PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.033/07, DE 08 DE JANEIRO DE 2.007.

Que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação de dicas sobre proteção do meio ambiente e dá providências.

(de autoria do Vereador Roberto Hiroshi Abe)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica obrigatório, a partir da data da promulgação desta Lei, a todos os concessionários, prestadores de serviços ao público e similares (SABESP, ELEKTRO, TELEFÔNICA, OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, CANAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, PROVEDORES DE BANDA LARGA DE INTERNET E DE OUTROS SERVIÇOS AO PÚBLICO) em Campos do Jordão a publicarem juntamente em suas contas mensais de cobrança aos usuários, informativo de conscientização sobre a importância de não jogar lixo, entulho e outros detritos nos rios, terrenos ou quaisquer outras áreas que não as próprias para essa finalidade, para orientar e conscientizar a população sobre os riscos de danos ambientais e de enchentes e inundações, o de entupimentos de “bocas-de-lobo” e coletores de águas pluviais, bem como riscos de ordem sanitária e epidemiológica, para minimizarmos os impactos no meio ambiente e o de transbordamento dos rios que cortam o nosso Município, bem como os de ordem de saúde pública.

Artigo 2º - O mesmo documento deverá conter, obrigatoriamente, a publicação das datas da referida coleta do lixo por rua e bairro, bem como o itinerário por onde o veículo apropriado dessa coleta deverá passar nos referidos locais.

Artigo 3º - Quando houver mudança na data e nos locais de coleta de lixo, fica a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, obrigada a enviar, com antecedência, essa alteração para que seja providenciada a alteração junto às Concessionárias de Serviços Públicos de Campos do Jordão.

Artigo 4º - A folha onde será publicada o informativo de conscientização sobre a preservação e do meio ambiente e conscientização deverá conter um número de telefone do Setor Competente da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão que seja responsável por esse serviço para servir como tira-dúvidas e consultas sobre datas, horários e itinerários da coleta semanal de lixo.

Artigo 5º - O não cumprimento dessa Lei implicará nas seguintes penalidades:

- Notificação na primeira ocorrência;
- Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda ocorrência;
- Da segunda ocorrência em diante, a multa estipulada será multiplicada pelo número de ocorrências registradas no Setor Competente da Municipalidade.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 6º - Todas as Empresas que se enquadram na situação acima terão 90 (noventa) dias para promover a adequação aos ditames dessa Lei.

Artigo 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 08 de janeiro de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 08 de janeiro de 2.007.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 



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