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Artigo 46º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
§ 1º - O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
§ 2º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Artigo 47º - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
§ único - Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Artigo 48º - Nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, a serem definidas por lei específica, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - mínimo - 0,20;
II - básico - correspondente ao definido nesta lei para a zona em que se situam os lotes;
III - máximo - 2,25.  

Artigo 49º - As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas têm, alternativamente, como finalidades:

  1. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
  2. otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
  3. implantação de Programas de Habitação de Interesse Social;
  4. ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
  5. implantação de espaços públicos;
  6. valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
  7. melhoria e ampliação da infra-estrutura e da Rede Viária Estrutural;
  8. dinamização de áreas visando à geração de empregos. 

Artigo 50º - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo:

  1. delimitação do perímetro da área de abrangência;
  2. finalidade da operação;
  3. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
  4. estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança;
  5. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
  6. solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
  7. garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
  8. instrumentos urbanísticos previstos na operação;
  9. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
  10. estoque de potencial construtivo adicional;
  11. forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
  12. conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do caput deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. 
§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

CAPÍTULO VII
MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51º - Mobiliário Urbano são elementos da escala micro-arquitetônica, integrantes do espaço urbano e que satisfazem aos seguintes requisitos:

  1. sejam complementares às funções urbanas;
  2. estejam localizados em espaços públicos;
  3. estejam disseminados no tecido urbano com área de influência restrita.

§ único – As características físicas do Mobiliário Urbano, por se constituírem em elementos integrantes da paisagem, estão regulamentadas na presente lei, cabendo ao órgão competente da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão promover a regulamentação dos novos elementos que venham integrar este mobiliário.

Artigo 52º - O mobiliário Urbano do Município de Campos do Jordão será classificado para efeito desta Lei em:

  1. painéis e publicidade;
  2. elementos de sinalização urbana;
  3. elementos aparentes das redes de infra-estrutura urbana;
  4. serviços de utilidade pública;

§ 1º - Os painéis de publicidade são constituídos de:

  1. placas e letreiros
  2. toldos
  3. painéis “out-door”
  4. faixas de publicidade

§ 2º - Os elementos de sinalização urbana são constituídos de:

  1. sinalização de tráfego, incluindo semáforo e aparelhos medidores de velocidade;
  2. nomenclatura de logradouros públicos e semi-públicos;
  3. numeração das edificações;
  4. informações cartográficas da cidade.

§ 3º - os elementos aparentes das redes de infra-estrutura urbana são constituídos de:

  1. postes de redes de energia elétrica, iluminação pública e das concessionárias de serviço telefônico;
  2. hidrantes e extintores de incêndio;

§ 4º - os serviços de utilidade pública são constituídos de:

  1. cabines telefônicas
  2. caixas de correio
  3. cestos de lixo
  4. abrigos e pontos de embarques de ônibus
  5. parquímetros
  6. bancos e jardins
  7. bebedouros públicos
  8. postos de informações
  9. sanitários públicos
  10. bancas de jornal
  11. guaritas
  12. quiosques
  13. relógios luminosos
  14. sistemas sonoros (caixas acústicas)
  15. distribuidores automáticos de cigarros, doces, cafés e similares;
  16. distribuidores automáticos de dinheiro e para depósitos bancários;
  17. painéis convencionais ou eletrônicos para suporte de informações .

SEÇÃO II
PAINÉIS DE PUBLICIDADE E SINALIZAÇÃO URBANA

Artigo 53º - Os painéis de publicidade, classificados no § 1º do Artigo 52º, deverão adaptar-se as normas constantes da presente Lei e preferencialmente ao Decreto 4.333/02 de 14 de maio de 2.002 e suas alterações, que consolidou e modificou o Cadastro de Anúncios do Município - CADAM, devendo ainda receber previa autorização do órgão competente da Prefeitura, para sua instalação.
§ único – Serão permitidos faixas de publicidade dentro do perímetro urbano, cabendo ao órgão competente da Prefeitura, retirá-la 02 (dois) dias após o término do evento, a qual se referirem elas.

Artigo 54º – Os painéis de publicidade só serão permitidos nas Zonas ZC1, ZC2, ZC3, ZCI1, ZCI2, ZCI3 e ZCI4.
§ 1º - Nas placas e letreiros somente serão permitidos as informações seguintes:

  1. denominação de estabelecimento
  2. uma informação publicitária

§ 2º - As placas e letreiros dos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços na ZC4, ZC5, ZC6 e ZC7 devem obedecer às normas expressas nesta Lei.

