PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO
AO PÚBLICO:
Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:
LEI No 3.051/07, DE 03 DE MAIO DE 2.007.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para os contribuintes que procederem a transferência de registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Campos do Jordão e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Município de Campos do Jordão.
(de autoria do Executivo Municipal)
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento, a título de incentivo fiscal, para a transferência de registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Campos do Jordão e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Município de Campos do Jordão, nos termos e limites desta lei.
Artigo 2º - Só gozarão do beneficio fiscal previsto nesta lei, os proprietários e/ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros municípios, que transferirem o seu registro para o município de Campos do Jordão e, desde que tais veículos tenham sido fabricados até a 10 (dez) anos da data do exercício em que houver o efetivo recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veiculo Automotores – IPVA no município de Campos do Jordão.
Parágrafo Único - O incentivo fiscal, que não poderá ser cumulativo, poderá ser estendido ao proprietário de veículo automotor, que atendendo os demais requisitos desta lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento.
Artigo 3º - O desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento para as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a transferência do registro de veículo de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil em seu favor para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Campos do Jordão, corresponderá a 50 % (cinqüenta por cento) do valor pago a título de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotores – IPVA no Município de Campos do Jordão.
Artigo 4º - A concessão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago a título de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotores – IPVA no Município de Campos do Jordão sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento previsto nesta lei, deverá ser requerido no mesmo exercício em que houver o efetivo recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veiculo Automotores – IPVA no município de Campos do Jordão.
Artigo 5º - Não será admitido o desconto previsto nesta lei, quando o requerimento do benefício fiscal for protocolizado após o prazo previsto no art. 4.º desta lei.
Artigo 6º - Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento, com base no incentivo fiscal previsto nesta lei.
Artigo 7º - O desconto previsto nesta lei, será concedido uma única vez, e mediante apresentação pelo interessado, dos seguintes documentos:
I – cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Campos do Jordão e cópia da guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, recolhido no município de Campos do Jordão.
II – original do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel que receberá a concessão do beneficio fiscal; ou.
III – original do aviso de lançamento da Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento da empresa que receberá a concessão do beneficio fiscal.
Artigo 8º - Após o deferimento do pedido de concessão do desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento previsto nesta lei, o interessado deverá apresentar, no processo administrativo, a guia original do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, recolhido no Município de Campos do Jordão para as devidas anotações.
Artigo 9º - Não se aplica às disposições desta lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 03 de maio de 2.007.
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 03 de maio de 2.007.
MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
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