LEI ORGÂNICA

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PREÂMBULO

A  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  CAMPOS  DO  JORDÃO,  no  exercício de  suas atribuições constitucionais e legais, promulga a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, com as disposições seguintes:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Artigo  1º - O Município de Campos do Jordão, pessoa jurídica  de direito público interno,  é  unidade  territorial  que  integra   a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos   termos assegurados  pela  Constituição  da  República,  pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
          Artigo  2º  -  O Município integra a  divisão  administrativa  do Estado.
          Artigo 3º - A sede do Município é a cidade de Campos do Jordão.
          Artigo 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
          Parágrafo  único  -  O Município tem direito  à  participação  no resultado  da exploração  do petróleo ou  gás  natural,  de  recursos hídricos para  fins  de  geração de energia  elétrica,  e  de  outros recursos minerais de seu território.
          Artigo  5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira  e  o Hino, representativos de sua cultura e história.
          Parágrafo 1º - O Brasão do Município de Campos do Jordão é aquele criado  pela Lei  Municipal nº. 251, de 1º de  janeiro  de  1959,  de autoria do heraldista “Salvador Thaumaturgo”.
          Parágrafo  2º  - A Bandeira do Município de Campos  do  Jordão  é aquela  criada pela Lei Municipal nº. 793, de 2 de maio de  1960,  de autoria do heraldista “Arcinoé Antonio Peixoto de Faria”.
          Parágrafo  3º - O Hino do Município de Campos do Jordão é  aquele criado pela Lei Municipal nº. 291, de 12 de novembro de 1959, letra  e música  do  poeta  “João  de Sá”  e  harmonização  do  padre  “Antonio Rodrigues Soares”.

          Parágrafo 4º - O Pinheiro Araucária é a Árvore Símbolo de  Campos do  Jordão, nos termos da Lei Municipal nº. 1.264, de 15 de  julho  de 1981.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Artigo 6º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II  -  suplementar a legislação federal e a estadual no  que  lhe couber;
III  - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,  bem como  aplicar  as suas rendas, sem  prejuízo  da  obrigatoriedade  de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV  - instituir a guarda municipal destinada à proteção  de  seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
V  - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de  concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá  caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI  - manter com a cooperação técnica e financeira da União e  do Estado, programas  de  educação pré-escolar, de  creches,  de  ensino fundamental, profissionalizante, supletivo e alfabetização;
VII  - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União  e do  Estado, serviços  de atendimento à saúde da  população,  sendo  o Município responsável pelo serviço de pronto-socorro;
VIII  -  promover a proteção do patrimônio  histórico,  cultural, artístico,  turístico, paisagístico e ambiental  local,  observada  a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X  -  fomentar  a  produção  agropecuária  e  demais   atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar e defender as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições  fixadas em lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de  combate a  incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação  com  a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento  territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o plano-diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção  e conservação de estradas,  parques,  jardins,  e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) horário  de funcionamento dos  estabelecimentos  industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento  de  estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas  e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização  de jogos, espetáculos e  divertimentos  públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIII - alienação, afetação e desafetação dos bens municipais.
Artigo 7º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências a saber:
I   -  zelar  pela  guarda  da  Constituição,  das  leis  e   das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II  -  cuidar  da  saúde e assistência  pública,  da  proteção  e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III  -  proteger os documentos, as obras e outros bens  de  valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens  naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV  -  impedir a evasão, a destruição e  a  descaracterização  de obras  de  arte  e de outros bens de  valor  histórico,  artístico  ou cultural;
V  -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação  e  à ciência;
VI  - proteger o meio ambiente e combater a poluição em  qualquer de suas formas;
VII  - preservar as florestas, a fauna e a flora, nos  termos  da Lei Federal nº. 4.771/65 (Código Florestal);
VIII   -   fomentar  a  produção  agropecuária  e   organizar   o abastecimento alimentar;
IX  - promover programas de construção de moradias e  a  melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e  pesquisas e exploração de recursos hídricos e  minerais  em  seus territórios;
XII  -  estabelecer  e  implantar política  de  educação  para  a segurança do trânsito.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Artigo  8º  -  O Governo Municipal é  constituído  pelos  Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo  único  -  É   vedada aos Poderes Municipais  a  delegação recíproca de atribuições.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal composta de Vereadores eleitos para cada legislatura  entre  cidadãos maiores  de  dezoito anos, no exercício dos direitos  políticos,  pelo voto direto e secreto.
Parágrafo  único - Cada legislatura terá a duração de 4  (quatro) anos.
Artigo  10  -  O número de Vereadores  será  fixado  pela  Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição  Federal e as seguintes normas:
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) – (Alterado pela EMENDA Nº 33/07, de autoria da Câmara Municipal) - I – Para os primeiros 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes o número de Vereadores será de 09 (nove), acrescendo-se uma vaga para cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes ou fração.
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de  cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística -  IBGE  ou outros correlatos e oficiais;
III  -  o  número de Vereadores  será  fixado,  mediante  Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV  -  a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal  Regional  Eleitoral, logo  após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de  que  trata  o inciso anterior.
Artigo 11 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de  votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DA POSSE

