| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Planta Oficial |

 

TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.19

ZR5 – Zona de uso exclusivamente residencial de baixíssima densidade de transição de rural para urbano;

  1. Residenciais unifamiliares;

 

  1. Usos institucionais – TABELA nº 07.01;
  1. Condomínio residencial em plano horizontal - TABELA nº 06;

 

  1. Hotéis em geral, hotéis de lazer, colônia de férias, pousadas e flats ou hotel residência ou apart-hotel, conforme TABELA nº 06;
  1. Todos os usos das demais ZRs de índice maior;

 

 

TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.20

ZPE - Zona de Preservação Especial - destina-se a constituição de um grande parque urbano e público para fins de recreação ativa, passiva e paisagística;

  1. Áreas verdes – recreio ativo, passivo paisagístico

 

  1. Instituições culturais e anfiteatro ao AR LIVRE. Pistas e quadras descobertas para prática esportiva
  1. Parques infantis de diversões, área para recreação infantil

 

  1. Pátios de estacionamento para veículos individuais e para ônibus de excursão
  1. Serviços de utilidade pública;

 

  1. Espaços cobertos para exposição eventos culturais
  1. Comércio ambulante e pequeno comércio, com área inferior a 5,00 m², mediante autorização do órgão competente da prefeitura em áreas previamente determinadas

 

  1. Prédios de valor histórico e de preservação da memória do Município;
  1. Serão respeitados os prédios regularizados e com uso compatível estabelecida pela Lei nº 1096/78, desde que:
  2. não sejam ampliados e nem agravam a sua incompatibilidade;
  3. sejam mantidas naqueles aspectos necessários à proteção dos seus usuários e dos vizinhos;
  4. quando por aquele motivo, as edificações sejam destruídas em mais de 60% de sua área, só poderão ser reconstruídas com a autorização o órgão competente d prefeitura e em caso de seu desinteresse em desapropriar o terreno;
  5. em caso de poder reconstruir serão utilizados os índices de ZPE da atual Lei de Zoneamento. Quanto ao uso, prevalece o uso anterior ao sinistro, e em caso de alteração, devem ser utilizados os revistos em ZPE.

 

 

 

TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.21

ZRU - Zona Rural - destina-se aos parques e áreas de recreio ativo, passivo ou paisagístico, assim como para a implantação de sítios de recreio.

  1. Estabelecimentos comerciais voltados às atividades agrícolas e pecuárias

 

  1. Áreas de reflorestamento, horto Florestal
  1. Sítios de recreio com área mínima de 20.000 m²

 

  1. Associações recreativas 
  1. Residenciais unifamiliares.

 

  1. Condomínio residencial em plano horizontal - TABELA nº 06;
  1. Hotéis em geral, hotéis de lazer, colônia de férias e flats ou hotel residência ou apart-hotel, conforme TABELA nº 06;

 


TABELA Nº 03 - COEFICIENTES DE OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONAS

RECUO FRONTAL MÍNIMO

RECUO DE FUNDO MÍNIMO

RECUO
LATERAL MÍNIMO

ÁREA MINIMA DO LOTE

TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA

ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO
BÁSICO

TESTADA MÍNIMA
 DO LOTE

Nº MÁXIMO DE PAVIMENTOS

ÁREA MINIMA DE COBERTURA
VEGETAL  (%)

Rua

 PRINCIPAL

 e

PANORÂMICA

Rua

SECUNDÁRIA

 e

LOCAL

Rua

 PRINCIPAL

 e

PANORÂMICA

Rua

SECUNDÁRIA

 e

LOCAL

Com

 1

PAVIMENTO

Com

 mais de 1

 PAVIMENTO

ZCI1

4,00

4,00

4,00

4,00

2,50

2,50

500

0,50

1,00

20

2

 

ZCI2

4,00

4,00

4,00

4,00

2,50

2,50

4000

1,00

1,00

50

2

-

ZCI3

4,00

4,00

4,00

4,00

2,50

2,50

500

0,70

1,40

20

3

20

ZCI4

4,00

4,00

4,00

4,00

2,50

2,50

500

0,60

1,00

20

2

30

ZCI5

7,00

7,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3.000

0,10

0,20

40

2

80

ZCI6

7,00

7,00

3,00

3,00

3,00

3,00

5.000

0,10

0,20

40

2

80

ZC1

3,00

3,00

3,00

3,00

1,500

3,00

250

0,70

1,50

10

3

-

ZC2

4,00

4,00

4,00

4,00

1,50

3,00

500

0,50

1,50

20

3

-

ZC3

4,00

4,00

4,00

4,00

1,50

3,00

750

0,45

1,35

20

3

-

ZEIS

2,00

2,00

2,00

2,00

1,50

2,00

125

0,60

1,20

5

2

30

ZC4

4,00

3,00

3,00

4,00

1,50

3,00

250

0,50

1,00

10

3

40

ZR1

4,00

3,00

3,00

4,00

1,50

3,00

250

0,50

1,00

10

2

40

ZC5

5,00

4,00

4,00

5,00

2,00

4,00

500

0,40

0,80

15

3

50

ZR2

5,00

4,00

4,00

5,00

2,00

4,00

500

0,40

0,80

15

2

50

ZC6

7,00

5,00

5,00

7,00

3,00

5,00

1.000

0,30

0,60

20

3

60

ZR3

7,00

5,00

5,00

7,00

3,00

5,00

1.000

0,30

0,60

20

2

60

ZC7

7,00

7,00

7,00

7,00

3,00

5,00

2.500

0,20

0,40

20

2

70

ZR4

7,00

7,00

7,00

7,00

3,00

5,00

2.500

0,20

0,40

30

2

70

ZR5

10,00

10,00

10,00

10,00

10,00

10,00

5.000

0,10

0,20

50

2

80

ZPE

ZONA PARA FORMAÇÃO DE PARQUE URBANO - PROIBIDO CONSTRUIR

ZRU

20,00

20,00

20,00

20,00

10,00

10,00

20.000

0,10

0,20

50

2

80

 



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