LEI ORGÂNICA

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VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX  - exercer, em substituição, a chefia do  Executivo  Municipal nos casos previstos em lei;
X   -  designar  comissões  especiais  nos  termos   regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI  - mandar prestar informações por escrito e expedir  certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII  -  realizar audiências públicas com entidades  da  sociedade civil e com membros da comunidade, mediante processo regular;
XIII  -  administrar  os serviços da  Câmara  Municipal,  fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Artigo 33 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir  somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II  -  quando  a  matéria exigir,  para  sua  aprovação,  o  voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo  34  - Ao Vice-Presidente compete,  além  das  atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,  ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as  resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se  ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III  -  promulgar  e fazer publicar,  obrigatoriamente,  as  leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,  sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro  da Mesa.

SEÇÃO XII
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 35 - Ao Secretário compete, além das atribuições  contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a Ata das Sessões Secretas e das reuniões da Mesa;
II  -  acompanhar e supervisionar a redação das atas  das  demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV  -  registrar, em livro próprio, os  precedentes  firmados  na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo  36  -  Os Vereadores gozam de  inviolabilidade  por  suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na  circunscrição do Município;
Artigo  37  - Os Vereadores não serão  obrigados  a  testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Artigo  38  - É incompatível com o decoro parlamentar,  além  dos casos  definidos  no  Regimento Interno,  o  abuso  das  prerrogativas asseguradas  aos  Vereadores ou a percepção, por estes,  de  vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 39 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,  suas  autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias  de serviços  públicos  municipais,  salvo  quando  o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar  ou  exercer cargo,  função  ou  emprego  remunerado, inclusive  os  de que sejam demissíveis  “ad  nutum”,  nas  entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa  que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar  cargo,  função ou emprego  remunerado  de  que  sejam demissíveis “ad  nutum”,  nas entidades referidas na  alínea  “a”  do inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar  causas  em  que  seja  interessada  qualquer  das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) serem  titulares  de  mais de um  cargo  ou  mandato  público eletivo.

Artigo 40 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II  - cujo procedimento for declarado incompatível com  o  decoro parlamentar;
III  -  que deixar de comparecer, em cada sessão  legislativa,  à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI  -  que sofrer condenação criminal em sentença  transitada  em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado,  dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente  da Câmara,  quando ocorrer falecimento  ou  renúncia  por escrito do Vereador;
Parágrafo  2º  -  Nos casos dos incisos I, II,  VI  e  VII  deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e  quorum  de dois terços, mediante provocação da Mesa ou  de  partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo  3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a  perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou  mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Artigo 41 - O exercício de vereança por servidor público se  dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é irremovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Artigo 42 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o  período de  licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias  por  sessão legislativa.
Parágrafo  1º  -  Nos  casos dos incisos I e  II,  não  poderá  o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Parágrafo 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como  em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
Parágrafo  3º  -  O Vereador investido  no  cargo  de  Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente  licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
Parágrafo  4º  -  O  afastamento para  o  desempenho  de  missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado  como  de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Artigo  43 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo  de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do  suplente pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro  do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,  sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo  2º  -  Ocorrendo  vaga  e  não  havendo  suplente,   o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função  dos  Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo  44  -  O  processo  legislativo  Municipal  compreende  a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

SEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Artigo 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.

Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada  em  dois  turnos  de  discussão   e   votação, considerando-se  aprovada quando obtiver, em ambos, dois  terços  dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será  promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência da intervenção Federal ou Estadual, no Estado de Defesa e no Estado de Sítio.
Parágrafo  4º  -  A  matéria  constante  de  proposta  de  emenda rejeitada  ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto  de  nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo  46  - A iniciativa das leis complementares  e  ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito  Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Artigo  47  -  Compete privativamente  ao  Prefeito  Municipal  a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores da Prefeitura, suas autarquias e fundações;
II - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e  funções da Administração Direta e Indireta da Prefeitura,  suas  autarquias, empresas, sociedades de economia mista e fundações municipais;
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos  Vereadores Ricardo Malaquias Pereira, Floriano Camargo  Arruda  Brasil Júnior, Sebastião Antônio Bonifácio e José Roberto de Oliveira)  (EMENDA  Nº. 08/97  À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)  - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e serviços públicos;
IV   -  criação,  estruturação  e  atribuições  dos   órgãos   da Administração direta do Município.
Artigo 48 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por no  mínimo  5% (cinco por  cento)  dos eleitores inscritos  no  Município,  contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
Parágrafo  1º  -  A  proposta  popular  deverá  ser   articulada, exigindo-se  para o seu recebimento pela Câmara, a  identificação  dos assinantes,   mediante  indicação  do número  do  respectivo   Título Eleitoral,   bem  como  a  certidão  expedida  pelo  órgão eleitoral competente,  a informação do número total de eleitores do  bairro,  da cidade ou do Município.
Parágrafo  2º  - A tramitação dos projetos de Lei  de  iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar  e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular  serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Artigo 49 - São objetos de leis complementares, entre outras,  as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime jurídico dos servidores.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 34/2008, de 27 de maio de 2.008) - As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Senhores Vereadores que compõem a Câmara Municipal, conforme preceitua o Artigo 69 da Constituição Federal.
Parágrafo  2º -Serão realizadas, obrigatoriamente, no mínimo, três audiências públicas durante a tramitação de leis  que versarem sobre as matérias constantes no caput deste artigo.
Artigo  50  - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005) – Fica vedado dar nome de pessoas vivas com menos de sessenta e cinco (65) anos de idade a logradouros e locais públicos.
Parágrafo Único – (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 30/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – Poderá ser alterada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, quando a pessoa homenageada nos termos do caput do presente artigo, procedeu de forma indigna para com a sociedade, ferindo princípios de ordem moral e ética, desde que comprovadas tais atitudes.
Artigo 51 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade  pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura  de crédito  extraordinário,  devendo submetê-la  de  imediato  à  Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição,  se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias,  a partir  de sua publicação, devendo a Câmara Municipal  disciplinar  as relações jurídicas dela decorrentes.
Artigo 52 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I  -  nos  projetos de iniciativa popular  e  nos  de  iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os  projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços  administrativos da Câmara Municipal.
Artigo  53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência  para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes,  os quais deverão ser apreciados no prazo de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo  1º  - Decorrido, sem deliberação, o  prazo  fixado  no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na  ordem do  dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a  deliberação sobre  qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto  e  leis orçamentárias.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 54 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no  prazo de  10  (dez) dias úteis, enviado pelo  seu  Presidente  ao  Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze)  dias úteis.
Parágrafo  1º  - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias  úteis,  o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Parágrafo  2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto,  no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao  interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,  contados  da data do recebimento, e comunicará dentro  de  48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo  4º  - O veto será apreciado no prazo  de  15  (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem  ele,  em  uma única discussão e votação.
Parágrafo 5º - O veto somente será rejeitado por dois terços  dos Vereadores, mediante votação.
Parágrafo   6º  - Esgotado sem deliberação o  prazo  previsto  no Parágrafo  4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do  dia  da sessão imediata  sobrestadas as demais proposições  até  sua  votação final, exceto medida provisória.
Parágrafo  7º - Se o veto for mantido, o projeto será enviado  ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação;  e se for rejeitado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, fazê-lo no mesmo prazo.
Parágrafo  8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a  lei  nos prazos  previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o  Presidente  da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Parágrafo  9º  -  A manutenção do  veto  não  restaurará  matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Artigo  55  -  A matéria constante de projeto  de  lei  rejeitado somente  poderá constituir objeto de novo projeto,  na  mesma  sessão legislativa,  mediante  proposta da maioria absoluta  dos  membros  da Câmara.
Artigo  56 - A Resolução destina-se a regular  matéria  político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Artigo 57 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva  da Câmara que produza  efeitos  externos,  não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Artigo 58 - O processo legislativo das resoluções e dos  decretos legislativos  se dará conforme determinado no  Regimento  Interno  da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

Artigo  59  -  O Poder Executivo é exercido  pelo  Prefeito,  com funções políticas, executivas e administrativas.
Artigo   60  -  O  Prefeito  e  o  Vice-Prefeito  serão   eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto.

