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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO
AO PÚBLICO:
Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:
LEI No 3.049/07, DE 02 DE MAIO DE 2.007.
Que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.
(de autoria do Executivo Municipal)
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo das áreas do município, de modo a promover o bem estar da comunidade e o aprimoramento da vocação precípua da terra jordanense, que é o TURISMO, utilizando-se dos seguintes parâmetros:
- agrupar os usos idênticos ou compatíveis entre si, em locais adequados ao funcionamento de cada um em particular e de todos em conjunto.
- impedir a existência de conflitos entre os diversos usos permitidos à utilização racional do solo.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
- área bruta: é a área total de um determinado território, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais;
- área coberta de padrão diferente: área coberta de padrão de acabamento substancialmente inferior ou superior ao tipo escolhido entre os padronizados nesta Lei, para avaliação do custo global da construção.
- área coberta padrão: área coberta de padrão de acabamento semelhante ao do tipo escolhido, dentre os padronizados nesta Lei, para avaliação do custo global da construção.
- área coberta real: medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos.
- área construída computável: é a diferença entre a área de construção global e a área construída não computável;
- área construída não computável: é a somatória das áreas edificadas, que não serão consideradas no cálculo do índice de aproveitamento;
- área de construção da unidade autônoma: soma da área de construção privativa e da parcela das áreas de construção de uso comum correspondente à unidade autônoma considerada.
- área de construção de uso comum: soma das áreas cobertas – padrão e das áreas equivalentes de construção situadas fora dos limites de uso exclusivo de cada unidade autônoma, nos diversos pavimentos da edificação.
- área de construção global: soma das áreas de construção de todas as unidades autônomas de edificação;
- área de construção privativa global: soma das áreas de construção privativas de todas as unidades autônomas da edificação.
- área de construção privativa da unidade autônoma: soma das áreas cobertas padrão e das áreas equivalentes de construção, contidas nos limites e uso exclusivo da unidade autônoma considerada.
- área de construção privativa no pavimento: soma das áreas de construção privativas das unidades autônomas situadas no pavimento considerado.
- área descoberta real: medida da superfície de quaisquer dependências descobertas que se destinam a outros fins que não apenas o de simples cobertura (terraços, playground, etc.) incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos.
- área do lote ou gleba: é a área que está registrada no Título de Propriedade ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
- área equivalente de construção: área estimada, fictícia, que, tenha o mesmo valor, que o efetivamente estimado para área real correspondente, descoberta ou coberta de padrão diferente.
- para uma determinada área real coberta, de 60,00 m², se estima que, em virtude de sensível melhora no padrão de acabamento, o custo unitário efetivo é cerca de 50% maior que o custo unitário básico adotado para as áreas cobertas – padrão do edifício considerado, a área equivalente (Se) correspondente é: Se = 60x 1,50 = 90 m².
- para uma área real descoberta de 30,00 m², no mesmo edifício, sendo o custo unitário efetivo, em virtude da redução do número e das quantidades de serviços necessários a construí-la, estimado apenas 50% do custo unitário básico, tem-se: Se = 30 x 0,5 = 15 m².
- área real do pavimento: soma das áreas cobertas e descobertas reais de um determinado pavimento.
- área real global: soma das áreas reais de todos os pavimentos da edificação.
- área real privativa da unidade autônoma: soma das áreas cobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada.
- área real privativa global: soma das áreas privativas das duas unidades autônomas nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso exclusivo de cada unidade autônoma.
- área real privativa no pavimento: soma das áreas privativas das unidades autônomas situadas no pavimento considerado.
- área total do lote ou gleba: é a soma da área do lote ou gleba com o solo criado;
- área verde: onde há o predomínio de vegetação arbórea nativa;
- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica do CONFEA
- biodiversidade: é o conjunto diversificado e integrado de todas as espécies de seres vivos existentes em determinada região ou época;
- biota: é o conjunto de todos os seres animais e vegetais de uma região;
- caderneta de obras: documento fornecido pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campos do Jordão, onde ficam registradas todas as ocorrências na obra;
- coeficiente de construção da unidade autônoma: quociente da divisão da área de construção de unidade autônoma construída pela área de construção global.