Artigo 55º – Os painéis publicitários deverão obedecer às mesmas disposições de ocupação do lote (recuos, gabaritos) vigente nas zonas em que se situam.
§ 1º - Nos locais permitidos, os painéis de publicidade deverão estar colocados de forma tal que sua altura não ultrapasse 06 (seis) metros a contar do nível da rua.
§ 2º - Nos estabelecimentos já construídos no alinhamento, os painéis de publicidade não poderão ser instalados além deste.

Artigo 56º – No caso de bares e restaurantes, será permitido afixar-se o cardápio, acompanhado dos preços cobrados pelo estabelecimento, desde que não ultrapasse o alinhamento do lote.

Artigo 57º – Não serão permitidos desmatamentos ou movimentos de terra para colocação de painéis de publicidade.

Artigo 58º – Não é permitida a colocação de painéis de publicidade em vias de cavaleiros, de pedestres, ciclovias e trilhas definidas no Código de Diretrizes do Sistema Viário do Município.
Artigo 59º – Cabe ao órgão competente da Prefeitura impedir a colocação e providenciar a remoção dos painéis de publicidade que impeçam a visualização dos pontos de interesse coletivo.

Artigo 60º – Não é permitido colar, pintar e afixar painéis de publicidade em paredes cegas, muros, calçadas, postes, árvores e pedras.

Artigo 61º – Só será permitido o uso de painéis de publicidade tipo “out-door” em terrenos não ocupados, postos de gasolinas, estacionamentos ou sobre tapumes, respeitadas as normas contidas nesta Lei.

Artigo 62º – No tocante aos toldos, nenhuma de suas partes poderá ficar a menos de 2,50 metros (dois metros e meio) de altura em relação ao nível da rua, com exceção apenas das colunas de suporte ou das ferragens de fixação à parede.

Artigo 63º - Para não serem incluídas na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e das divisas do lote, os toldos deverão obedecer às seguintes exigências:

  1. ter dispositivos que permitam o seu recolhimento e retração;
  2. quando abertos só poderão avançar até a metade do recuo obrigatório.
  3. deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo.
  4. quando recolhidos ou retraídos não deverão apresentar saliência maior que 0,40 metros sobre o recuo obrigatório.

 
Artigo 64º - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre os alinhamentos dos logradouros e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório, aplicam-se as seguintes exigências.

  1. ter largura mínima de 1,00 metros e máxima de 3,00 metros;
  2. ter pé direito mínimo de 2,30 metros e máximo de 3,00 metros;
  3. ter colunas de apoio que ocupem no máximo 20% da extensão lateral da área coberta;
  4. estarem distanciados pelo menos 2,00 metros de aberturas destinadas à insolação, iluminação e ventilação de compartimentos.
  5. se forem mais de um, a soma de suas larguras não poderá ser superior a 1/3 da dimensão da fachada na frente considerada.

Artigo 65º – No tocante aos toldos em edificações construídas no alinhamento, nenhuma de suas partes poderá ficar a menos de 2,50 metros (dois metros e meio) de altura, em relação ao nível a rua, com exceção das ferragens de fixação à parede.
§ 1º - A projeção máxima dos toldos deverá deixar livre uma faixa de 0,80 metros (oitenta centímetros) medida a partir da linha do meio fio.
§ 2º - Os toldos deverão ter dispositivos que permitiam o recolhimento e retração, e quando retraídos não deverão apresentar saliência superior a 0,40 metros (quarenta centímetros) do alinhamento.
§ 3º - Deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança o alinhamento.

Artigo 66º – Não será permitida a colocação de vitrines que ultrapassem o alinhamento do lote.

Artigo 67º – Os elementos de sinalização urbana, classificados no § 2º do Artigo 52º, deverão adaptar-se às normas constantes da presente Lei, cabendo ao órgão competente da Prefeitura a sua elaboração, de acordo com modelos indicados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e indicados no Manual de Sinalização de D.E.R., bem como, a colocação dos sinais viários e placas indicativas de serviços e logradouros públicos.

Artigo 68º – Qualquer sinalização urbana ficará sujeito a previa autorização do órgão competente da Prefeitura.

Artigo 69º – Não é permitida a fixação de sinalização urbana em paredes - cegas, árvores e pedras.

