PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.036/07, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2.007.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A segregação dos resíduos sólidos na origem, consistente na individualização desses resíduos segundo suas características, natureza ou propriedades, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de todos os munícipes, compreendendo toda a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos, e deverá ser realizado no Município mediante a implementação de programa e projetos de coleta seletiva em condomínios, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, construção civil, em feiras-livres, mercados públicos e residências uni-familiares.

§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município ficam obrigados a realizar a implantação da coleta seletiva interna dos seus resíduos sólidos.

§ 2º - Todos os órgãos e entidades, e demais instituições e estabelecimentos, da Administração Pública direta e indireta dos demais entes federados, ficam sujeitos aos preceitos e demais efeitos decorrentes da presente Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como resíduos sólidos aqueles provenientes de:

I - atividades industriais, comerciais, rurais, de prestação de serviços, de serviços de saúde, de atividades urbanas, inclusive domésticas e de limpeza urbana, da construção civil, de feiras-livres e mercados públicos, e as provenientes de extração de minerais;

II - sistemas de tratamento de águas e efluentes líquidos cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério do órgão ambiental municipal;

III - equipamentos e instalações de controle de poluição.

Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos pelos condomínios, comércio, indústria, prestação de serviço, construção civil e residências terão como instrumento básico a segregação dos resíduos, através da individualização desses resíduos segundo suas características, natureza ou propriedades, pelo menos, em "seletivos" e "orgânicos".

§ 1º - Os resíduos seletivos, definidos nesta norma, deverão ser encaminhados, preferencialmente para atividades recicladoras e reutilizadoras desses materiais.

§ 2º - Entende-se por resíduos seletivos ou lixo seco, aqueles gerados na atividade doméstica, comercial, industrial, prestação de serviço, ou construção civil, não contaminados, passíveis de aplicação em novos processos de produção, reaproveitamento ou reciclagem, a saber:

I - papéis : rebarbas de papéis, cartões, cartolinas e papelões;

II - plásticos: PET - polietileno tereftalato (garrafas plásticas de refrigerante, água mineral, óleos de cozinha), PEAD - polietileno de alta densidade (engradados para bebidas, baldes, garrafas de álcool, garrafas para produtos químicos domésticos, bombonas, tambores, tubos para líquidos e gás, tanques de combustível para veículos automotores, filmes), PVC - cloreto de polivinila (tubos e conexões para água), encapamento de cabos elétricos, garrafas para água mineral e para detergentes líquidos, lonas, implementos de calçados, esquadrias e revestimentos, equipamentos médico-cirúrgicos), PEBD - polietileno de baixa densidade (embalagens de alimentos, sacos industriais, sacos de lixo, lonas agrícolas, sacolas de supermercado, filmes), PP - polipropileno (embalagens para massas e biscoitos, potes para margarina, fibras e fios têxteis, utilidades domésticas), PS - poliestireno (protetores de aparelhos de som e TV, copos descartáveis para água e café, embalagens alimentícias, revestimentos internos de geladeiras);

III - vidros: potes, garrafas, frascos livres de agentes contaminantes ou resíduos perigosos;

IV - metais: embalagens alimentícias, latas de leite em pó, enlatados, conservas não contaminados;

V - embalagens longa vida: embalagens utilizadas para conservar leite, sucos, caldos e extratos.

§ 3º - Entende-se por lixo orgânico ou fração molhada os materiais provenientes de sobras de alimentos, frutas, verduras, cascas de origem animal ou vegetal utilizados na alimentação, bem assim comercializados em feiras-livres e mercados públicos.

§ 4º - Contaminação caracteriza-se por qualquer tipo de elemento químico ou biológico que possa alterar as características básicas, físicas, químicas e biológicas e que possam causar prejuízo à saúde e ao meio ambiente, mesmo que em pequenas quantidades.

Art. 4º - Com vistas a reduzir os impactos ambientais decorrentes da gestão dos resíduos sólidos urbanos, viabilizando a redução, reciclagem e reaproveitamento, os condomínios situados no território municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação da presente Lei, implementar a instalação de sistema de coleta e armazenagem segregativa interna, observando o cronograma da coleta seletiva do Município.

§ 1º - Os condomínios deverão dispor de lixeiras, contentores ou similares, compartimentalizados, identificados, pelo menos, com as 2 (duas) tipologias de resíduos: "lixo seco" e "lixo orgânico".

§ 2º - As zeladorias e/ou administradoras deverão dar ampla publicidade dos procedimentos de separação e armazenagem interna dos resíduos dos condomínios, informando os moradores/usuários da necessidade de segregação prévia dos materiais antes da coleta pela Municipalidade e da importância para o meio ambiente.

§ 3º - As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir dispositivo de controle para evitar o revolvimento/retirada dos materiais por terceiros, antes da coleta da Municipalidade.