- coeficiente de construção global da unidade autônoma: soma dos coeficientes de construção da unidade autônoma e da área sub-rogada respectiva.
- CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente.
- contrapartida financeira: é o valor econômico, correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo, de alteração de uso ou de parâmetros urbanísticos, a ser pago ao Poder Público pelo Proprietário de imóvel;
- CREA-SP: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo.
- cultura: define-se por cultura toda vegetação que não se constituir de mata nativa.
- dependências e instalações de uso comum: conjunto de dependências e instalações da edificação que podem ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.
- dependências e instalações de uso privativo: conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
- EIV: estudo de impacto de vizinhança.
- gabarito de altura máxima de uma edificação: é a distância entre o piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d’água;
- índice de aproveitamento: é o quociente entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote ou gleba podendo ser:
- básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes ou glebas e que não pode ser ultrapassado em todas as zonas, exceto nas ZC1, ZC2 e ZC3.
- máximo, que não pode ser ultrapassado mesmo na ZC1, ZC2 e ZC3; e.
- mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
- mobiliário urbano: é o conjunto de elementos, que podem ocupar o espaço público, destinados a funções urbanísticas de: circulação e transportes; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade; atividade comercial; acessórios à infra-estrutura, sendo implantados por agentes públicos ou ente privado autorizado pela municipalidade;
- outorga onerosa: é a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do índice de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo índice de aproveitamento máximo, de alteração de uso e parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira;
- pavimento: conjunto de edificações ou dependências de um edifício, cobertas situadas num mesmo nível entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o do último piso e a cobertura.
- pavimento pilotis: é aquele que se localiza na cota permitida para o pavimento térreo e não possui dependências e instalações de uso privativo, excetuando as vagas de garagem;
- pavimento térreo: é aquele, onde deverá estar situado o acesso principal da edificação, segundo os critérios estabelecidos nas cotas do terreno antes de qualquer intervenção humana:
- considerando que o ponto mais alto é aquele ponto que possui a maior cota dentro dos limites do lote, quando a via de acesso está abaixo desta cota, ou que o ponto mais alto é aquele ponto, na via de acesso, que possui a maior cota no trecho da testada do lote, quando o lote está abaixo desta cota;
- considerando que o ponto mais baixo é aquele ponto que possui a menor cota dentro dos limites do lote, quando a via de acesso está acima desta cota, ou que o ponto mais baixo é aquele ponto, na via de acesso, que possui a menor cota no trecho da testada do lote, quando o lote está acima desta cota;
- no caso onde a menor distância, medida em planta, entre um dos pontos acima definidos e a projeção da edificação for maior que 15,00 metros, o ponto de maior cota, ou de menor cota, será tomado dentro do perímetro da edificação objeto da análise;
- a cota do piso do pavimento térreo poderá estar situada entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo, conforme acima estabelecido, quando a diferença entre as cotas do ponto mais alto e do mais baixo for inferior a 4,00 metros;
- a cota do piso do pavimento térreo poderá estar situada entre as cotas + 4,00 metros (mais quatro metros) e - 4,00 metros (menos quatro metros) em relação à cota média entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo, conforme acima estabelecido, quando a diferença entre as cotas do ponto mais alto e do mais baixo for superior a 4,00 metros;
- no caso de mais de uma edificação no mesmo terreno, cada edificação poderá ter seu térreo definido isoladamente desde que o afastamento entre elas esteja dentro das posturas da presente Lei.
- PDE: Plano Diretor estratégico do Município de Campos do Jordão, instituído pela Lei nº 2737/03 de 30 de abril de 2003.
- pé-direito: altura livre de um andar de edifício, medida perpendicular do piso ao teto;
- pilotis: o conjunto das colunas que sustentam uma edificação, deixando área livre para circulação no pavimento térreo.