Artigo 70º – A sinalização de trânsito deverá obedecer preferencialmente o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 e as resoluções do CONTRAN, e quando se situar dentro das zonas ZCI1, ZCI2, ZCI3, ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZC6 e ZC7, conforme classificação da presente Lei deverá estar fixada a uma altura mínima de 2,10 metros (dois metros e dez centímetros), do nível da rua.

Artigo 71º – A sinalização de trânsito fica classificada nas categorias, para efeito de sua ordenação:

  1. sinalização de advertência;
  2. sinalização indicativa;
  3. sinalização de regulamentação;

Artigo 72º – Sinalização de advertência é aquela que chama a atenção para alguma característica, eventual ou permanente das vias.
§ 1º - A sinalização de advertência deverá estar fixada pelo menos a 50,00 metros (cinqüenta metros) da característica a que se refere.
§ 2º - Sob a placa de sinalização de advertência deverá existir outra indicando a distância até a característica referida.
§ 3º - A sinalização de advertência deverá obedecer às normas e modelos convencionados pelo CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito e indicados no Manual de Sinalização do D.E.R.

Artigo 73º – Sinalização indicativa é aquela que mostra destino, distância, pontos de informações de interesse público.
§ 1º - A sinalização indicativa deverá ser fixada pelo menos a 25,00 metros (vinte e cinco metros) do evento a ser indicado.
§ 2º - A sinalização indicativa deverá obedecer às normas e modelos indicados no Manual de Sinalização do DER.

Artigo 74º – Sinalização de Regulamentação é aquela que efetiva a aplicação de regulamentos, leis e convenções sobre o tráfego.
§ 1º - Os semáforos estão incluídos na sinalização de regulamentação.
§ 2º - A sinalização de regulamentação deverá estar fixada no local em que a regulamentação for aplicada.
§ 3º - A sinalização de regulamentação deverá obedecer às normas e modelos convencionados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e indicados na Manual de Sinalização do D.E.R.

Artigo 75º – A nomenclatura de logradouros públicos e semi-públicos deverão estar fixados a uma altura mínima de 2,10 metros (dois metros e dez centímetros) do nível da rua.

Artigo 76º - As informações cartográficas sobre a cidade deverão ser localizadas nos seguintes pontos:
postos de Informações;

  1. estações de Trens;
  2. paradas de ônibus intermunicipais;
  3. unidades-padrão de conforto público.
  4. pontos turísticos

 

SEÇÃO III
ELEMENTOS APARENTES DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

Artigo 77º – Os elementos aparentes das redes de infra-estrutura urbana, classificados no Artigo 52º § 3º, deverão enquadrar-se nas normas expressas na presente seção.

Artigo 78º – As Vias Estruturais deverão ter a fiação das redes de energia elétrica, iluminação pública e telefônica, embutidas sob a faixa de acostamento da via.

Artigo 79º – Os postes de sustentação das redes de energia elétrica e iluminação pública deverão servir, sempre que possível, de suporte para elementos de sinalização de Trânsito.
§ único - Nenhum elemento de publicidade poderá ser fixado nos postes de sustentação das redes de energia elétrica e iluminação pública.

SEÇÃO IV
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 80º – Os serviços de utilidade pública classificados no Artigo 52º, § 3º, deverão adaptar-se às normas constantes da presente Lei.

Artigo 81º – Os pontos de interesse turístico, conforme regulamentação específica deverá contar com uma unidade padrão de conforto público, constando de:

  1. sanitário público;
  2. bebedouro público;
  3. cabine telefônica;
  4. cesto de lixo;
  5. painel-suporte de informação;
  6. painel de informação cartográfica do entorno;
  7. banco de jardim.

§ 1º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo localizar as unidades-padrão de conforto público;
§ 2º - Nas Zonas ZC1, ZC2, ZC3, ZCI1, ZCI2 e ZCI3 as unidades padrão de conforto público poderão ter, além dos elementos indicados no “caput” deste artigo caixa correio e relógio luminoso.
§ 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo, contratar a elaboração de um projeto padronizado para as unidades de conforto público, que integre os elementos mencionados no “caput” deste artigo, com área coberta aproximada de 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados).

Artigo 82º – Os serviços de utilidade pública que constituem mobiliário urbano e não constem obrigatoriamente das unidades padrão de conforto público deverão igualmente ter sua localização definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Artigo 83º – As cabines telefônicas e as caixas de correio deverão ser disseminadas no tecido urbano e colocadas próximas a estabelecimentos comerciais e bancas de jornal que possibilitem a compra de cartão telefônico e selos.