Art. 5º - As atividades comerciais e de serviços deverão implementar a separação dos resíduos sólidos em lixeiras, contentores ou similares identificados, conforme disposto no § 1º do artigo 4º retro, num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.

§ 1º - Os resíduos segregados nas atividades comerciais e de serviços deverão ser dispostos conforme cronograma da coleta seletiva do Município e atentando para o horário de prestação dos serviços.

§ 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender, também, aos dispositivos descritos na legislação federal, estadual e municipal pertinentes para os resíduos perigosos, realizando a correta segregação, identificação, acondicionamento, coleta, tratamento e disposição final adequada.

§ 3º - Para os efeitos acima, os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde compreendem todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 6º - As atividades industriais deverão realizar a segregação dos resíduos sólidos conforme disposto na legislação pertinente, bem como das condições e restrições definidas nos procedimentos de licenciamento ambiental.

Art. 7º - Os moradores de residências uni-familiares deverão aderir ao programa de coleta seletiva no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente Lei, implementando a separação prévia dos resíduos na origem.

Parágrafo Único. Os moradores de residências uni-familiares deverão realizar a separação dos resíduos em, pelo menos, "lixo seco" e "lixo orgânico", conforme cronograma da coleta seletiva municipal.

                        Art. 8º - Os resíduos da construção civil são classificados, para efeito desta Lei, da seguinte forma:
        
I - Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc...), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc...) produzidas nos canteiros de obras;

II - Classe B: resíduos recicláveis (lixo seco) para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III - Classe C: resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

IV - Classe D: resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

Art. 9º - Os geradores de resíduos da construção civil deverão ter como objetivo prioritário a não geração desses e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e destinação final ambientalmente correta.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei, ou sem a expressa autorização do órgão ambiental competente.

Art. 10 - Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão elaborados e implementados pelos geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1º - O plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão ambiental competente do Poder Público Municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos.

§ 2º - O plano de gerenciamento de resíduos da construção civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao controle ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.

Art. 11 - Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil deverão contemplar as seguintes etapas:

I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos conforme os estágios de construção da obra;

II - triagem: deverá ser realizada pelo gerador ou coletador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no artigo 8º desta Lei;

III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V - destinação: deverá ser realizada atendendo as normas definidas no artigo 12 da presente Lei.

Art. 12 - Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas;

IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas para resíduos perigosos.

Art 13 – Os resíduos da Classe A provenientes da construção civil, assim como os resíduos provenientes de limpeza de jardim, logradouros públicos e podas e cortes de árvores, deverão  ser encaminhados para o aterra de inertes municipal onde será dada sua destinação correta, sendo cobrada uma taxa de 1 (uma) UFESP para manutenção de máquinas e equipamentos do aterro de inertes.

Art. 14 - O Município desenvolverá, em conjunto com as escolas, atividades comerciais, industriais, prestadores de serviço, condomínios e moradores, programas e projetos de educação ambiental voltados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da coleta seletiva dos resíduos sólidos.

Art. 15 – Poderá ser realizada a concessão do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos, para Associações, Cooperativas ou Empresas, podendo ser utilizadas as instalações, os maquinários e os equipamentos ao Centro de Triagem de Material Reciclável, desde que haja nenhum ônus para os cofres públicos, sendo supervisionado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 16 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da Administração Pública direta e indireta, que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I - advertência e/ou auto de infração;

II - multa no valor de 100 (cem) até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou até 50 (cinqüenta) UFESPs por dia que persistir a infração;

III - interrupção do serviço de coleta de resíduos;

IV - demais sanções previstas na Lei Municipal nº 1.296/81.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que possam também ser impostas por legislação federal e estadual.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

§ 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.

Art. 17 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação, podendo esta ser pessoal ou mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.

§ 1º - A fluência dos prazos para defesa ou impugnação será contada da juntada ao processo, devidamente certificada, da notificação pessoal do infrator ou do aviso de recebimento postal, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão ambiental competente.

§ 3º - No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada.

Art. 18 - As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 19 - O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento do Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Urbanos, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 20 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será considerado concluído, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21 - Das decisões condenatórias impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

§ 1º - Para interposição de recurso junto ao COMDEMA deverá ser realizada solicitação por escrito informando os elementos necessários ao entendimento do processo, medidas adotadas para contenção dos danos causados, endereçado ao Presidente do COMDEMA e protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal.

§ 2º - A multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o conseqüente pagamento integral da mesma se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 22 - Após a decisão do COMDEMA, será dada ciência pela SMA ao autuado, pessoalmente ou mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital publicado em órgão de imprensa local, remetendo cópia da decisão ao Ministério Público.

§ 1º - Após decisão do COMDEMA, quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.

§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no § anterior, implicará a sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.

Art. 23 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 24 - Ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotado o prazo para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.

                        Art 25 - Os valores arrecadados, provenientes de autorizações e da aplicação de multas emitidas pela SMA serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 01 de fevereiro de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 01 de fevereiro de 2.007.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 



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