- PGV: planta geral de valores
- projeto aprovado: conjunto de plantas da edificação aprovado pela autoridade local competente.
- projeto de edificação: conjunto de estudos e desenhos constantes do projeto arquitetônico, estrutural, de instalações, etc., discriminados na NBR 12722.
- projetos padrão: projetos selecionados para representar os diferentes tipos de edificações, que são usualmente objeto de incorporação para construção em condomínio e definidos por suas características principais:
- número de pavimentos, números de dependências por unidade;
- áreas de construção privativas das unidades autônomas; e
- padrão de construção.
- pousada: hospedaria ou pensão que não possua serviços de restaurante, servindo apenas café da manhã, onde cada unidade habitacional é composta apenas de um dormitório e um banheiro.
- quintal: parte do terreno, vinculada à unidade residencial de condomínio residencial em plano horizontal, reservada como de utilização exclusiva desta unidade;
- solo criado - é a área virtual de terreno obtida pela outorga onerosa;
- sótão: andar ou compartimento localizado entre o teto do último andar e o telhado do edifício, sendo sua destinação reservada para depósito de objetos diversos ou como habitação;
- subsolo: é o todo pavimento situado em cota inferior ao do pavimento térreo;
- taxa de ocupação: é o quociente entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações, considerando todos os pavimentos, e a área do lote;
- testada principal: é aquela, nos lotes que façam frente para duas ou mais vias, onde se encontra seu acesso principal;
- UH: unidade habitacional de prédio de apartamentos; Hotel; Hotel de Lazer; Flats; Hotel Residência; Apart - Hotel; e Pousada.
- UA: unidade autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a fins residenciais ou não, assinados por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
- varanda: ou deck é o gradeamento de sacadas ou de janelas rasgadas ao nível do pavimento.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO DAS ÁREAS
Artigo 3º - O Município de Campos do Jordão é constituído pelas seguintes áreas:
§ 1º - A zona urbana, as zonas rurais e os núcleos urbanos acima referidos estão identificados no ANEXO 04 desta lei, definida como “Planta de Zoneamento”, com as respectivas coordenadas georeferenciadas.
§ 2º - Os condomínios de lotes por unidades autônomas e os loteamentos fechados não poderão ter em suas legislações internas, dispositivos que contrariem o disposto na presente lei, no que tange aos “requisitos urbanísticos” e demais regulamentações, sejam elas municipais, estaduais e federais, sendo que as mesmas devem ter o intuito de reduzir e/ou restringir, nunca de aumentar ou favorecer.
Artigo 4º - As áreas urbanas e rurais terão sua ocupação medidas através das potencialidades e restrições ditadas também pelos condicionantes geográficos, constantes da TABELA nº 01 integrante desta Lei.
Artigo 5º - A Zona Urbana Consolidada constitui o perímetro onde caberá a aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório.
Na Zona Urbana Consolidada, o Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado, em conformidade com a legislação federal pertinente, a promoção do adequado aproveitamento sob pena de:
I - Aplicação de IPTU progressivo no tempo;
II - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida ativa.
III - São considerados subutilizados os lotes ou glebas com área superior a 250 m² sem nenhuma edificação, com as seguintes exceções:
I - Imóveis utilizados como suporte para atividades econômicas que não necessitam de edificação para serem exercidas;
II - Os imóveis integrantes do sistema de áreas verdes do município;
III - Os imóveis localizados nas áreas de preservação ambiental;
IV - Os imóveis declarados de interesse para desapropriação e aqueles sujeitos ao exercício de direito de preempção;
V - Os imóveis cuja desocupação decorra de problemas jurídicos.
Artigo 6º - É considerada edificação subutilizada aquela que se encontra vazia ou abandonada há mais de cinco anos.
Artigo 7º - O Executivo municipal promoverá a identificação destes imóveis, procedendo à notificação de seus proprietários, que deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de parcelamento ou edificação.