Artigo 84º – Os cestos de lixo deverão ser fixados nas esquinas das ruas, nas zonas ZC1, ZC2, ZC3, ZCI1, ZCI2 e ZCI3, definidas nesta Lei.
§ único – A limpeza periódica dos cestos de lixo deverá ser integrada ao sistema de coleta de lixo do Município.

Artigo 85º – Os pontos de embarque de ônibus, quando localizados nas Zonas ZC1, ZC2, ZC3, ZCI1, ZCI2 e ZCI3, deverão ter abrigo padronizado e placa indicativa das linhas de ônibus que transitem pelo local.
§ único – Os pontos de embarque de ônibus deverão ter, além dos mencionados no “caput” deste artigo, placas padronizadas indicativas de parada de ônibus e das linhas que transitem pelo local, com respectivos horários.

Artigo 86º – Nas vias das Zonas ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZC6, ZC7, ZCI1, ZCI2 e ZCI3, onde for permitido estacionamento de veículos poderão ser colocados parquímetros, ou similar, na calçada adjacente.

Artigo 87º – Os distribuidores automáticos de cigarros, doces, café e similares e os caixas eletrônicos, quando localizados em espaços de uso público, deverão ser aprovados pelo órgão competente do poder Executivo.

 

TÍTULO III
DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Artigo 88º - Acrescenta exigência ao Artigo 13 da Lei 1.097/78 de 04 de janeiro de 1.978, que dispõe sobre o Código de Edificações no Município de Campos do Jordão, através de inciso III - Diretrizes Básicas para Aprovação de Projetos.

Artigo 89º - O interessado em aprovar projetos de edificações e instalações, deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura Municipal, Diretrizes Básicas para Aprovação de Projetos.

Artigo 90º - O requerimento das Diretrizes Básicas para Aprovação de Projetos deverá ser formalizado através de:

  1. requerimento, contendo além das informações básicas do empreendimento, a área do imóvel objeto deste, e indicação de profissional habilitado junto ao CREA-SP e com Inscrição Municipal, profissional este que deverá assinar o requerimento em conjunto com o interessado;
  2. planta de localização do imóvel, referenciada por pelo menos uma via principal;
  3. planta do imóvel contendo levantamento expedito plani-altimétrico, com localização de vegetação e cursos d’água e orientação magnética;
  4. planta de localização do imóvel, referenciada por pelo menos uma via principal;
  5. título de propriedade ou matrícula do imóvel;

Artigo 91º - A expedição das Diretrizes Básicas para Aprovação de Projetos será expedida em prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo do requerimento na Prefeitura Municipal.

Artigo 92º - Todas as denominações empregadas nos projetos a aprovar deverão estar especificadas na presente Lei e nas Leis 1.094/78, 1.095/78 e 1.097/78 de 04 de janeiro de 1.978 e suas alterações. Em caso de discordância entre elas, prevalece o disposto na presente Lei.

Artigo 93º - A TABELA nº 02 especifica os usos permitidos em cada uma das zonas estabelecidas.
§ único - Todos os usos não especificados estão proibidos.

Artigo 94º - Com relação aos elementos exigidos na TABELA nº 03 entende-se:

  1. são consideradas vias estruturais: a Avenida Tassaburo Yamauchi, a Avenida Dr. Januário Miraglia; a Avenida Emílio Ribas; a Avenida José de Oliveira Damas; a Avenida Frei Orestes Girardi; a Avenida Matheus da Costa Pinto; a Avenida Pedro Paulo e a Avenida Emilio Lang Júnior.
  2. são consideradas vias principais as especificadas no ANEXO nº 01;
  3. todas as demais serão consideradas secundárias ou locais, ressalvando os corredores turísticos do PDE que deverão ser regulamentadas como vias panorâmicas;
  4. nas edificações com mais de um pavimento, os recuos laterais mínimos obrigatórios que estão estabelecidos na coluna “com mais de um pavimento” da TABELA nº 03 deverão ser considerados a partir do pavimento térreo, inclusive este;
  5. quando o beiral ultrapassar 1,00 metros além do corpo do edifício, ou quando as varandas abertas ultrapassarem 1/3 do recuo mínimo exigido para a zona, o recuo mínimo será acrescido da diferença ocorrida além do permitido.
  6. é facultativo um recuo lateral em ZCI1, ZCI3, ZEIS, ZC1, ZC3, ZC4 e ZR1;
  7. considerando o grau de ocupação já apresentado no centro da Vila Capivari, os recuos laterais poderão ser dispensados, sendo exigidos os recuos de frente, de fundo, taxa de ocupação e índice de aproveitamento da ZC1 e Tabelas de Uso da ZC2 para os lotes situados na área confinada pelas coordenadas: N441768; E7487591, N442046; E7487657 e N441845; E7487365.
  8. os lotes em ZEIS podem ter frente para vielas, escadarias e ruas de pedestres e nestes casos aplica-se o recuo de 2,00 metros.
  9. em ZEIS, para que haja regularização fundiária, a moradia deverá oferecer condições mínimas de habitabilidade.
  10. os recuos frontais dos lotes, ao longo das estradas de rodagem estaduais são estabelecidos pelo D.E.R.

