PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.121/08, DE 07 DE MARÇO DE 2.008.

Dispõe sobre a criação de área de interesse social para urbanização e desenvolvimento de empreendimentos turísticos, imobiliários e esportivos e dá outras providências.
 
(de autoria do Executivo Municipal)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1o – Ficam  caracterizadas como de interesse social para fins de urbanização e desenvolvimento de empreendimentos turísticos, imobiliários e esportivos, as áreas superiores à 1.000.000 (um milhão de metros quadrados) situadas dentro da circunscrição territorial do Município de Campos do Jordão que se mostrem adequadas  ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos que promovam sua ocupação ordenada, preservem as áreas verdes e o meio ambiente, desenvolvam o turismo esportivo e imobiliário não sazonal, que aumentem a arrecadação tributária e gerem empregos utilizando mão-de-obra local.

Parágrafo Único –  Fica as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Planejamento, Turismo e Finanças, encarregadas de fiscalização e aprovação dos projetos encaminhados à Prefeitura Municipal requerendo os benefícios desta Lei.

Artigo 2o – Fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para incentivar e agilizar a urbanização e o desenvolvimento sustentável nas áreas indicadas no artigo 1o desta Lei, podendo executar as obras necessárias para melhorar e expandir o seu sistema viário, na forma do disposto na legislação do Plano Diretor do Município.

Artigo 3o – Atendido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser concedidos pelo Chefe do Executivo os seguintes benefícios fiscais às pessoas jurídicas ou físicas que, comprovadamente, venham a desenvolver, nas áreas indicadas no artigo 1o desta Lei, empreendimentos referentes a atividades turísticas, imobiliárias e esportivas:

I – Isenção do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano:

  1. Para os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e construção de residências: durante o prazo de construção das obras iniciando-se com a fundação da obra, ainda que parcial, e até a obtenção das respectivas licenças (habite-se), desde que não superior à 5 (cinco) anos;

 

  1. Para as áreas dos empreendimentos destinados a construção e implantação de equipamentos esportivo-turísticos, limitado à 50% (cinqüenta por cento);

II – Isenção dos impostos municipais incidentes sobre a remuneração dos serviços empregados na construção dos empreendimentos a que alude a alínea “b”, do inciso I, do artigo 3o.

III – O prazo de que trata a alínea “a”, do inciso I, do Artigo 3º, poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado fato superveniente de caso fortuito ou força maior.
 
Artigo 4o – Para os fins desta Lei, considerar-se-ão enquadrados os empreendimentos que preencham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu efetivo com mão-de-obra local, assim entendida os trabalhadores que, mediante comprovação, residam no Município há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo 1º – O administrador do empreendimento ou quem faça as suas vezes, comprovará o encargo estabelecido no caput deste Artigo, apresentando até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação nominal de todos os trabalhadores e empregados da obra ou do estabelecimento à Secretaria de Finanças, constando ainda endereço e função desempenhada.

Parágrafo 2º - Na hipótese de inexistirem trabalhadores qualificados que, comprovadamente, preencham o limite estabelecido no caput, os empreendimentos estarão dispensados desta condição, desde que realizem procedimentos de capacitação de pessoal visando ao cumprimento deste dispositivo.

Artigo 5o – Ficarão revogados desde a concessão, todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que não iniciarem a construção das suas instalações e/ou não iniciarem a prestação das atividades dos seus empreendimentos, no prazo máximo de 12 (doze) meses à contar da aprovação do projeto ou do término das obras, respectivamente.

Parágrafo Único – Ocorrendo as hipóteses contempladas no caput deste Artigo, fica a pessoa física ou jurídica obrigada, independentemente, de notificação, a quitar os tributos incidentes sobre o empreendimento e obra, conforme o valor de lançamento, acrescido de correção monetária, juros e multa.

Artigo 6o – Ficarão também revogados todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei se os empreendimentos não obedecerem as diretrizes estabelecidas no artigo 1o desta Lei.

Artigo 7o – As despesas decorrentes da efetivação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei 3.112/07, de 27/12/07.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 07 de março de 2.008.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

 

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 07 de março de 2.008.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 

 

 

 



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