando monopólios.
Artigo 144 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Artigo 145 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 146 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Artigo 147 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Artigo 148 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este artigo caberá ao Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Artigo 149 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Artigo 150 - Os órgãos colegiados de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 151 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio histórico, ambiental e natural existente.
Artigo 152 - O processo de planejamento municipal considerará os aspectos técnicos e políticos envolvidos, na fixação dos objetivos e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos e especialistas em planejamento, executoras e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os programas e problemas locais e as alternativas, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Artigo 153 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Artigo 154 - A elaboração e a execução de planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente.
Artigo 155 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Artigo 156 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 157 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, inclusive associações de bairro, as quais serão organizadas através de cooperação e acompanhamento do setor do Bem-Estar Social do Município.
Artigo 158 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 10 (dez) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Artigo 159 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Artigo 160 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 161 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Artigo 162 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Artigo 163 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII - criar e manter postos de saúde nos Bairros e Vilas.
Artigo 164 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - registro e descrição da clientela;
III - relacionar os serviços à disposição da população.
Artigo 165 - O Prefeito convocará trimestralmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Artigo 166 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Artigo 167 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 168 - O Sistema único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além, de outras fontes.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador Miguel Valério) O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Parágrafo 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 169 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 170 - A ação social do Município no campo da Assistência Social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada ou desamparada;
III - o amparo ao deficiente físico e mental, através de recursos humanos, técnicos e financeiros próprios ou em cooperação com entidades afins;
IV - a integração das comunidades carentes;
V - o intercâmbio entre as entidades assistênciais do Município, para melhor controle e atendimento à comunidade.
Artigo 171 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Artigo 172 - A assistência social poderá ser municipalizada mediante lei complementar que regulamentará a matéria.
Artigo 173 - O Município poderá criar um centro comunitário ou Fundação, que congregue todas as entidades devidamente inscritas e cadastradas, para melhor organizar o trabalho de assistência e promoção social de sua população.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA EDUCACIONAL,
CULTURAL E DESPORTIVA
Artigo 174 - O ensino ministrado nas escolas do Município será gratuito.
Artigo 175 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - ensino noturno regular, supletivo e profissionalizante adequado às condições do educando;
III - ensino de pré-escola, obrigatório, e atendimento em creches às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
V - programas de ensino que visem a erradicação do analfabetismo e cursos especiais destinados à alfabetização de adultos;
VI - atendimento ao educando por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação (merenda escolar) e assistência à saúde.
VII - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 06/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - Criará o Conselho Municipal de Educação onde participarão, em nível de decisão, entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da Educação, através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.
Artigo 176 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar para coleta de dados estatísticos e aplicação de programas escolares.
Artigo 177 - O Município tomará as providências necessárias, para evitar a evasão escolar.
Artigo 178 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas do educando.
Artigo 179 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura, e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único - Os conteúdos deverão ser adaptados à realidade de cada curso e segundo a realidade municipal e profissional.
Artigo 180 - As disciplinas História de Campos do Jordão, Turismo e Ciência Ecológica, farão obrigatória dos currículos das escolas Municipais.
Artigo 181 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, incluída a verba de subvenção destinada à FUNCAMP - Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão.
Artigo 182 - Fica mantida a Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão, conhecida pela sigla FUNCAMP - responsável pela manutenção da EPSG “Dr. Tancredo de Almeida Neves” e dos Centros de Estudos, podendo ampliar sua competência educacional, criando outras escolas, cursos e centros de estudos que envolvam o conhecimento humano, a pesquisa científica, a cultura e as artes em geral, mediante lei, com prioridade para os cursos profissionalizantes.
Parágrafo 1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de autoria do Vereador Maynard Góes) - A contribuição a título de subvenção à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP - nunca será inferior a 5% (cinco por cento), calculada sobre o orçamento de cada exercício, não suplementado. A subvenção e suas complementações serão entregues à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo 2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de agosto de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio) (EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “A Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP não cobrará taxas de matrículas e mensalidades escolares de seus alunos.”
Parágrafo 3º - A Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP - poderá instituir cursos de alfabetização de adultos e em convênio com o Estado ou a União.
Artigo 183 - O Município, poderá mediante lei, municipalizar o ensino estadual, segundo as propostas apresentadas pelo Estado e de acordo com os seus interesses.
Parágrafo único - Para a municipalização do ensino estadual, deverão ser ouvidas as entidades e pessoas que militam na áreas da Educação do Município, bem como a comunidade interessada no seu projeto educacional.
Artigo 184 - O Município deverá aplicar anualmente no ensino de pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais, nunca menos de 3% (três por cento), calculado sobre a verba de educação orçada em 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária.
Parágrafo 1º - Os recursos públicos dirigidos à educação, poderão, sem prejuízo do ensino fundamental, pré-escola e creches, ser também dirigidos a órgãos públicos, ou privados, comunitários, filantrópicos, assistenciais, que atuam no Município especialmente na área do ensino a pessoas deficientes e que comprovem finalidades não lucrativas.
Parágrafo 2º - (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) Serão considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, entre outros”.
I – Financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar, ensino fundamental, programa de alfabetização de jovens e adultos portadores de necessidades especiais;
II – Programa de Educação Especial para o Trabalho;
III – Melhoria na qualidade de ensino para os portadores de necessidades especiais, através de uma política pública integrada com o Estado que garanta a inclusão dos mesmos;
IV – O atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma do Artigo 175 – Inciso IV.
Artigo 185 - Caberá ao Município no exercício de sua competência:
I - desenvolver e apoiar as manifestações culturais e artísticas;
II - proteger por todos os meios, obras e objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagísticos.
Parágrafo único - O Município poderá criar mediante lei fundações de natureza pública, para o desenvolvimento dos projetos culturais e artísticos ou científicos, destinando suas respectivas receitas.
Artigo 186 - O Município fomentará o esporte, principalmente dentro de suas escolas, desenvolvendo projetos para a formação de atletas em todas as modalidades esportivas, aplicando verbas suficientes para seu intercâmbio, e competições, criando, restaurando e mantendo as praças de esportes do Município.
Parágrafo único - O Município promoverá o lazer como forma de promoção e integração social.
Artigo 187 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito.
Artigo 188 - O plano municipal de carreira dos profissionais de ensino será definido em lei complementar que regulamentará a matéria, assegurando os direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio do magistério, desde que em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo único - Para elaboração da lei complementar que disciplinará as normas que regerão o ensino municipal, será ouvida a classe do professorado, pais e alunos, técnicos da área de ensino e outros seguimentos interessados da sociedade.
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