Artigo 8º - Os parcelamentos ou edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
Artigo 9º - Ao imóvel identificado como subutilizado e cujo proprietário comunique a impossibilidade de promover a urbanização ou utilização, a Prefeitura poderá promover consórcio imobiliário.
Artigo 10º - Ao imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha atendido a comunicação ou cumprido com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por lei, o Município poderá aplicar IPTU progressivo no tempo, com alíquota majorada, por cinco anos consecutivos.
Artigo 11º - Lei específica baseada no art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 estabelecerá a progressividade anual das alíquotas deste imposto.
Artigo 12º - Imóveis sujeitos por lei a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sobre os quais tenham sido aplicadas por cinco anos consecutivos, alíquotas progressivas do IPTU sem que o respectivo proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida pública, atendidas as disposições da legislação federal pertinente.
CAPÍTULO I
ZONEAMENTO DE USOS
SEÇÃO I
ZONEAMENTO DE USOS DA ÁREA URBANA
Artigo 13º - A área urbana subdivide-se nas seguintes zonas:
ZCI1 Zona de uso predominante de comércio atacadista e indústrias leves - zona para instalação do comércio atacadista e depósitos;
ZCI2 Zona de uso exclusivo para transbordo de lixo e separação de lixo reciclável;
ZCI3 Zona de uso predominante de indústria indústrias leves, de baixo impacto ambiental e de vizinhança;
ZCI4 Zona de uso predominante de indústria de beneficiamento de madeira e movelaria;
ZCI5 Zona de uso exclusivo para garagem de frota de veículos e guarda de animais;
ZCI6 Zona de uso predominante de indústria de baixo impacto ambiental, paisagístico e de vizinhança;
ZC1 Zona de uso predominante de comércio e serviço de alta densidade;
ZC2 Zona de uso predominante de comércio e serviço de média densidade;
ZC3 Zona de uso predominantemente residencial de baixa densidade;
ZEIS Zona Residencial de Interesse Social - zona residencial de elevada densidade em conseqüência do predomínio de lotes pequenos, com objetivo de atender a demanda de habitação popular;
ZC4 Zona de uso misto residencial /comercial de alta densidade, vinculada à ZR1;
ZR1 Zona de uso predominantemente residencial de alta densidade;
ZC5 Zona de uso misto residencial /comercial de média densidade, vinculada à ZR2;
ZR2 Zona de uso predominantemente residencial de média densidade;
ZC6 Zona de uso misto residencial /comercial de baixa densidade, vinculada à ZR3;
ZR3 Zona de uso predominantemente residencial de baixa densidade.
ZC7 Zona de uso misto residencial /comercial de baixíssima densidade, vinculada à ZR4 e ZR5;
ZR4 Zona de uso exclusivamente residencial de baixíssima densidade - zona com características de preservação e manutenção da biota, de tranqüilidade e sossego;
ZR5 Zona de uso exclusivamente residencial de baixíssima densidade de transição de rural para urbano;
ZPE Zona de preservação especial - destina-se a constituição de um grande parque urbano e público para fins de recreação ativa, passiva e paisagística;
ZRU Zona rural
§ 1º - Os limites destas zonas estão definidos e discriminados no Anexo nº 04 que é a Planta Oficial 01 e no Anexo nº 02, que descreve o “Perímetro Oficial das Zonas Urbanas e das Zonas Rurais”.
§ 2º - O lote que tenha sua testada principal pertencente a uma via limítrofe entre uma ZC4 e uma ZC3, entre uma ZC3 e uma ZC2 e entre uma ZC2 e uma ZC1, poderá optar pela sua inclusão na ZC3, ZC2 e ZC1, respectivamente ao seu caso, desde que os benefícios aqui concedidos fiquem restritos à faixa de 50,00 metros a contar do eixo da faixa de rolamento da via limítrofe e no caso onde esta faixa não englobar todo o lote a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento e a fração ideal de terreno por unidade residencial deverão manter proporcionalidade dos índices da zona de menor restrição com as áreas dentro da faixa.
