PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.045/07, DE 21 DE MARÇO DE 2.007.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, por intermédio de contrato de programa.

(de autoria do Executivo Municipal)

 

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1o – Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta e laudo econômico-financeiro, que integrarão o contrato a ser firmado, autorizado a  celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO sob o fundamento do artigo 241 da Constituição  Federal, da Lei Estadual nº 119, de 29 de setembro de 1973, e Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992; Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e dos Decretos Estaduais n. 41.446, de 16 de setembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 50.868, de 08 de junho de 2006, e 51.113, de 13 de setembro de 2006, visando a delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado de São Paulo para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra esta lei, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Artigo 3º - As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Artigo 4º - O convênio de cooperação, que integra esta lei estabelece:

I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de planejamento, fiscalização e regulação dos serviços delegados pelo Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações de Estado;
IV -  as atribuições comuns ao Município e ao Estado.

Artigo 5º - A vigência do convênio de cooperação será, necessariamente, vinculada à vigência do contrato de programa, extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas a SABESP pelo Município na forma prevista na inclusa minuta de contrato de programa que integra a presente.

Artigo 6º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se  as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 21 de março de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 21 de março de 2.007.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 



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