PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.052/07, DE 03 DE MAIO DE 2.007.

Autoriza o Poder o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de multa e juros e a parcelar os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e a legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2.006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

(de autoria do Executivo Municipal)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e a legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta lei.

§ 1º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário e da faixa em que se situe o seu valor, conforme Tabelas I e II que integram o Anexo a esta lei.

§ 2º - Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo prazo e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos nas Tabela II e IV do anexo a esta lei.

§ 3º - O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo do parcelamento, conforme a faixa em que se situe o crédito, e será o mesmo para todo o período, observados os critérios estabelecidos na Tabela III do anexo a esta lei.

§ 4º - Os prazos para pagamento previstos nesta lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 2º - A opção pelo regime instituído nesta lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos por leis anteriores, e será deferido mediante atualização cadastral do lançamento, das características físicas e de utilização do imóvel, na forma a ser regulamentada por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 3º - O crédito a ser parcelado será consolidado, em cada órgão, na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

Artigo 4º - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, compensando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§ 1º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% ao mês.

Artigo 5º - O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2008, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.

Artigo 6º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Artigo 7º - Os benefícios concedidos nesta lei, principalmente os mencionados no Artigo 1º., não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso.

Parágrafo Único - Os benefícios fiscais de que trata esta lei, somente serão concedidos, nos casos de pagamento em espécie, excluindo-se todos os demais modos de extinção do crédito tributário, especialmente os casos de compensação de crédito.

Artigo 8º - Os benefícios desta lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.

Artigo 9º - O disposto nesta lei não implicará restituição de quantias anteriormente pagas.

Artigo 10 - A emissão de guia de pagamento à vista ou parcelamento de débitos, resultante de crédito inscrito em Dívida Ativa, somente será deferida, pela Procuradoria-Geral do Município de Campos do Jordão, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.

§ 2º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas processuais.

§ 3º - Entende-se por custas judiciais, as taxas e emolumentos devidos ou recolhidos no curso do processo judicial, bem como os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento), devidos a Fazenda Pública Municipal.

§ 4º - Os honorários advocatícios poderão ser diluídos nos valores das parcelas firmadas no acordo.

Artigo 11 - Os benefícios desta lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante outras formas de extinção do crédito tributário, além da indicada no parágrafo único do Artigo 7º, desta lei.

 

Artigo 12 - Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 31 de outubro de 2007, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne aos dados do lançamento, inclusive alteração das características físicas e utilização do imóvel:

I - dispensa do pagamento de 01 (uma) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Publica (TL) decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, relativa ao mês subseqüente em que se der o lançamento ou alteração.

II - dispensa do pagamento de multa e, dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou da Taxa de Limpeza Publica ou de suas diferenças, relativa ao mês subseqüente em que se der o lançamento ou alteração.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os incentivos fiscais de que trata o “caput”, não serão cumulativos com os demais incentivos previstos nesta lei.

Artigo 13 - Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 03 de maio de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 03 de maio de 2.007.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 

 

ANEXO




TABELA I -

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO À VISTA

ÉPOCA DO PAGAMENTO

PERCENTUAL DO DESCONTO

Até 05/08/2007

100,00%

De 06/08/2007 a 30/11/2007

85,00%

De 01/12/2007 a 27/04/2008

75,00%

De 28/04/2008 a 08/08/2008

70%

De 09/08/2008 a 15/12/2008

65%




TABELA II –

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO PARCELADO

ÉPOCA DO PARCELAMENTO

Até 05/08/2007

De 06/08/2007 a 30/11/2007

De 01/12/2007 a 27/04/2008

De 28/04/2008 a 08/08/2008

De
09/08/2008 a 15/12/2008

Valor Mínimo da Parcela

Valor da Dívida

 

 

 

 

 

 

Até R$ 5.000,00

90%

80%

70%

60%

50%

R$ 50,00

De R$ 5.000,01 a R$ 20.000,00

85%

75%

65%

55%

45%

R$ 150,00

De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00

80%

70%

60%

50%

40%

R$ 1.500,00

De R$ 50.000,01 a R$ 500.000,00

75%

65%

55%

45%

35%

R$ 5.000,00

De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

70%

60%

50%

40%

30%

R$ 10.000,00

Acima de R$ 1.000.000,01

65%

55%

45%

35%

25%

R$ 20.000,00




TABELA III - JUROS DO PARCELAMENTO

PRAZO DO PARCELAMENTO

Até 05 parcelas

De 06 a 10 parcelas

De 11 a 15 parcelas

De 16 a 20 parcelas

JUROS POR MES

0,50%

1,00%

2,00%

2,50%




TABELA IV – NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS


ÉPOCA DO PARCELAMENTO

Número Máximo de Parcela

 

 

Até 30/05/2007

20

01/06/2007 a 30/06/2007

19

01/07/2007 a 31/07/2007

18

01/08/2007 a 31/08/2007

17

01/09/2007 a 30/09/2007

16

01/10/2007 a 31/10/2007

15

01/11/2007 a 30/11/2007

14

01/12/2007 a 31/12/2007

13

01/01/2008 a 31/01/2008

12

01/02/2008 a 29/02/2008

11

01/03/2008 a 31/03/2008

10

01/04/2008 a 30/04/2008

09

01/05/2008 a 30/05/2008

08

01/06/2008 a 30/06/2008

07

01/07/2008 a 31/07/2008

06

01/08/2008 a 31/08/2008

05

01/09/2008 a 30/09/2008

04

01/10/2008 a 31/10/2008

03

01/11/2008 a 30/11/2008

02

01/12/2008 a 15/12/2008

01

 

 

 

 

 



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