| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Planta Oficial |

 

§ 6º - Todas as edificações, excetuando as destinadas às residências unifamiliares, indústrias, hotéis, convenções, cinemas, auditórios, galerias para exposições, área para eventos, templos e igrejas, não poderão possuir pé direito maior que 4,20 metros, medidos no ponto de maior altura; e nem altura entre lajes, do ponto mais baixo do piso de um pavimento ao ponto mais alto do piso do pavimento imediatamente superior, maior que 4,50 metros, quando serão considerados como 2 (dois) ou mais pavimentos.
§ 7º - Os mezaninos serão sempre considerados como pavimentos.
§ 8º - O sótão constituído de um único pavimento, desde que esteja contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, independentemente de sua base de apoio; que não constitua unidade comercial ou residencial independente e não possua porta de acesso para o lado externo, não será considerado pavimento.
§ 9º - O subsolo não é considerado pavimento quando pelo menos três fachadas aflorarem no máximo 1/3 do seu pé direito.
§ 10º - O subsolo também não é considerado um pavimento desde que uma de suas faces não aflore e as duas outras fachadas contíguas aflorem no máximo metade da sua área.
§ 11º - Os subsolos tratados nos §s 9º e 10º deverão respeitar os recuos laterais e de fundos previstos para a zona de uso.
§ 12º - Os subsolos que estiverem imediatamente abaixo do 1º não serão considerados como pavimentos, desde que não aflorarem nenhuma parcela do seu pé direito em quaisquer de suas faces.
§ 13º - O pavimento pilotis não é considerado pavimento se for desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores, lobby, recepção e controle de acesso, limitada a 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento.
§ 14º - Quanto à radiação, em qualquer zona de uso, no que diz respeito à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos não ionizantes, deve ser observada a Resolução ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002, ou outra regulamentação que vier a substituí-la ou sucedê-la e, no que diz respeito à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular ou móvel, deve ser observado também o que dispõe a legislação municipal pertinente.

Artigo 129º - Uma mesma edificação somente poderá conter diferentes usos, quando nenhum deles puser em risco a segurança, higiene e salubridade dos demais, nem lhes causar incômodos.

  1. os usos industriais em ZCI1 ZCI2 e ZCI3 não poderão ter uso misto com os usos residenciais.
  2. as edificações ou lotes ocupados por usos mistos serão admitidos o uso comum de instalações complementares às atividades instaladas.
  3. a licença de instalação e funcionamento poderá ser expedida para as unidades individualmente ou para o conjunto das atividades.

§ 1º - No tocante a área de estacionamento e circulação de veículos, devem ser respeitadas as exigências da TABELA nº 05 aplicada a cada uma das áreas de uso do prédio.
§ 2º - Nas edificações de uso misto, devem ser previstos acessos separados para cada uma das partes de uso distinto da edificação, com entradas, corredores, escadas e elevadores independentes e separados uns dos outros.
§ 3º - As separações e acessos também se aplicam às áreas de estacionamento e circulação de veículos previstas no § 1º deste artigo.

Artigo 130º - Ficam excluídas para todas as edificações as seguintes obras complementares, do cômputo do índice de aproveitamento do terreno:

  1. abrigos para registros ou medidores e cabines e força.
  2. pérgulas
  3. passagens cobertas com telha-vã com área máxima de 15,00 m²
  4. coberturas para tanques e pequenos telheiros, com área máxima de até 4,00 m²
  5. toldos e vitrines
  6. piscinas descobertas e caixas d’águas enterradas
  7. guaritas para seguranças com área máxima de 12,00 m²

Artigo 131º - Ficam excluídas para todas as edificações as seguintes obras complementares do cômputo de Taxa de ocupação do terreno:

  1. abrigos pra registros e medidores e cabines de força
  2. coberturas para tanques e pequenos telheiros até 4,00 m²

Artigo 132º - Os abrigos de carro não serão computados na taxa de ocupação e índice de aproveitamento do terreno, se obedecer às seguintes exigências:

  1. ter pé direito máximo de 3,00 metros e mínimo de 2,30 metros.
  2. ser aberto em pelo menos dois lados concorrentes, onde poderão haver elementos estruturais de apoio, ocupando no máximo 10% de extensão dos lados considerados.
  3. a área do abrigo não deverá superar 15,00 m²
  4. não ter nenhuma dimensão lateral que supere 5,00 metros e uma largura que não ultrapasse 2/3 de testada do lote.
  5. os abrigos e edículas poderão ser edificados junto às divisas laterais e de fundo, desde que a altura da parede não ultrapasse 4,50 metros a contar do terreno natural até a parte mais alta do telhado. Um recuo lateral é sempre exigido. Em ZR4 e ZR5 os abrigos deverão observar os recuos laterais e de fundos determinados para as respectivas zonas.

Artigo 133º - O subsolo, que tenha só compartimento de utilização transitória e com uso exclusivo para garagem, não terá sua área computada no cálculo da taxa de ocupação e índice de aproveitamento do terreno.
§ 1º - no subsolo é permitida a construção sob os recuos de fundo e laterais, desde que as áreas assim construídas sejam destinadas exclusivamente à garagem, e que não aflorarem nenhuma parcela do seu pé direito em quaisquer de suas faces.
§ 2º - o subsolo nunca poderá ocupar o recuo de frente exigido para a zona.

Artigo 134º - No tocante as edículas, elas não serão computadas no cálculo de taxa de ocupação e índice de aproveitamento, desde que atendam as seguintes exigências:

  1. não poderão constituir domicilio independente
  2. deverão constituir elemento acessório da edificação principal.
  3. respeitar o percentual da área definida na tabela abaixo:
    1. terreno com metragem inferior ou igual a 1.000,00 m² 5% do lote.
    2. terreno com metragem superior a 1.000,00 m² até 5.000,00 m² até 60,00 m² de área construída.
    3. terreno com metragem superior a 5.000,00 m² até 10.000m² - até 80,00 m² de área construída.
    4. terreno com metragem superior a 10.000,00 m² - até 100,00 m² de área construída.

Artigo 135º - No tocante das edificações destinada a zeladores e caseiros, serão obedecidas as seguintes exigências:

      1. as edificações destinadas à residência permanentes de guardas, zeladores e caseiros não serão computadas no índice de aproveitamento e taxa de ocupação, desde que não ultrapassem a 60,00 m².  Ainda assim deverão observar os recuos exigidos por lei em cada zona.
      2. a edícula, a casa de caseiros e zeladores não pode invadir os recuos frontais, de fundo e laterais do lote, exigidos na zona, e devem guardar os seguintes recuos em relação à edificação principal:

 

EDÍCULA

RESIDÊNCIA PRINCIPAL

RECUO TÉRREO

 

TÉRREA

TÉRREA

2,50 m

-

2 PAVIMENTOS

TÉRREA

2,50 m

5,00 m

2 PAVIMENTOS

2 PAVIMENTOS

2,50 m

7,50 m

§ único – Sempre que estas edificações ultrapassarem a área máxima desde que respeitando os recuos exigidos, a parcela de área que ultrapassar o limite devera ser computada no índice de aproveitamento e na taxa de ocupação do terreno.

Artigo 136º – As guaritas para seguranças, desde que não possuam área construída maior que 12,00 m² e as garagens com até 5,00 metros de profundidade e uma largura que não ultrapasse 2/3 de testada do lote, executadas em corte de terreno no lado montante do leito carroçável, e com pé-direito de até 3,00 metros, podem ocupar o recuo frontal do terreno.
§ único – As guaritas e garagens assim edificadas, no caso de alargamento da via, não serão indenizadas pelo poder público.

Artigo 137º - A instalação ou recolocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que segue:

  1. distância mínima de 400 metros do posto revendedor, de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;
  2. construção em terreno cuja área possua no mínimo 1.000,00 m²;
  3. possuir um mínimo de 30,00 metros de testada voltada para a principal via pública;

§ único – A restrição do item I aplica-se na forma inversa, para a instalação de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos em relação ao posto revendedor de combustíveis para fins automotivos existente.

