PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO
AO PÚBLICO:
Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:
LEI No 3.085/07, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.007.
Altera dispositivos da Lei nº 2.941/2005, que dispõe sobre a exploração nos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos no Município de Campos do Jordão.
(de autoria do Executivo Municipal, com emenda da Comissão de Justiça)
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o – O artigo 1º, § 1º, I; § 2º, g; §3º, a e b da Lei 2.941/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º, § 1º, I: anuncio é qualquer veiculo de comunicação visual presente na imagem urbana ou rural, visível do logradouro público, seja ele instalado em área pública ou área privada, exceto os que contenham:”
“Artigo 1º, §2º, g: em gradis, muros, postes de rede de energia elétrica e colunas exceto nos casos de postes de energia elétrica os anúncios instalados pela concessionária de mobiliário urbanos para eventos temporários.”
“Artigo 1º, § 3º, a: a notificação para regularização da infração no período de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação para regularização.”
“Artigo 1º, §3º, b: permanecendo a infração, será expedida nova notificação, acompanhada do auto de infração de que trata o artigo 31 e seguintes da Lei 1296/81, de 28 de dezembro de 1981, para retirada do anúncio publicitário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) POR METRO QUADRADO DO TAMANHO DO ANÚNCIO, corrigida mensalmente pelos índices inflacionários do IPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) e retirada do anúncio pela Prefeitura, às expensas do infrator”.
Artigo 2º - O artigo 5º da mesma lei passa a ter a seguinte redação: “Todo e qualquer projeto de comunicação visual, stands, feiras e eventos no Município, e que não sejam indicativos de estabelecimento próprio COM CADASTRO NÃO TEMPORÁRIO serão atribuição da concessionária de MOBILIÁRIO URBANO”.
Artigo 3º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º: artigo 1º, §1º, I, e 3 – não ultrapassem as medidas abaixo:
- testada do imóvel até 10m (dez metros) lineares, área de exposição máxima de 1m2 (um metro quadrado):
- testada do imóvel de 10m (dez metros) a 30 m (trinta metros) lineares, área de exposição máxima 1,5m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados)
- testada do imóvel acima de 30m (trinta metros) lineares, área de exposição máxima de 2m2 (dois metros quadrados)
“Artigo 1º, §1º, I, e 4: Qualquer anuncio indicativo que exceder estas medidas serão considerados irregulares e sua adequação ou remoção obrigatória se dará a partir da notificação expedida para adequação ou retirada do anúncio no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para a regularização. Em permanecendo a infração, será expedida nova notificação, acompanhada do auto de infração que trata o artigo 31 e seguintes da Lei 1296/81, de 28 de dezembro de 1981, para retirada do anúncio publicitário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) POR METRO QUADRADO DO TAMANHO DO ANÚNCIO, corrigida mensalmente pelos índices inflacionários do IPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) e retirada do anúncio pela Prefeitura, às expensas do infrator”.
Artigo 4º - Fica acrescentado o artigo 7º: “Toda e qualquer ação promocional utilizando pessoas uniformizadas divulgando marcas de produtos ou serviços nos logradouros públicos serão considerados anúncios e serão de atribuição da concessionária de mobiliário urbano, exceto anúncios de divulgação do estabelecimento que tenha atividade de Casas de Espetáculos devidamente estabelecidas no Município com cadastro não temporário e com limite de 01 (um) promotor a cada 100 (cem) pessoas de capacidade de lotação do estabelecimento”.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 01 de novembro de 2.007.
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 01 de novembro de 2.007.
MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
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