§ 3º - O lote que tenha sua testada principal pertencente a uma via limítrofe entre uma ZR4 e uma ZR3, entre uma ZR3 e uma ZR2 e entre uma ZR2 e uma ZR1, poderá optar pela sua inclusão na ZR3, ZR2 e ZR1, respectivamente ao seu caso, desde que os benefícios aqui concedidos fiquem restritos à faixa de 50,00 metros a contar do eixo da faixa de rolamento da via limítrofe e no caso onde esta faixa não englobar todo o lote a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento e a fração ideal de terreno por unidade residencial deverão manter proporcionalidade dos índices da zona de menor restrição com as áreas dentro da faixa.
§ 4º - As indústrias a que se refere esta Lei não podem apresentar atividades nocivas que prejudiquem a saúde dos habitantes ou cujos resíduos possam poluir o ar e a água e prejudicar o meio ambiente, devendo respeitar os padrões mínimos estabelecidos pela CETESB nestes casos.
§ 5º - As indústrias não podem por em risco a segurança das edificações vizinhas ou dos seus ocupantes.
§ 6º - A ZC4, ZC5, ZC6 e ZC7, quando não delimitadas por alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, dentro das ZR1, ZR2, ZR3, ZR4 ou ZR5 respectivamente, terão seus limites coincidentes com os da zona em que estiver vinculado, onde podem ter 03 pavimentos somente os prédios de uso comercial, e deverão obedecer todos os índices das ZCs.
§ 7º - Quando uma ZEIS for objeto de regularização fundiária, Lei municipal específica regulamentará os índices e coeficientes mínimos para a área em questão.
§ 8º - Quando ocorrer unificação de lotes objetos de regularização fundiária, deverá ser observada a TABELA 03 desta Lei.
Artigo14º - Para fins de definição do Zoneamento de uso ficam estabelecidos os usos para cada uma das zonas, o que constam das TABELAS nº 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05, 02.06, 02.07, 02.08, 02.09, 02.10, 02.11, 02.12, 02.13, 02.14, 02.15, 02.16, 02.17, 02.18, 02.19, 02.20 e 02.21 e das Tabelas nº 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 07.08, 07.09, 07.10 e 07.11 anexas a esta Lei que discriminam os usos por zona e agrupa os tipos de comércio, serviços e instituições.
§ 1º - Os usos já estabelecidos nas zonas, que se tornarem incompatíveis com esta lei, desde que aprovados anteriormente e em situação regular, serão respeitados desde que não agravem sua situação de incompatibilidade.
§ 2º - As edificações, parte das edificações ou terrenos que abrigam usos incompatíveis, não poderão ser ampliados nem sofrer reformas estruturais, salvo para evitar perigo de vida, a integridade física, ou, ao patrimônio de terceiros.
§ 3º - Os alvarás de funcionamento comercial, de prestação de serviços e industrial, serão concedidos sempre em caráter experimental, a título precário e somente aos imóveis legalmente regularizados.
§ 4º - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente artigo poderão ser cassados a qualquer título desde que o uso demonstre inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
Artigo 15º - Para efeito de compatibilizar o uso do solo, terrenos, lotes, edificações e compartimentos, com diretrizes de ocupação do solo determinadas no Artigo 3º desta lei, que constam na TABELA nº 01, fica estabelecida a seguinte correspondência:
área de ocupação intensiva: ZCI1, ZCI2, ZC1, ZEIS, ZC4 e ZR1;
área de ocupação média: ZCI4, ZC2, ZC3, ZC5 e ZR2;
área de ocupação extensiva: ZCI5, ZCI6, ZCI3, ZC6, ZR3, ZC7, ZR4, ZR5, ZPE E ZUR;
Artigo 16º - Para cada zona, prevista nesta lei, ficam estabelecidos através da TABELA nº 03, os seguintes elementos:
- recuos – frontal, laterais e de fundo;
- área mínima do lote;
- taxa de ocupação máxima do lote;
- índice de aproveitamento básico;
- testada do lote;
- nº máximo de pavimentos;
- área com cobertura vegetal;
§ único – Quando ocorrer que um lote tenha área inferior ao mínimo agora estabelecido para a zona deve ser aplicado no tocante aos recuos (frontal, de fundos e laterais), aqueles pertinentes à zona em que mais se a justa a dimensão real do terreno, segundo a tabela nº 03. Os demais índices e ocupação deverão ser os pertinentes à zona em que o lote está situado.