Artigo 138º - O recuo de fundos e laterais para edificações com mais de 500,00 m² de projeção, incluindo o beiral e varandas abertas, serão definidos por uma reta que formará um ângulo de 70º a partir das divisas em questão, na cota do pavimento térreo, onde será contido todo o prédio, inclusive o telhado.

Artigo 139º - As áreas de varanda abertas, cobertas ou descobertas não serão computadas no cálculo do índice de aproveitamento e da taxa de ocupação, devendo, contudo, atender aos afastamentos mínimos exigidos em cada zona, sobre os quais não poderão ser projetados balanços.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A OUTRAS LEIS COMPLEMENTARES

Artigo 140º - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano.
§ único – A Lei do Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser revistas e aprovadas pelo menos dentro de um período máximo de cinco anos da sua vigência, sob pena de se incorrer em improbidade administrativa.

Artigo 141º - Fica alterada a Lei Orgânica do Município no seu Artigo 49, § 2º para o fim de dispor que serão realizadas, obrigatoriamente, no mínimo, três audiências públicas durante a tramitação de leis que versarem sobre as matérias constantes do caput do artigo.

Artigo 142º - Fica alterado o PDE - Plano Diretor Estratégico (Lei nº 2.737/03, de 02 de maio de 2003) em seu artigo 15, para o fim de dispor que o Poder Executivo ou Legislativo deverá consultar obrigatoriamente o Conselho do Plano Diretor antes de propor qualquer medida que altere o Código de Diretrizes do Sistema Viário, o Código do Parcelamento do Solo, o Código de Uso do Solo e Proteção a Paisagem e Código de Edificações.

 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 143º – Fica o Poder executivo autorizado a promover o reconhecimento da Lei de Zoneamento do Município junto aos poderes Públicos Federal e Estadual.

Artigo 144º – Os dispositivos desta lei estão incluídos em seu texto, nas TABELAS de números 01, 02, 03, 04, 05 e 06, na planta Oficial nº 01 e seu ANEXO nº 02, denominado “Perímetro Oficial das Zonas Urbanas”, nas TABELAS nº 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05, 02.06, 02.07, 02.08, 02.09, 02.10, 02.11, 02.12, 02.13, 02.14, 02.15, 02.16, 02.17, 02.18, 02.19, 02.20 e 02.21 e das Tabelas nº 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 07.08, 07.09, 07.10 e 07.11.

Artigo 145º – Os dispositivos desta Lei aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
§ único – Os casos omissos serão resolvidos pela COMAP - Comissão Municipal de Análise de Projetos que é nomeada por ato do Senhor Prefeito, e constituída de um representante indicado pela AEACJ - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campos do Jordão, outro da ACE - Associação Comercial e Empresarial de Campos do Jordão e mais dois da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.

Artigo 146º – Para a realização de trabalhos técnicos e elaboração de planos e projetos relacionados com a implantação da lei de Zoneamento, poderão ser contratados técnicos ou escritórios especializados, sempre por tempo determinado, obedecida a legislação pertinente.

Artigo 147º – As restrições impostas pelos loteadores quanto às subdivisões e unificações de lotes, nos loteamentos aprovados até esta data não prevalecem se mais onerosas que as posturas municipais impostas por esta lei. 

Artigo 148º – Em matéria de planejamento físico, as atividades profissionais estão sujeitas as limitações e obrigações impostas pelo CREA-SP, região deste Município.

Artigo 149º – Toda e qualquer modificação ou revisão da presente Lei que fira os seus dispositivos e que alterem a planta oficial, só poderá ser feita mediante Lei.
Artigo 150º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 1299/1982, 1538/1985, 1629/1988, 1734/1989, 1834/1991, 2215/1995, 2458/1998, 2467/1998, 2528/1999, 2548/2000, 2673/2002, 2732/2003, 2745/2003, 2814/2004, 2818/2004 e 2828/2004 e suas alterações.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 02 de maio de 2.007.

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 02 de maio de 2.007.