Artigo   12   -  A  Câmara  Municipal   reunir-se-á   em   Sessão preparatória,   a partir  de  1º  de  janeiro  do  primeiro  ano   da Legislatura, para a posse de seus membros.
Parágrafo  1º  -  Sob  a Presidência  do  mais  votado  entre  os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão  posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição  Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as  leis, desempenhar  o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo  progresso do Município e bem-estar do seu povo.”
Parágrafo  2º  -  Prestado  o  compromisso  pelo  Presidente,   o Secretário  que for designado para esse fim fará a chamada nominal  de cada Vereador que declarará:
“Assim o prometo.”
Parágrafo 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão  prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo   4º  -  No  ato  da  posse,  os   Vereadores   deverão desincompatibilizar-se e  fazer declaração de  seus  bens,  repetida, quando do  término  do  mandato, sendo ambas  transcritas  em  livro próprio, resumidas em ata, e divulgadas para o conhecimento público.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo  13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção  do  Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,  especialmente a que se refere ao seguinte:
I  -  assuntos  de interesse  local,  inclusive  suplementando  a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) à saúde, à assistência pública municipal, à educação e à proteção e  garantia  das pessoas portadoras de necessidades especiais;
b) à  proteção  de  documentos, obras e  outros  bens  de  valor histórico, artístico  e cultural, como os  monumentos,  as  paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras  de arte  e  outros bens de valor histórico,  artístico  e  cultural  do Município;
d) à  abertura  de meios de acesso à cultura,  à  educação  e  à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao  fomento  da  produção agropecuária  e  à  organização  do abastecimento alimentar;
i)  à   promoção  de  programas  de  construção   de   moradias, melhoramentos das condições habitacionais e de saneamento básico;
j)  ao   combate  às  causas  da  pobreza  e  aos   fatores   de marginalização, promovendo   a   integração   social   dos   setores desfavorecidos;
l)  ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais;
m)         ao  estabelecimento e à implantação da política  de  educação para o trânsito;
n) à  cooperação  com  a União e o  Estado,  tendo  em  vista  o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,  atendidas  as  normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes  e afins;
p) às políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e  anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III-    orçamento   anual,   plano   plurianual   e    diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de  crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII  -  (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria  do  Vereador José Roberto  de Oliveira)   (EMENDA Nº. 07/97  À  LEI  ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real  de uso de bens municipais;
VIII - alienação, afetação, desafetação e concessão de seus  bens públicos;
IX  -  (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de  autoria  do  Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO  DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
X  - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e  funções públicas fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII  -  (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria  do  Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/97, de 03 de  abril  de 1.997, de autoria do Vereador  Floriano Camargo  Arruda Brasil  Júnior”)  (EMENDA  Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  DE CAMPOS DO JORDAO)- dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos,  ficando terminantemente proibido alterar denominação  dos mesmos  quando  se tratar  de  nome  de  pessoas  e  datas   cívicas; (complementada pela Lei nº. 2.387/97, de 29 de setembro de 1.997, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra);
XIII  -  guarda municipal destinada a proteger bens,  serviços  e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
Artigo  14  - Compete à Câmara Municipal,  privativamente,  entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III  -  fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito  e  dos Vereadores, observando-se  o  disposto no inciso V do  Artigo  29  da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV  -  exercer,  com o auxilio do Tribunal  de  Contas  ou  órgão estadual competente, a  fiscalização   financeira,   orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI  - sustar os atos normativos do Poder Executivo que  exorbitem do poder regulamentar;
VII  -  dispor  sobre sua  organização,  funcionamento,  polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e  funções  de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando  a ausência exceder à 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X  -  fiscalizar  e  controlar, diretamente,  os  atos  do  Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XI  - proceder a tomada de contas do Prefeito  Municipal,  quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa;
XII  -  processar  e julgar os Vereadores,  na  forma  desta  Lei Orgânica;
XIII  -  representar  ao Procurador Geral  da  Justiça,  mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o  Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da  natureza, pela  prática  de crime  contra a  Administração Pública que  tiver conhecimento;
XIV  - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de  sua renúncia  e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos  previstos em lei;
XV  -  conceder  licença  ao Prefeito,  ao  Vice-Prefeito  e  aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI  -  criar  comissões  especiais  de  inquéritos  sobre   fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal,  sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de  cargos da mesma natureza, inclusive representantes locais das  autarquias  e empresas estatais,  para prestar informações sobre  matéria  de  sua competência;
XVIII  -  solicitar  informações  ao  Prefeito  Municipal   sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX  -  (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de  autoria  do  Vereador Maynard Góes)  (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)  -  decidir sobre a perda de mandato  de  Prefeito, Vice-Prefeito  e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de  2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
XXI   -   conceder  título  honorífico  a  pessoas   que   tenham reconhecidamente  prestado  serviços ao  Município,  mediante  Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
          Parágrafo 1º - É fixado, em 15 (quinze) dias, o prazo para que  os responsáveis  pelos  órgãos  da Administração  direta  e  indireta  do Município   prestem as  informações  e  encaminhem   os   documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
          Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do  Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador  José  Cláudio Centofante)  -  No  caso de não atendimento  do  prazo  estipulado  no Parágrafo   anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação  em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias  para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24  (vinte  e quatro) horas, solicitar de  conformidade com a Lei, a intervenção  do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.

SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo  15  -  As Contas do Município ficarão  à  disposição  dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de  abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
Parágrafo  1º - A consulta às contas municipais poderá ser  feita por qualquer cidadão, independente de requerimento,  autorização  ou despacho de qualquer autoridade.
Parágrafo  2º  -  A consulta só poderá ser feita  no  recinto  da Câmara.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III  -  conter  elementos  e provas nas  quais  se  fundamenta  o reclamante.
Parágrafo 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II  - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição  do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III  -  a terceira via se constituirá em recibo do  reclamante  e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
Parágrafo  5º - A anexação da segunda via, de que trata o  inciso II  do parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de  qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)  horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo  16  - A Câmara Municipal enviará ao reclamante  cópia  da correspondência que  encaminhou  ao  Tribunal  de  Contas  ou   órgão equivalente.

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Artigo  17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto  de 1.998,  de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) O  subsídio  do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores  e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal, através de  Lei específica, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo  18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto  de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco). Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores  e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.
Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06  de agosto  de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo  Moreira  Branco)  O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5 % (cinco por cento) da Receita efetivamente  realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto  no artigo  29, inciso VI, da Constituição da República.
Parágrafo  2º  - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de  autoria  do Vereador  Maynard Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE  CAMPOS  DO JORDAO)- (suprimido pela emenda nº. 19/98,  de  06  de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 3º -  (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 4º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de  agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo  5º  - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de  autoria  do Vereador  Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE  CAMPOS  DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98,  de  06  de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo  6º  - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de  autoria  do Vereador Maynard Góes)  (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE  CAMPOS  DO JORDAO)- (suprimido pela emenda nº. 19/98,  de  06  de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 7º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de  agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Artigo 19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto  de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior  e outros) (Alterado pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de  2.000, de  autoria  do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Junior)  -  As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 20 - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto  de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Artigo 21 - A lei fixará critérios de indenização de despesas  de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA

Artigo 22 - Imediatamente após a posse, os Vereadores  reunir-se-ão sob  a presidência do Vereador mais votado entre os  presentes  e, havendo maioria  absoluta dos  membros  da  Câmara,   elegerão   os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo  1º  - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de  autoria  do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº. 04/97 À LEI ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela  Lei  nº. 2.293/96,  de autoria do Vereador Ricardo Malaquias  Pereira) (EMENDA Nº.  13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)  (alterado pela  EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya) - O  mandato da  Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução  para  o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para  a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência  e convocará Sessões diárias, até que  seja  eleita  a Mesa.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do  Município de  Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho de 2.002, de autoria  do Vereador  José Raimundo da Silva “Zito” e outros) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 31/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.
Parágrafo  4º - Caberá ao Regimento Interno da  Câmara  Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Parágrafo 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo  voto  de dois terços dos membros da  Câmara  Municipal,  quando faltoso,  omisso  ou ineficiente no desempenho  de  suas  atribuições, devendo  o  Regimento  Interno  da Câmara Municipal  dispor  sobre  o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Artigo 23 - (Alterado pela emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições consignadas  no  seu  Regimento  Interno  ou dele implicitamente resultante, a  direção  dos trabalhos   legislativos   e  de  seus serviços   administrativos   e especialmente:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II  -  propor  ao  Plenário  projetos  de  resolução  que  criem, transformem  e extingam  cargos,  empregos  ou  funções  da   Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III  - (Criado pela emenda nº. 16/97, de 26/06/97)  Propiciar  os meios necessários ao aprimoramento funcional de seus servidores,  bem como para o exercício adequado do mandato e da atividade  parlamentar dos Senhores Vereadores;
IV  -  (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de  autoria  do  Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO  JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito  e Vereador,  de ofício ou por provocação de qualquer  membro da Câmara, assegurada ampla defesa.
V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto,  a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo  único  - A Mesa decidirá sempre por  maioria  de  seus membros.

SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES

Artigo  24  - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 32/2006, de 27 de junho de 2006, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros) - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de  02  de fevereiro  à  17 de  julho  e de 1º  de  agosto  a  22  de  dezembro, independente de convocação.
Parágrafo  1º - As reuniões marcadas para as datas  estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro  dia  útil  subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo  2º  -  A  Câmara  Municipal  reunir-se-á  em   Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser  o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com  o  estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Artigo 25 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em  recinto, destinado ao seu funcionamento, considerando-se  nulas  as que se realizarem fora dele.
Parágrafo  1º  - Comprovada a impossibilidade  de  acesso  àquele recinto  ou outra  causa que impeça a  sua  utilização,  poderão  ser realizadas Sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
Parágrafo 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora  do recinto da Câmara.
Artigo   26  -  As  Sessões  da  Câmara  serão  públicas,   salvo deliberação  em contrário,  tomada  pela  maioria  absoluta  de  seus membros,  quando  ocorrer motivo relevante de  preservação  do  decoro parlamentar.
Artigo  27  -  As  Sessões  somente  poderão  ser  abertas   pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo  único - Considerar-se-á presente à Sessão  o  Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem  do Dia e participar das votações.
Artigo 28 – (Alterado pela  Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 29/2005, de 14 de junho de 2.005, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) - A convocação extraordinária da Câmara Municipal  dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, no recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, à qualquer tempo;
III – pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores, à qualquer tempo.
Parágrafo único - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a  Câmara Municipal deliberará  somente  sobre  a  matéria  para  a  qual   foi convocada.

SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES

Artigo  29  -  A Câmara Municipal terá  comissões  permanentes  e especiais, constituídas  na forma e com as atribuições  definidas  no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo  1º  - Em cada comissão será assegurada,  tanto  quanto possível,   a representação  proporcional  dos  Partidos  ou   blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo   2º  -  Às  comissões, em  razão  da  matéria  de  sua competência, cabe:
I  -  realizar  audiências públicas com  entidades  da  sociedade civil;
II  - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de  cargos  da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos  inerentes  às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou  entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V  -  apreciar programas de obras e planos e  sobre  eles  emitir parecer;
VI  -  acompanhar junto à Prefeitura Municipal  a  elaboração  da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Artigo  30  -  As comissões especiais  de  inquérito,  que  terão poderes  de investigação próprios das autoridades judiciais,  além  de outros previstos  no Regimento Interno, serão  criadas  pela  Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para  apuração  de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se  for  o caso, encaminhadas  ao  Ministério Público para que  este promova  a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 31 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar por escrito  e com identificação, ao Presidente da  Câmara,  que  lhe permita emitir  conceitos  ou opiniões, junto  às  comissões  sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo  32  -  Compete ao Presidente da Câmara,  além  de  outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos  e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as  leis  que receberem  sanção tácita e  as  cujo  veto  tenha  sido rejeitado  pelo Plenário e não tenham sido promulgadas  pelo  Prefeito Municipal;
V  - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as  resoluções,  os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI  - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito  e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas  realizadas  no mês anterior;

 

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