PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO
AO PÚBLICO:
Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:
LEI No 3.035/07, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2.007.
Que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
(de autoria do Executivo Municipal)
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do nº. IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Artigo 79 da Lei Orgânica do Município, a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta lei.
Artigo 2º - Os contratos por tempo determinado, previstos na presente lei, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Artigo 3º - Nos termos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Combate a surtos epidêmicos;
II – Campanhas de vacinação e ou outras ações na área de saúde publica;
III – Recenseamento e ou pesquisas de interesse público;
IV – Situações de calamidade pública ou de grave comoção interna na área geográfica do Município;
V – Situações que possam ocasionar prejuízos e ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos na prestação dos serviços públicos;
VI – Execução de serviços caracterizados como sazonais de curta duração e determinada, cujo volume não recomende à contratação em caráter permanente, inclusive aqueles objetos de parceria e de convênios com outras instituições públicas, privadas e organizações não governamentais – ONGs;
VII – Substituição de servidores públicos afastados em decorrências de aposentadoria, falecimento, demissão ou licença de qualquer natureza, desde que não haja candidato aprovado em Concurso Público para o cargo, emprego ou função correspondente;
VIII – Execução de determinada obra, serviço de campo ou trabalhos rurais de natureza transitória;
IX – Execução de serviços técnicos por profissionais especializados nas áreas de pesquisa cientifica, tecnologia, educacional, cultural e de serviços técnicos de natureza transitória;
X – Realização de serviços, objetos de convênios ou programas, firmados e financiados total ou parcialmente com outras esferas de governo ou organizações governamentais ou não governamentais;
XI – Execução de Serviços junto aos órgãos públicos da Administração centralizada e descentralizada por estudantes de nível médio ou superior.
Parágrafo 1º - As contratações serão feitas pelo tempo que durar a necessidade, observando o prazo máximo de 01 ano;
Parágrafo 2º - nas hipóteses do inciso VII, o contrato será firmado por prazo máximo:
I – igual ao do afastamento temporário;
II – até o cumprimento do ano letivo no caso de docentes e servidores do quadro de apoio educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 3º - Será concedida uma cesta básica de alimentos mensalmente a cada contratado, sempre que o beneficio for concedido aos demais servidores.
Artigo 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, prescindirá de Concurso Público e será feito mediante Processo Seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, que será regulamentada por decreto pelo Prefeito.
Parágrafo Único – Prescindirá de Processo Seletivo a contratação:
I – para atender às necessidades de calamidade Pública;
II – No recrutamento dos aprovados excedentes de Concurso Público.
Artigo 5º - A remuneração será fixada a importância não superior ao salário – base fixado para os servidores efetivos que desempenhem função ou ocupem cargo ou empregos semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho local.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma;
Parágrafo 2º - A remuneração contratada será reajustada na mesma época e pelo mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura.
Artigo 6º - O contrato nos termos desta lei não poderá, enquanto durar a contratação:
I – exercer atividade diferente daquela, objeto do contrato;
II – ser designado para o exercício de funções de confiança ou nomeado para cargos ou empregos em Comissão, mesmo substituição ou à título precário;
III – ser promovido a cargos ou empregos de Carreira do Quadro \permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal;
IV – ser afastado para prestar serviços junto a outros órgãos ou Poderes Públicos Federais, Estaduais ou Municipais;
V – Perceber vantagens pessoais de caráter permanente ou temporário, concedidas por lei aos servidores do Quadro Permanentes do Pessoal da Prefeitura Municipal, inclusive adicional por tempo de serviço;
VI – Acumular cargos, empregos ou funções, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 8º - Aplicam-se aos contratados com base nesta lei, os deveres e obrigações inerentes aos servidores públicos, constituindo-se como justa causa para rescisão do contrato de trabalho às normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
Artigo 9º - O contratado será responsabilizado civil e criminalmente, quando couber, pelos danos causados por culpa ou dolo à municipalidade.
Artigo 10 - O contrato por prazo determinado será firmado inicialmente à titulo de experiência por 90 (noventa) dias e contará obrigatoriamente:
I – Qualificação civil e endereço do contratado;
II – Habilitação ou requisito essencial ao desempenho da função para objeto da contratação;
III – Descrição das atribuições e funções a serem executadas;
IV – Salário ou vencimento mensal, semanal, diário ou horário da contratação;
V – Jornada de Trabalho;
VI – órgão ou unidade onde executará as atribuições;
VII – Prazo da contratação.
Artigo 11 – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização de qualquer tipo:
I – Pelo termino do prazo contratual ou ocorrência do termo fixado;
II – Pela reprovação durante o período de experiência;
III – Por iniciativa do contrato.
Parágrafo 1º - A extinção do contrato, após o período de experiência e antes do prazo fixado, por iniciativa da Administração, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que teria direito até seu término;
Parágrafo 2º - No caso do inciso III do Artigo 10 o contratado que não comunicar a sua intenção de extinguir o contrato com antecedência mínima de 30 dias indenizará o contratante em valor equivalente ao salário fixado para o cargo no mês da rescisão.
Artigo 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº. 2.316/97, de 13 de fevereiro de 1.997.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 01 de fevereiro de 2.007.
Dr. JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 01 de fevereiro de 2.007.
MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
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