Artigo 17º – São permitidas indústrias de água mineral em qualquer zona, desde que nunca em área de terreno menor que 20.000,00 m².
Artigo 18º – São permitidas indústrias de processamento de frutas e polpa de frutas em qualquer zona, desde que com taxa de ocupação máxima de 10%, consorciadas com o plantio da fruta no mesmo local ocupando área nunca inferior a 70% da área do terreno nunca menor que 5.000,00 m².
§ único – Lei municipal específica regulamentará a atividade.
Artigo 19º – É vedada a construção e o funcionamento de unidades prisionais ou de reeducação de menores infratores dentro dos limites do município.
SEÇÃO II
ZONEAMENTO DE USOS DA ZONA RURAL
Artigo 20º - A área rural caracteriza-se pela ocupação destinada à agricultura, pecuária, reflorestamento, parques, reservas e sítios de recreio.
§ único – A ZRU - Zona Rural e a ZPE – Zona de Preservação Especial destina-se aos parques e áreas de recreio ativo, passivo ou paisagístico, assim como para a implantação de sítios de recreio, dentro também de normas específicas.
Artigo 21º - Os projetos de colonização particular, loteamentos de imóveis rurais e implantação de sítios de recreio, assim como de qualquer edificação no Município de Campos do Jordão, precisam ser aprovados previamente pelo órgão competente da Prefeitura e se submeter às suas exigências.
§ 1º - Os projetos em área rural a que se refere este artigo devem também ser submetidos à aprovação do INCRA, antes da Prefeitura.
§ 2º - Os loteamentos aprovados na vigência do Decreto-Lei nº 58, que se encontra em área rural, e que não foram implantados, deverão requerer à Prefeitura autorização para fazê-lo, ocasião em que a Municipalidade poderá exigir ajustes compatíveis às normas técnicas atuais, sem que sejam feridos eventuais direitos adquiridos.
§ 3º - Os desmembramentos de áreas maiores em parcelas compatíveis ao módulo mínimo rural, de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), precisam ser aprovados pela Prefeitura Municipal e atender as seguintes exigências:
- projeto assinado por profissional credenciado no CREA-SP, constando de planta do terreno em escala 1:1000, com curvas e nível de cinco em cinco metros, localização das nascentes de água, discriminação da vegetação existente e memorial descritivo.
- os módulos devem ter seu acesso para uma via lindeira e existente e que esteja de acordo com a Lei 1094/78 e suas alterações, exceto as do Artigo 2º, incisos VII (de cavaleiro) e VIII (de pedestre), caso não exista, executar-se-á acesso que atenda as posturas de Via principal contidas nesta Lei.
- a frente mínima do módulo para via de acesso deve ser de 50,00 metros (cinqüenta metros).
- as nascentes, os cursos de água e as matas devem ser obrigatoriamente preservados como estabelece a Legislação Ambiental.
SEÇÃO III
PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM
Artigo 22º - O controle da preservação da paisagem visa orientar a ocupação do Município preservando sítios de beleza natural características, as florestas de mata natural os campos e as bacias fluviais, que constituem patrimônio do Município de Campos do Jordão.
§ único – Toda paisagem urbana e rural deve ser preservada inclusive características marcantes, de valor histórico e turístico.
Artigo 23º - Nenhuma edificação pode ser erguida se estiverem em desacordo com a Resolução nº 303 do CONAMA e suas alterações.
