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LEI ORGÂNICA
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PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promulga a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Município de Campos do Jordão, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Artigo 2º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Artigo 3º - A sede do Município é a cidade de Campos do Jordão.
Artigo 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais de seu território.
Artigo 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo 1º - O Brasão do Município de Campos do Jordão é aquele criado pela Lei Municipal nº. 251, de 1º de janeiro de 1959, de autoria do heraldista “Salvador Thaumaturgo”.
Parágrafo 2º - A Bandeira do Município de Campos do Jordão é aquela criada pela Lei Municipal nº. 793, de 2 de maio de 1960, de autoria do heraldista “Arcinoé Antonio Peixoto de Faria”.
Parágrafo 3º - O Hino do Município de Campos do Jordão é aquele criado pela Lei Municipal nº. 291, de 12 de novembro de 1959, letra e música do poeta “João de Sá” e harmonização do padre “Antonio Rodrigues Soares”.
Parágrafo 4º - O Pinheiro Araucária é a Árvore Símbolo de Campos do Jordão, nos termos da Lei Municipal nº. 1.264, de 15 de julho de 1981.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 6º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de creches, de ensino fundamental, profissionalizante, supletivo e alfabetização;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, sendo o Município responsável pelo serviço de pronto-socorro;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e ambiental local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar e defender as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o plano-diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIII - alienação, afetação e desafetação dos bens municipais.
Artigo 7º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências a saber:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos da Lei Federal nº. 4.771/65 (Código Florestal);
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Artigo 8º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 10 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) – (Alterado pela EMENDA Nº 33/07, de autoria da Câmara Municipal) - I – Para os primeiros 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes o número de Vereadores será de 09 (nove), acrescendo-se uma vaga para cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes ou fração.
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outros correlatos e oficiais;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Artigo 11 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros.
Parágrafo 1º - Sob a Presidência do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.”
Parágrafo 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim o prometo.”
Parágrafo 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata, e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente a que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 27/03, de 24 de junho de 2.003, de autoria dos Vereadores Sebastião Aparecido César Filho e José Cláudio Centofante) à saúde, à assistência pública municipal, à educação e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramentos das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III- orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 07/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação, afetação, desafetação e concessão de seus bens públicos;
IX - (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de autoria do Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) “revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/97, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior”) (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas; (complementada pela Lei nº. 2.387/97, de 29 de setembro de 1.997, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra);
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
Artigo 14 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder à 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, inclusive representantes locais das autarquias e empresas estatais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Parágrafo 1º - É fixado, em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador José Cláudio Centofante) - No caso de não atendimento do prazo estipulado no Parágrafo anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, solicitar de conformidade com a Lei, a intervenção do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Artigo 15 - As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
Parágrafo 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
Parágrafo 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
Parágrafo 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
Parágrafo 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 16 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal, através de Lei específica, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco). Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.
Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5 % (cinco por cento) da Receita efetivamente realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição da República.
Parágrafo 2º - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 3º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 4º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 5º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 6º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Parágrafo 7º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Artigo 19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) (Alterado pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Junior) - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 20 - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco)
Artigo 21 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 22 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo 1º - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de autoria do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº. 04/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela Lei nº. 2.293/96, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira) (EMENDA Nº. 13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya) - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho de 2.002, de autoria do Vereador José Raimundo da Silva “Zito” e outros) (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 31/2005, de 12 de dezembro de 2005, de autoria do Vereador Celso da Silva e outros) – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.
Parágrafo 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Parágrafo 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 23 - (Alterado pela emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições consignadas no seu Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos e especialmente:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - (Criado pela emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Propiciar os meios necessários ao aprimoramento funcional de seus servidores, bem como para o exercício adequado do mandato e da atividade parlamentar dos Senhores Vereadores;
IV - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, assegurada ampla defesa.
V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Artigo 24 - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 32/2006, de 27 de junho de 2006, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros) - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro à 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independente de convocação.
Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Artigo 25 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto, destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
Parágrafo 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 26 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Artigo 27 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Artigo 28 – (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 29/2005, de 14 de junho de 2.005, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, no recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, à qualquer tempo;
III – pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores, à qualquer tempo.
Parágrafo único - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Artigo 29 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Artigo 30 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 31 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar por escrito e com identificação, ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 32 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
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