CAPÍTULO II
LICENÇA PARA EDIFICAR

Artigo 95º – Para que a Prefeitura Municipal possa conceder licença para edificar, reformar, construir ou acrescer, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:

  1. requerimento ao órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo além das especificações necessárias, nome, endereço, telefone e a Inscrição Municipal do responsável técnico pela obra;
  2. apresentar cópia do projeto arquitetônico aprovado e respectivo Alvará;
  3. apresentar Caderneta de Obras autenticada na Associação dos Engenheiros e arquitetos de Campos do Jordão;
  4. apresentar ART - Anotação de Responsabilidade Técnica pela obra de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA-SP Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, devidamente recolhida e com os códigos de atividades técnicas correspondentes a direção, execução ou fiscalização de obra;

Artigo 96º - A expedição da Licença Para Edificar será expedida em prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo do requerimento na Prefeitura Municipal.

Artigo 97º - Na Licença para Edificar, serão expressos:

  1. nome e o endereço do interessado;
  2. nome e endereço do profissional responsável técnico pela obra;
  3. nome do logradouro, numeração do imóvel;
  4. tipo e destino da edificação;
  5. número da Licença Para Edificar;
  6. número da Caderneta de Obras;

§ único - O número da Licença para Edificar e a sua data de expedição deverão ser afixados em local visível da obra, junto com a placa do profissional responsável técnico pela obra.

Artigo 98º - A Licença Para Edificar tem validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, renováveis dentro da validade do Alvará de aprovação.

§ 1º - A Licença para edificar somente poderá ser requerida pelo profissional responsável pela direção da obra.
§ 2 º - Na expedição destas renovações de Licença será cobrada apenas taxa de protocolo, se requeridas dentro do prazo de vigência da anterior, caso contrário, novos emolumentos serão cobrados.

Artigo 99º - Obra iniciada é aquela que possuir sua fundação totalmente concluída, inclusive com vigas baldrames executadas e prontas para receber as paredes do pavimento.

 

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES HABITACIONAIS
SEÇÃO I
CONDOMÍNIO RESIDÊNCIAL EM PLANO HORIZONTAL

Artigo 100º - Endente-se por condomínio residencial em plano horizontal, como um conjunto de edificações residenciais unifamiliares, dotado de infra-estrutura interna de circulação, de distribuição de água e energia, de comunicação, de iluminação, de coleta e tratamento de esgoto, de drenagem de águas superficiais, de coleta de lixo, de segurança, de esportes e lazer, com incorporação e instituição regidas pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, suas alterações, e por convenção e regulamento interno.

Artigo 101º - A aprovação de condomínio residencial em plano horizontal obedecerá às diretrizes e normas constantes da presente codificação, e só será efetivada se o imóvel tiver testada para uma via classificada como principal, secundária, ou local e com medidas de preservação dos recursos naturais.

Artigo 102º - As áreas escolhidas para condomínio residencial em plano horizontal deverão constar da zona residencial de uso permissível e o interessado deverá apresentar a Prefeitura Municipal, estudos preliminares, contendo:

  1. requerimento, contendo além das informações básicas do empreendimento, a área do imóvel objeto deste, e indicação de profissional habilitado junto ao CREA-SP e com Inscrição Municipal, profissional este que deverá assinar o requerimento em conjunto com o interessado;
  2. planta da área com levantamento plani-altimétrico, contendo curvas de nível de metro em metro, assinalando a ocorrência de árvores isoladas, maciços florestais, nascentes e cursos d’água, outras ocorrências notáveis e orientação magnética, executado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de ART.
  3. planta de localização do imóvel, referenciada por pelo menos uma via principal;
  4. título de propriedade ou matrícula do imóvel;

§ único – Os elementos exigidos neste artigo permitirão ao departamento competente da Prefeitura Municipal analisar a localização do empreendimento, levando em conta a existência de áreas de interesse turístico, de interesse público e do sistema viário de acesso ao local, podendo exigir estudos adicionais.