§ 1º - A faixa “non aedificandae” ou não edificável que se refere este artigo destina-se à conservação e implantação das seguintes obras de infra-estrutura:
- matas ciliares;
- permeabilização do solo para a vazão das águas em suas margens;
- drenagem de águas pluviais;
- coletores de sistema de esgoto.
Artigo 24º – Consideram-se de preservação permanente, para efeito desta Lei:
- as florestas e demais formas de vegetação natural que se encontram nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 4771, de 15/09/1965, e de toda a legislação correlata.
- o parque estadual;
- áreas de reserva florestal;
- áreas de reflorestamento de espécies nativas;
- as matas e a Araucária angustifólia e o Podocarpus lambertii.
- as várzeas dos rios Capivari, Ribeirão das Perdizes e Sapucaí-Guaçú;
- os córregos, seus afluentes e suas margens;
§ único – Com vistas à preservação dos pontos de interesse turístico e áreas em redor, fica estabelecido que:
- Nenhum loteamento ou edificação pode ser implantado de modo a impedir ou prejudicar o acesso, a vista e desfrute de qualquer ponto turístico.
- Toda edificação ou loteamento estarão sujeitos a exame criterioso, de modo a atender as exigências deste artigo, desde que se situem no raio de 200 (duzentos) metros em torno dos pontos turísticos: Gruta dos Crioulos, Vista Chinesa e Pico do Imbirí.
Artigo 25º - Qualquer espécie de vegetal só poderá ser derrubada mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.
Artigo 26º - Nenhuma obra que, de qualquer forma perturbe, altere ou aterre cursos d’água, mananciais, lagos, represas, quedas d’água poderá ser executada, sem prévia e expressa licença do órgão competente da Prefeitura.
Artigo 27º - Para toda a obra, seja de arruamento ou edificação que exija movimento de terra é exigida a apresentação do projeto de terraplenagem, com respectivo responsável técnico, obedecida às posturas municipais existentes para este fim.
Artigo 28º - Em cada lote deverá ser preservada uma área mínima de cobertura vegetal, que em cada zona assume um percentual diferenciado, discriminado na TABELA nº 03, anexa a esta Lei.
§ 1º - Quando o lote já estiver totalmente coberto por cultura, será considerado desmatado, devendo receber cobertura vegetal nos percentuais indicados por zona na TABELA nº 03.
§ 2º - A recomposição ou aumento de cobertura vegetal para atingir a área mínima de cobertura para o lote, prevista em cada zona, deverá incluir no mínimo 03 (três) espécies botânicas nativas a serem definidas pelo órgão competente da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 29º - Para os fins desta Lei, as áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa do potencial construtivo adicional são os lotes situados na ZC1, ZC2 e ZC3.
Artigo 30º - Os índices de aproveitamento máximo estão limitados a:
- 2,25 na ZC1;
- 1,95 na ZC2; e
- 1,62 na ZC3.
Artigo 31º - Quando ocorrer um índice de aproveitamento maior que o básico o solo criado é obtido pela seguinte fórmula:
onde:
= solo criado
= área do lote ou gleba
= índice de aproveitamento máximo
= índice de aproveitamento básico
Artigo 32º - Quando houver outorga onerosa do potencial construtivo adicional, o número de unidades habitacionais a ser obtido na aplicação da fração ideal de terreno por unidade habitacional, da TABELA nº 06, deverá considerar a área total do lote ou gleba.
Artigo 33º - O valor econômico da contrapartida financeira é obtido pelo produto do solo criado pelo triplo do valor venal unitário vigente na região onde situa o lote ou gleba.
§ único – O pagamento da contrapartida financeira deverá ser efetuado no máximo até a data de recolhimento dos emolumentos do Alvará de Aprovação do Projeto de Edificação.
Artigo 34º - O montante dos recursos arrecadados nesta modalidade deverá obrigatoriamente ser destinado a:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituição de reserva fundiária;
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 35º - O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
- os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público, conforme delimitação territorial a ser estabelecida na Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
- os destinados à implantação de programa habitacional de interesse social;
- os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo.
