PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.040/07, DE 08 DE MARÇO DE 2.007.

Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, e dá providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I
Objetivos e Fontes

Artigo 1o – Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Artigo 2º - O FHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção I I
Do Conselho Gestor do FHIS

Artigo 3º - O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Artigo 4º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:

  1. Quatro (4) representantes de entidade civis sem fins lucrativos;
  2. Quatro (4) representantes da Administração Municipal; e
  3. Quatro (4) representantes de entidades com atuação na área habitacional.

 

Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor Municipal de Habitação.

Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

Parágrafo 3º - Competirá ao Diretor Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção I I I
Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Artigo 5º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, localização social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Artigo 6º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitações;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

V – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

Parágrafo 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

Parágrafo 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso  à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

Parágrafo 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiência pública e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO  I I
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 7º - Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 08 de março de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 08 de março de 2.007.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO

Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 



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