Artigo 103º - As diretrizes para a realização do empreendimento condominial, somente poderão ser fornecidas a interessados, após análise técnica dos elementos constantes dos incisos I a IV do artigo acima.

Artigo 104º - Em qualquer caso, imporá o poder público o dever do incorporador de proteger as matas, fontes, lagos, obras naturais, cursos d’água, somente sendo permitidos projetos e execução de retalhamento do solo de edificações em terras descampadas, onde não ocorra prejuízo à biota, ou onde ocorra compensação ambiental autorizada por órgão competente.

Artigo 105º - O condomínio será constituído de áreas de uso privativo dos condôminos e de áreas de uso comum.

  1. Em consonância à Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, poder-se-á discriminar a parte da área de terreno reservada como de utilização exclusiva da unidade residencial - “quintal”, devendo esta ser proporcional às declividades do terreno e obedecendo-se às codificações especificas da zona de uso permissível, conforme a TABELA nº 04 – Parcelamento do Solo.
  2. as áreas de uso comum serão constituídas pelo sistema viário e pelas áreas e equipamentos de uso comum;
  3. as áreas de equipamentos e uso comum deverão ocupar no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área do condomínio residencial fechado, em plano horizontal;
  4. o condomínio deverá ocupar no máximo 85% (oitenta e cinco por cento) da área total da gleba, objeto do empreendimento. E 15% (quinze por cento) da área restante, deverão ser destinadas para áreas livres, de propriedade do Poder Público Municipal. Esta fração de área deverá ser contínua quando resultar menor que 10.000 m² e caso resultar maior poderá descontinuar, mas nunca com área menor que 5.000 m². Estas áreas deverão fazer divisas com área ou via pública, independente do sistema viário do condomínio, e possuir largura mínima que seja pelo menos igual à testada mínima exigida para a zona.
  5. se o imóvel objeto do condomínio for um lote, ou unificação de lotes, de um loteamento legalmente aprovado e aceito pela Prefeitura, estará dispensado da exigência dos incisos I e IV, podendo ocupar 100% da área;

Artigo 106º - As áreas correspondentes ao sistema viário e equipamentos de uso comum serão consideradas bens de uso exclusivo do condomínio, que deverão por ele ser mantidas.

Artigo 107º - As áreas de uso comum poderão ser localizadas em regiões de mata natural se esta existir, hipótese em que deverá ser apresentado pelo interessado projeto de uso da área, tais como, caminhos, quiosques e lagos, tendo em vista sempre a preservação da vegetação e recursos naturais.

Artigo 108º - O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação a serem observados para as edificações deverão obedecer às codificações específicas da zona residencial de uso permissível da TABELA nº 03 - Coeficientes de Ocupação do Solo.

Artigo 109º - A largura da faixa de rolamento das vias internas de circulação deverá respeitar a codificação de via local do Código de Diretrizes do Sistema Viário, Lei nº 1.094/78 e suas alterações, podendo excepcionalmente, a critério do Poder Público, ser o leito carroçável construído com a largura mínima de 6,00 metros para evitar grandes cortes, e conseqüentemente, taludes altos, e ou corte de vegetação natural.
§ 1º - Como única exceção à regra do “caput”, se o lote destinado ao condomínio residencial em plano horizontal resultar de plano de parcelamento regularmente aprovado e aceito pela Municipalidade, a largura da via interna de circulação será igual ou superior a 5,50 metros, com um leito carroçável mínimo de 4,50 metros.
§ 2º - Os taludes de corte e aterros deverão ser revestidos com grama ou material similar.
§ 3º - É exigido um recuo mínimo de 7,00 metros entre qualquer edificação e a borda da faixa da via pública externa ao condomínio.
§ 4º - Admite-se um recuo mínimo de 6,00 metros entre qualquer edificação e a borda da faixa da via pública externa ao condomínio se houver compensação ambiental comprovada.