§ único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Artigo 36º - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
- desapropriados;
- situados em áreas “non aedificandae”;
- cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião;
- de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.
Artigo 37º - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
§ 1º - O instrumento da transferência do direito de construir de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para regularização de imóveis construídos em desacordo com o disposto na Legislação ou tenham sido objeto de autuação da fiscalização da Prefeitura.
Artigo 38º - A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equação a seguir: 
Onde:
Área construída a ser recebida
Valor do m² do terreno cedente determinado na PGV
Área do terreno cedente
Valor do m² do terreno receptor determinado na PGV
Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente
Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor.
§ 1º - Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação: Onde:
Área construída a ser recebida
Valor venal do imóvel doado constante da notificação do IPTU no exercício correspondente
Valor do m² do terreno receptor constante na PGV no exercício correspondente
Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor.
Fator de incentivo à doação
§ 2º - O montante dos recursos arrecadados nesta modalidade deverá obrigatoriamente ser destinado a:
- regularização fundiária;
- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
- constituição de reserva fundiária;
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Artigo 39º - Os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento são:
a) os empreendimentos definidos no Decreto Federal 99.274/94 e relacionados no artigo 2º da Resolução CONAMA 01/86;
b) os empreendimentos de grande porte cuja área computável exceda as seguintes dimensões:
1. 50.000,00 m² para empreendimentos residenciais;
2. 5.000,00 m² para empreendimentos de comércio ou serviço;
3. 10.000,00 m² para empreendimentos institucionais; e
4. 4.500,00 m² para indústrias.
c) os empreendimentos públicos de grande porte, a saber:
- os equipamentos do sistema estrutural viário e de transporte coletivo, os conjuntos habitacionais acima de 400 unidades,
b. as operações urbanas com área de intervenção acima de 10 hectares;
c. o parcelamento do solo, a ocupação de área de proteção dos mananciais, a ocupação da área envoltória de bens tombados, e as demais construções que independentemente de seu porte possam ter significativa repercussão ambiental, tais como as torres de transmissão de sinais de radiofreqüência e os grandes painéis para publicidade e propaganda.
Artigo 40º - EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades:
- o relatório de impacto de vizinhança terá por conteúdo mínimo a caracterização do empreendimento, o diagnóstico da área de influência, e a avaliação de impactos significativos, conforme definido pelo Decreto Federal 99.274/94.
- a demonstração da compatibilidade do empreendimento com a capacidade das redes de infra-estrutura urbana, através de estudo de ligação realizado pelo agente público controlador do serviço ou pela concessionária do serviço público;
- a demonstração da compatibilidade do empreendimento com a capacidade das vias e do sistema de transportes públicos, através de estimativa de viagens geradas pelo empreendimento comparada com capacidade das vias e do sistema de transportes públicos;
- a demonstração da compatibilidade do empreendimento com a paisagem urbana da vizinhança, por semelhança com as atividades humanas vizinhas e/ou com a volumetria dos edifícios vizinhos, e pela aquiescência da população e as atividades humanas vizinhas;
- a demonstração da compatibilidade do empreendimento com as atividades humanas vizinhas, por similaridade e por complementaridade com as atividades vizinhas;
- a demonstração da compatibilidade do empreendimento com os recursos naturais remanescentes da urbanização - principalmente solo, ar, água, silêncio, clima, e demais seres vivos que convivem com os homens nas aglomerações urbanas.
§ único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Artigo 41º - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Artigo 42º - O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ único - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituição de reserva fundiária;
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Artigo 43º - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§ 1º - Estão incluídos nas áreas de que trata este artigo os imóveis necessários à implantação de parques e reservatórios relacionados e indicados no ANEXO 02 e Planta Oficial 01 integrantes desta lei.
§ 2º - Os Planos Regionais poderão definir novas áreas para aplicação do direito de preempção.
Artigo 44º - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
§ 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
a) proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
- certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
- declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Artigo 45º - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º - A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
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