Artigo 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia  1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene  da  Câmara Municipal  ou,  se  esta não estiver  reunida,  perante  a  autoridade judiciária   competente,   ocasião  em  que prestarão   o   seguinte compromisso:
“Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição  Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as  leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo  1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou  o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente  comprovado  e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo,  este  será declarado vago.
Parágrafo 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo  o Vice-Prefeito,  e,  na  falta  ou  impedimento  deste,  o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo  3º  -  No  ato de posse e ao  término  do  mandato,  o Prefeito  e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus  bens,  a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e  divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo  4º - O Vice-Prefeito, além de outras  atribuições  que lhe forem conferidas  pela legislação local,  auxiliará  o  Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo até o final do mandato.
Artigo  62  -  Em  caso de impedimento do  Prefeito  e  do  Vice-Prefeito,  ou vacância  dos  respectivos  cargos,  será  chamado   ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal até  o final do mandato.
Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a  Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Artigo  63  - O Prefeito e o Vice-Prefeito não  poderão  desde  a posse, sob pena de perda de mandato:
I  -  firmar  ou  manter contrato com o  Município  ou  com  suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou   empresas concessionárias  permissionárias  de  serviço   público municipal;
II  -  aceitar ou exercer cargo, função  ou  emprego  remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da  Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV  -  patrocinar  causas em que seja  interessada  qualquer  das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que  goze de  favor decorrente de contrato celebrado com o  Município  ou  nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
VII  - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria  do  Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao cargo de  Prefeito  ou Vice-Prefeito ou qualquer ato  considerado  crime de responsabilidade ou comum, nos termos da lei em vigor.

