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LEI ORGÂNICA
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VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, mediante processo regular;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Artigo 33 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 34 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 35 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a Ata das Sessões Secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Artigo 37 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Artigo 38 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 39 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 40 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador;
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e quorum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Artigo 41 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é irremovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Artigo 42 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Parágrafo 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
Parágrafo 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
Parágrafo 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Artigo 43 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 44 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Artigo 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência da intervenção Federal ou Estadual, no Estado de Defesa e no Estado de Sítio.
Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 46 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Artigo 47 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores da Prefeitura, suas autarquias e fundações;
II - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções da Administração Direta e Indireta da Prefeitura, suas autarquias, empresas, sociedades de economia mista e fundações municipais;
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos Vereadores Ricardo Malaquias Pereira, Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior, Sebastião Antônio Bonifácio e José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 08/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Artigo 48 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
Parágrafo 2º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Artigo 49 - São objetos de leis complementares, entre outras, as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime jurídico dos servidores.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 34/2008, de 27 de maio de 2.008) - As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Senhores Vereadores que compõem a Câmara Municipal, conforme preceitua o Artigo 69 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º -Serão realizadas, obrigatoriamente, no mínimo, três audiências públicas durante a tramitação de leis que versarem sobre as matérias constantes no caput deste artigo.
Artigo 50 - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005) – Fica vedado dar nome de pessoas vivas com menos de sessenta e cinco (65) anos de idade a logradouros e locais públicos.
Parágrafo Único – (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – Poderá ser alterada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, quando a pessoa homenageada nos termos do caput do presente artigo, procedeu de forma indigna para com a sociedade, ferindo princípios de ordem moral e ética, desde que comprovadas tais atitudes.
Artigo 51 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Artigo 52 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Artigo 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 54 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Parágrafo 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
Parágrafo 5º - O veto somente será rejeitado por dois terços dos Vereadores, mediante votação.
Parágrafo 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
Parágrafo 7º - Se o veto for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação; e se for rejeitado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, fazê-lo no mesmo prazo.
Parágrafo 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Parágrafo 9º - A manutenção do veto não restaurará matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Artigo 55 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 56 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Artigo 57 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Artigo 58 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 59 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Artigo 60 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto.
Artigo 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo até o final do mandato.
Artigo 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal até o final do mandato.
Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias permissionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
VII - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ou qualquer ato considerado crime de responsabilidade ou comum, nos termos da lei em vigor.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Artigo 64 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do Mandato salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 65 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 66 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma da Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover, alterar e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, no período de recesso;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)”revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior”) (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;
XXIII - superintender à arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - permitir e autorizar a exploração de serviços e uso de bens públicos a título precário, que independam de concessão.
Parágrafo 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar aos seus secretários as atribuições previstas nos incisos XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 67 - Até 30 (trinta) antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Artigo 68 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
Parágrafo 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 69 - O Prefeito Municipal baixará decreto criando o regulamento interno da Prefeitura Municipal de cada setor, estabelecendo atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Artigo 70 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 71 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem nas suas funções.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Artigo 72 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro, de Vila, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Artigo 73 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Artigo 74 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
Parágrafo 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
Parágrafo 2º - Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.
Parágrafo 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Artigo 75 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Artigo 76 - O Município instituirá regime jurídico único trabalhista regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou lei similar para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
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