Artigo 110º - As calçadas das vias internas de circulação e as praças, se arborizadas, deverão ser com espécies vegetais da região indicadas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 111º - A infra-estrutura do condomínio residencial em plano horizontal, compreendida àquela pela abertura e pavimentação de ruas, guias e sarjetas, tubulação das águas pluviais, captação, reservação e distribuição de águas, rede de esgotos sanitários com o respectivo tratamento, rede de energia elétrica e telefônica, arborização e cobertura vegetal de taludes, será de total responsabilidade do condomínio quer na sua execução, quer na sua manutenção.

  1. o projeto e a execução da rede de água e esgotos sanitários deverão ser acoplados ao projeto global da concessionária do serviço de água e esgoto, e com aprovação desta. Cada unidade autônoma deverá ter medição individualizada da água através de hidrômetro;
  2. os projetos e a execução das redes de eletricidade e de iluminação deverão ser aprovados pela Concessionária do serviço de energia elétrica;
  3. o projeto e a execução das redes de telefonia e de intercomunicação deverão ser aprovados pela concessionária de serviços de telefonia;

Artigo 112º - O processo de aprovação do condomínio passará por dois estágios:

  1. no primeiro estágio somente será aprovado o projeto de implantação com a apresentação dos seguintes elementos:                                                                                        
    1. projeto de terraplanagem, pavimentação, com guias, sarjetas;
    2. projeto de drenagem de águas superficiais e profundas;
    3. projeto de captação, adução, reservação e distribuição de água potável e tratamento quando necessário;
    4. projeto de rede de esgotos sanitários, tratamento e deposição final;
    5. projeto de distribuição de energia elétrica e iluminação de ruas e praças aprovados pela concessionária;
    6. projeto de rede telefônica aprovado pela concessionária;
    7. projeto de paisagismo da vegetação natural devidamente aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente do Município.
  1. no segundo estágio, a aprovação final, somente será concedida após a conclusão da implantação da infra-estrutura, de que trata o inciso acima, aprovação que será dada após vistoria da Prefeitura Municipal que constatará fiel cumprimento pelo interessado das disposições da presente Lei, dentro de um prazo de 01 ano a contar da aprovação do primeiro estágio.

§ 1º - Este prazo está sujeito à prorrogação por mais de 01 ano – mediante comprovação pela Prefeitura, da conclusão dos serviços de: abertura de ruas, guias, sarjetas e obras de drenagem das águas superficiais e profundas.
§ 2º - Nessa fase deverão ser aprovados os projetos das edificações de uso privativo e de uso comum do condomínio.

Artigo 113º - Toda e qualquer construção a ser executada dentro do condomínio, deverá ser devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, obedecendo-se às posturas do PDE vigente e as especificadas, na presente Lei, para a zona residencial de uso permitido.
§ único - Nas áreas de uso privativo somente poderão ser construídas residências unifamiliares isoladas, ou geminadas no mesmo nível do terreno, se o lote destinado ao condomínio residencial em plano horizontal resultar de plano de parcelamento regularmente aprovado e aceito pela Municipalidade a partir da vigência desta Lei.

Artigo 114º - Para os efeitos administrativos, a área global do condomínio será considerada como um único lote.

Artigo 115º - Fica estabelecido o percentual mínimo de 10 % a ser ocupado pelas áreas de uso comum e a fração ideal de terreno por unidade residencial estabelecido na TABELA nº 06 desta Lei.

Artigo 116º - A taxa de ocupação e o índice de aproveitamento devem respeitar os coeficientes máximos previstos na TABELA nº 03.

Artigo 117º - Aplicam-se os recuos de frente, fundo e laterais, previstos na TABELA nº 03 para o conjunto de edificações.

Artigo 118º - As edificações no interior do condomínio devem guardar entre si uma distância mínima de 6,00 metros e 10,00 metros. respectivamente, nos casos de edificações com um ou mais pavimentos, medidos nos pontos mais próximos.
§ único – Será admitido recuo mínimo de 6,00 metros entre edificações com mais de dois pavimentos quando ocorrer ganho ambiental comprovado.

Artigo 119º - A área de uso comum no interior do condomínio não pode ser subdividida ou parcelada, porém admite-se o fechamento de uma área destinada à área de serviço desde que faça parte integrante de cada unidade residencial.