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Artigo  64 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município,  sem licença  da Câmara Municipal, sob pena de perda do Mandato  salvo  por período inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 65 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo  único - No caso deste artigo e de ausência  em  missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo 66 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II  -  exercer  a  direção  superior  da  Administração   Pública Municipal;
III  -  iniciar  o processo legislativo, na  forma  e  nos  casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as  diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma da Lei Orgânica;
VIII   -  dispor  sobre  a  organização  e  o  funcionamento   da Administração Municipal, na forma da lei;
IX  - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal  por ocasião  da abertura  da Sessão Legislativa, expondo  a  situação  do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X  -  prestar, anualmente, à Câmara Municipal,  dentro  do  prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI  -  prover, alterar e extinguir os cargos, os  empregos  e  as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV  -  prestar  à  Câmara,  dentro  de  15  (quinze)  dias,   as informações solicitadas;
XV  - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de  cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI  - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal,  os  recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII  -  solicitar auxílio das forças policiais para  garantir  o cumprimento  de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal,  na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que  a justifiquem;
XIX  -  convocar  extraordinariamente a  Câmara,  no  período  de recesso;
XX  -  fixar  as  tarifas  dos  serviços  públicos  concedidos  e permitidos, bem como  daqueles explorados  pelo  próprio  Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação  de  contas dos dinheiros públicos;
XXII  - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria  do  Vereador José Roberto  de Oliveira   (EMENDA Nº.  05/97  À  LEI  ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO  DE  CAMPOS  DO JORDAO)”revogada e  alterada  pela  Lei nº. 2.329/95,  de  03 de abril de 1.997, de autoria do  Vereador  Floriano Camargo  Arruda  Brasil Júnior”) (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais e  logradouros  públicos,  ficando  terminantemente proibido  alterar denominação  dos  mesmos quando se tratar de nome de pessoas  e  datas cívicas;
XXIII  -  superintender à arrecadação de tributos e  preços,  bem como  a  guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas  e  os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos  créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos  contratos ou convênios;
XXV  -  realizar audiências públicas com entidades  da  sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI  -  resolver sobre os requerimentos, as  reclamações  ou  as representações que lhe forem dirigidos;
XXVII  - permitir e autorizar a exploração de serviços e  uso  de bens públicos a título precário, que independam de concessão.
Parágrafo  1º  -  O Prefeito Municipal poderá  delegar  aos  seus secretários  as atribuições previstas nos incisos XXIII, XXIV  e  XXVI deste artigo.
Parágrafo  2º - O Prefeito Municipal poderá a  qualquer  momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo  67  - Até 30 (trinta) antes das  eleições  municipais,  o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor  e  para publicação imediata, relatório da situação da Administração  Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I  -  dívidas  do  Município,  por  credor,  com  as  datas   dos respectivos vencimentos,  inclusive  das  dívidas  a  longo  prazo  e encargos decorrentes  de operações de crédito,  informando  sobre  a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II  - medidas necessárias à regularização das  contas  municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União  e do  Estado, bem como do  recebimento  de  subvenções  ou auxílios;
IV   -   situação   dos   contratados   com   concessionárias   e permissionárias de serviços públicos;
V  -  estados dos contratos de obras e serviços  em  execução  ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e  o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI  - transferências a serem recebidas da União e do  Estado  por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII  - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em  curso na  Câmara Municipal, para permitir que a nova  Administração  decida quanto  à conveniência  de lhes  dar  prosseguimento,  acelerar  seu andamento ou retirá-los;
VIII   -  situação  dos  servidores  do  Município,  seu   custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Artigo 68 - É   vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após   o  término  do seu  mandato,  não  previstos   na   legislação orçamentária.
Parágrafo  1º - O disposto neste artigo não se aplica  nos  casos comprovados de calamidade pública.
Parágrafo  2º  - Serão nulos e não produzirão  nenhum  efeito  os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo  da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

Artigo  69  -  O Prefeito Municipal  baixará  decreto  criando  o regulamento  interno da  Prefeitura  Municipal   de   cada   setor, estabelecendo atribuições dos seus auxiliares diretos,  definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Artigo  70  -  Os auxiliares diretos do  Prefeito  Municipal  são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo  71 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal  deverão fazer declaração de  bens no ato de sua posse  em  cargo  ou  função pública municipal  e  quando de sua exoneração,  e  terão  os  mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto  permanecerem nas suas funções.

SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR

Artigo  72  -  O Prefeito  Municipal  poderá  realizar  consultas populares  para decidir  sobre assuntos de  interesse  específico  do Município,  de  Bairro,  de Vila, cujas medidas  deverão  ser  tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Artigo 73 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que  a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5%  (cinco  por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no  Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Artigo  74  - A votação será organizada pelo Poder  Executivo  no prazo  de  dois meses após a apresentação da  proposição,  adotando-se cédula  oficial  que  conterá as  palavras  SIM  e  NÃO,   indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
Parágrafo  1º  -  A proposição será  considerada  aprovada  se  o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos  eleitores que comparecerem  às  urnas, em  manifestação   a  que  se   tenham apresentado pelo  menos 50% (cinqüenta por cento) da  totalidade  dos eleitores envolvidos.
Parágrafo  2º  - Serão realizadas no máximo, duas  consultas  por ano.
Parágrafo  3º - É vedada a realização de  consulta  popular  nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Artigo  75  -  O Prefeito Municipal  proclamará  o  resultado  da consulta  popular, que será considerado como decisão sobre  a  questão proposta,  devendo  o  Governo Municipal,  quando  couber,  adotar  as providências legais para sua consecução.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Artigo  76  -  O  Município  instituirá  regime  jurídico   único trabalhista regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou lei similar  para  os  servidores da administração  pública  direta,  das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

 

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