 

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 


TABELA Nº 01 - POTENCIALIDADE DA OCUPAÇÃO DO SOLO

OCUPAÇÃO DO SOLO

DECLIVIDADES

VERTENTES SUL

FORMAS TOPOGRÁFICAS

VEGETAÇÃO

ATÉ 35%

DE 35% a 45%

VALES

ENCOSTAS

TOPO

MATAS

CAMPOS

CULTURAS

URBANA

Intensivo ZCI1 ZCI2 ZC1 ZEIS ZC4 ZR1

OK

N

X

OK

OK

N

N

OK

N

Média ZCI2 ZCI4 ZC2 ZC5 ZR2

OK

N

N

OK

OK

N

N

OK

OK

Extensivo ZCI3 ZCI5 ZCI6 ZC3 ZC6 ZR3 ZC7 ZR4 ZR5 ZPE

OK

N

N

OK

OK

OK

OK

OK

OK

RURAL

Agrícola

OK

OK

N

OK

OK

OK

N

OK

OK

Reflorestamento

OK

OK

OK

OK

OK

OK

N

OK

OK

Pecuária

OK

OK

OK

OK

OK

OK

N

OK

N

Sítio de Recreio

OK

OK

OK

OK

OK

OK

OK

OK

OK

Parques e Reservas

OK

OK

OK

OK

OK

OK

OK

OK

OK

Agro - indústrias

OK

N

OK

OK

OK

OK

N

OK

N

OK - ocupação do solo adequada
 - ocupação de solo não recomendada
X   - não serão permitidos lotes residenciais de alta densidade em relevos com inclinação maior ou igual a 35% e quando situados totalmente em face sul verdadeira ou sideral de 30º SW à 30º SW

 


TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.01

ZCI1  Zona de uso predominante de comércio atacadista e indústrias leves - zona para instalação do comércio atacadista e depósitos;

  1. Estabelecimentos de comércio varejista – TABELA nº 07.06;

 

  1. Estabelecimentos de comércio atacadista – TABELA nº 07.07;
  1. Estabelecimentos de prestação de serviços permitidos em ZC1;

 

  1. Estabelecimentos industriais – TABELA nº 07.09
  1. Estabelecimentos industriais de comércio e serviços pesados – TABELA nº 07.08

 

  1. Garagens de veículos de frota;
  1. Postos de abastecimento, lavagem e borracheiros;

 

  1. Áreas verdes e de recreação;
  1. Bares e restaurantes;

 

  1. Usos institucionais a critério do órgão competente da Prefeitura, associado ao uso dos trabalhadores das indústrias;
  1. Estabelecimento de utilidade pública – posto de saúde, corpo de bombeiros, delegacia de polícia;

 

  1. Residências unifamiliares, desde que atendam aos índices da ZR1

 

 

 

TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.02

ZCI2  Zona de uso exclusivo para transbordo de lixo e separação de lixo reciclável;

  1. Áreas para promover o transbordo de lixo;
  2. Áreas verdes;
  3. Estabelecimentos de coleta seletiva de lixo e depósitos para lixo reciclável;
  4. Reciclagem de Plásticos
  5. Reciclagem de Sucatas Metálicas
  6. Reciclagem de Sucatas não Metálicas

 

TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.03

ZCI3  Zona de uso predominante de indústria indústrias leves, de baixo impacto ambiental e de vizinhança

  1. Estabelecimentos de comércio varejista e indústrias leves – TABELA nº 07.10

 

  1. Áreas verdes e de recreação;
  1. Bares e restaurantes;

 

  1. oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparos, alarmes de veículos;
  2. borracharias
  1. Residências unifamiliares, desde que atendam aos índices da ZR1

 

 

TABELA nº 02 - USO DO SOLO - USOS PERMITIDOS PARA AS ZONAS

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 93º da presente Lei “Todos os usos não especificados estão proibidos”.

TABELA nº 02.04

ZCI4  Zona de uso predominante de indústria de beneficiamento de madeira e movelaria;

  1. Estabelecimentos de comércio varejista e atacadista – TABELA nº 07.09

 

  1. Estabelecimentos de prestação de serviços - TABELA nº 07.02;
  1. Áreas verdes e de recreação;

 

  1. Usos institucionais a critério do órgão competente da Prefeitura, associado ao uso dos trabalhadores das indústrias;
  1. Estabelecimento de utilidade pública – posto de saúde;

 

    • Residências unifamiliares, desde que atendam aos índices da ZR1

     

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