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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.119/08, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.008.

Que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.049/07, de 02 de maio de 2.007, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.

(de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior, com emendas do Vereador Ricardo Malaquias Pereira e outros)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º -  O Parágrafo Único do Artigo 93 da Lei Municipal nº 3.049/07, de 02 de maio de 2.007, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo Único – Todos os usos não especificados estão proibidos, exceto as instituições religiosas, templos e lan houses.”

Artigo 2º - O item IX da Tabela 2.09, que trata do Uso de ZC3, passa a ter a seguinte redação:

“IX – instituições educacionais e culturais;”

Artigo 3º  - O Artigo 13º da Lei nº. 3.049/07, passa a ter a seguinte redação, no que se refere-às ZEIS:

ZEIS 1 – Zona Residencial  de Interesse Social 1 – zona residencial de elevada densidade em conseqüência do predomínio de lotes pequenos, com objetivo de atender a demanda de habitação popular;

ZEIS  2 – Zona Residencial de Interesse Social 2 – zona residencial de elevada densidade em conseqüência do predomínio de lotes pequenos, com objetivo de atender a demanda de habitação popular.

Artigo 4º - Fica acrescido ao Artigo 16º da Lei nº. 3.049/07, o Parágrafo 2º, com a seguinte redação:

“Parágrafo Segundo – Os demais índices e ocupação deverão ser os pertinentes à zona em que o lote está situado. Quando o uso tratar de residência unifamiliar, os índices a serem adotados serão, aqueles pertinentes à zona em que mais se ajusta a dimensão real do terreno, segundo a tabela nº. 03.”

Artigo 5º - O Parágrafo único do artigo 16º, passa a ser o Parágrafo Primeiro.

Artigo 6º - Fica alterado o texto do inciso II,do Artigo 94, da Lei nº. 3.049/07, passando a ter a seguinte redação:

“II – são consideradas vias principais as que possuam a largura definida na Lei das Diretrizes do Sistema Viário do Município.”

Artigo 7º - O Parágrafo Único do Artigo 93, da Lei nº. 3.049/07, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo Único – Todos os casos não especificados serão proibidos, exceto instituições religiosas, tempos e lan houses.”
 
Artigo 8º - Fica suprimido o inciso I, do artigo 94, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso seguinte a receber a titulação de inciso I, e os demais ficam renumerados em seqüência.

Artigo 9º - Fica acrescido ao Artigo 98, da Lei nº. 3.049/07, o Parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Parágrafo 3º - No caso de paralisação da obra por qualquer motivo, deverá ser registrada a ocorrência no Diário ou Caderneta de Obras e submetido imediatamente ao setor responsável da Prefeitura Municipal, devendo ser reapresentado para nova ocorrência no caso de reinício. O proprietário da obra providenciara o fechamento de todos os acessos à construção, assim entendidos, portas, janelas e outros, sob pena de multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFESP, aplicada em dobro no caso de reincidência.”

Artigo 10 - Fica suprimido o Anexo nº 01 da Lei nº. 3.049/07.

Artigo 11 – O Anexo nº 02 (Descrição dos Perímetros das Zonas) da Lei nº 3.049/07, passa a ser o Anexo nº 01, com a redação em anexo.

Artigo 12 – O Anexo nº 03 da Lei nº 3.049/07 passa a ser o Anexo nº 02.

Artigo 13 – O Anexo nº 04 da Lei nº 3.049/07 passa a ser o Anexo nº 03.

Artigo 14 - Fica acrescido ao Artigo 109, da Lei nº. 3.049/07, o Parágrafo 5º, com a seguinte redação:

“Parágrafo 5º - Admite-se um recuo mínimo de 3,00 metros entre qualquer edificação e a borda da faixa da via pública externa ao condomínio em se tratando de Condomínio de Interesse Social, localizado em ZEIS.”

Artigo 15 - Fica acrescido ao Artigo 118, da Lei 3.049/07, o Parágrafo 2º, com a seguinte redação:

“Parágrafo 2º - As edificações no interior do Condomínio de Interesse Social em ZEIS devem guardar entre si uma distância mínima de 3,00 metros e 5,00 metros respectivamente, nos casos de edificações com um ou mais pavimentos, medidos nos pontos mais próximos.”

Artigo 16 - O Parágrafo único do Artigo 118, da Lei nº. 3.049/07, passa a ser considerado como Parágrafo Primeiro.