Artigo 120º - A capacidade dos estacionamentos de veículos está estabelecida na TABELA nº 05, em conformidade com os diferentes tipos de usos das edificações.
§ 1º - para as finalidades de cálculo de área de estacionamento, consideram-se as garagens cobertas, ou pátios de estacionamento sem cobertura.
§ 2º - Devem ser somadas área de estacionamento, áreas destinadas à circulação de veículos facilitando a livre entrada, saída e movimentação, sem o uso de manobristas.
§ 3º - Aplica-se aos condomínios horizontais o critério de uma vaga para residência de um dormitório e duas vagas para residência de 2 ou mais dormitórios, podendo a vaga estar situada junto de cada unidade ou então agrupadas coletivamente.

Artigo 121º - Quando for discriminado, conforme inciso I do artigo 105º, a área do terreno reservada como de utilização exclusiva da unidade residencial – “quintal”, aplicam-se os recuos de frente, fundo e laterais, da TABELA nº 03 para cada edificação em relação às respectivas divisas discriminadas do “quintal”.

 

SEÇÃO II
HOTEL, HOTEL DE LAZER, FLATS, HOTEL RESIDÊNCIA, APART-HOTEL, POUSADA.

Artigo 122º - HOTÉIS EM GERAL, HOTEIS DE LAZER e POUSADA – serão constituídos de unidades habitacionais, as quais deverão conter no mínimo um quarto de dormir e um banheiro privativo, obedecendo as seguintes áreas mínimas:
Quarto de dormir   12,00 m²
Banheiro Privativo    3,00 m²

Artigo 123º - FLATS OU HOTEL RESIDÊNCIA OU APART HOTEL – serão constituídos de unidades habitacionais, as quais deverão conter no mínimo: vestíbulo, dormitório, sala de estar ou sala-dormitório, banheiro e cozinha, obedecendo às seguintes áreas mínimas:
Dormitório       12,00 m²
Sala                8,00 m²
Cozinha           4,00 m²
Banheiro          3,00 m²
§ único – Quando se tratar de sala-dormitório este compartimento deverá ter no mínimo 16,00 m².

CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS

Artigo 124º – Hotéis em geral, hotéis de lazer e pousadas deverão contar com no mínimo:
Hall de recepção  1,00 m² por UH
Locais de refeição          5,00 m² por UH

Artigo 125º - Os flats ou hotel residência ou apart-hotel, deverão contar com os seguintes equipamentos mínimos:

  1. serviços de alimentação e bebidas na proporção mínima de 5,00 m² por UH ainda que parciais e segundo horários pré-determinados;
  2. portaria, recepção, administração;
  3. sala de estar na proporção de 2,50 m² por UH com banheiros independentes para ambos os sexos;
  4. a área destinada ao serviço de camareira e lavanderias na proporção de 0,70 m² por UH;
  5. dependências para empregados na proporção prevista pela Lei Sanitária;

Artigo 126º - Os flats ou hotel residência ou apart-hotel, deverão dispor de área para estacionamento de veículos conforme a TABELA nº 05, acrescida em 20% para uso do pessoal de serviço e administração.
§ único - As vagas deverão estar dispostas e com dimensões que permitam a movimentação dos veículos sem o concurso de manobristas.

Artigo 127º - As habitações coletivas que englobam: hotéis em geral; hotéis de lazer; flats; hotel residência; apart-hotel; colônias de férias; condomínios horizontais; e prédios de uso misto devem obedecer às exigências das TABELAS nº 03, 05 e 06.

Artigo 128º - As edificações situadas no Município poderão ter no máximo 02 pavimentos em qualquer zona de uso, excetuando-se as zonas onde são permitidos 03 pavimentos conforme a TABELA 03.
§ 1º - As escolas poderão ter 03 pavimentos em qualquer zona de uso, desde que atendam as exigências para os portadores de necessidades especiais.
§ 2º - Em ZR2, em terrenos com mais de 5.000,00 m², e taxa de ocupação máxima de 15%, as edificações poderão ter 03 pavimentos, obedecendo aos outros índices da TABELA 03.
§ 3º - Em ZR3, em terrenos com mais de 7.500,00 m², e taxa de ocupação máxima de 15%, as edificações poderão ter 03 pavimentos, obedecendo aos outros índices da TABELA 03.
§ 4º - Em ZR4, em terrenos com mais de 10.000,00 m², e taxa de ocupação máxima de 15%, as edificações poderão ter 03 pavimentos, obedecendo aos outros índices da TABELA 03.
§ 5º - Os pavimentos ficam assim discriminados:

    • primeiro pavimento, ou pavimento térreo;
    • segundo pavimento ou 1º andar;
    • terceiro pavimento ou 2º andar;

     

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