Artigo 17 - Fica alterada a redação dos Parágrafos 2º, 3º, 4º e 8º, do Artigo 128 da Lei nº. 3.049/07, da forma como segue:

“Parágrafo 2º - Em ZR2, em terrenos com mais de 5.000,00 m2, e taxa de ocupação máxima de 15%, as edificações poderão ter 03 pavimentos, obedecendo aos outros índices da Tabela 03, excetuando-se o índice de aproveitamento que passará a ser igual ao triplo da taxa de ocupação real, e vedando consequentemente o desdobro do lote em questão;

Parágrafo 3º - Em ZR3, em terrenos com mais de 7.500,00m2, e taxa de ocupação máxima de 15%, as edificações poderão ter 03 pavimentos, obedecendo aos outros índices da Tabela 03, excetuando-se o índice de aproveitamento que passará a ser igual ao triplo da taxa de ocupação real, e vedando consequentemente o desdobro do lote em questão;

Parágrafo 4º - Em ZR4, em terrenos com mais de 10.000,00m2, e taxa de ocupação máxima de15%, as edificações poderão ter 03 pavimentos, obedecendo aos outros índices da Tabela 03, excetuando-se o índice de aproveitamento que passará a
ser igual ao triplo da taxa de ocupação real, e vedando consequentemente o desdobro do lote em questão;

Parágrafo 8º - O sótão constituído de um único pavimento, desde que esteja contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, independentemente de sua base de apoio; que não constitua unidade comercial ou residencial independente e não possua porta de acesso para o lado externo, não será considerado pavimento, e não entrará no índice de aproveitamento.”

Artigo 18 - Fica acrescido ao Artigo 128 da Lei nº. 3.049/07, o Parágrafo 15, com a seguinte redação:

“Parágrafo 15 – O térreo não será considerado pavimento, quando de uso exclusivo para garagem, recepção e controle de acessos, caixas de escadas e elevadores.”

Artigo 19 - O Artigo 147, da Lei 3.049/07, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 147 – As restrições impostas pelos loteadores quanto às subdivisões, unificações, bem como quanto ao tipo da edificação permitida no loteamento (residencial, comercial ou mista), não prevalecem sobre as aprovações efetuadas pela municipalidade, feitas de acordo com a Lei revogada 1.538/85, bem como as aprovadas de acordo com a Lei 3.049/07, até a data de promulgação e vigência desta alteração.”

Artigo 20 - O inciso I da Tabela 02.07, da Lei nº. 3.049/07, passa a ter a seguinte redação:

“Estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços com área construída – Tabela nº. 07.05; Tabela nº. 07.06; inciso X da Tabela 02.09 da ZC3.”

Artigo 21 - O inciso I da Tabela 02.17, da Lei nº. 3.049/07, passa a ter a seguinte redação:

“Residências unifamiliares; pet shops e hotéis para cães e gatos.”

Artigo 22 - O inciso III da Tabela 02.12, da Lei nº. 3.049/07, passa a ter a seguinte redação:

“ Atividade econômica do lar (Tabela nº. 07.03); e Tabela nº. 07.04.”

Artigo 23 - O inciso IV da Tabela nº. 02.19, da Lei nº. 3.049/07, passa a ter a seguinte redação:

“Hotéis em geral, hotéis de lazer, colônias se férias, pousadas, flats hotel, conforme Tabela nº. 06; hípica com área mínima de terreno de 20.000m2.”

Artigo 24 - Fica suprimido o inciso IX, da Tabela 02.06, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso X a ser o inciso IX.

Artigo 25 - Ficam suprimidos os incisos VI, das Tabelas 02.07 e 02.08, da Lei nº. 3.049/07, passando os incisos VII a serem os incisos VI.

Artigo 26 - Fica suprimido o inciso VII, da Tabela 02.09, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso VIII a ser o inciso VII, sendo os demais renumerados de forma sucessiva.

Artigo 27 - Fica suprimido o inciso VIII, da Tabela 02.11, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso IX a ser o inciso VIII, sendo o inciso seguinte renumerado para IX.

Artigo 28 - Fica suprimido o inciso IV, da Tabela 02.13, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso V a ser o inciso IV, e o inciso VI a ser o inciso V.

Artigo 29- Fica suprimido o inciso IV, da Tabela 02.14, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso V a ser o inciso IV.

Artigo 30 - Fica suprimido o inciso V, da Tabela 02.15, da Lei nº. 3.049/07, passando o inciso VI a ser o inciso V.

Artigo 31 - Fica suprimido o inciso IV, da Tabela 02.17, da Lei nº. 3.049/07, passando os incisos V à IX a serem os incisos IV à VIII.

Artigo 32 - Fica suprimido o inciso V da Tabela 02.19, da Lei nº. 3.049/07.

Artigo 33 – Fica acrescido à lista de atividades da Tabela 07.04, da Lei 3.049/07, o termo: “pizzaria”.

Artigo 34 – Ficam acrescidos à lista de atividades da Tabela 07.05, da Lei nº. 3.049/07, os termos: “imobiliária e cyber café”.

Artigo 35 – Ficam  acrescidos à lista de atividades da Tabela 07.06, da Lei nº. 3.049/07, os termos: “borracharia e bicicletaria”.

Artigo 36 - Ficam alterados os textos das  Tabela nºs. 03, 04, 05, e 06 anexas a Lei nº. 3.049/07, passando a vigorar conforme as novas tabelas anexas a presente Lei.

Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 21 de fevereiro de 2.008.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 21 de fevereiro de 2.008.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 

 



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