PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO

AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, em data de hoje:

LEI  No  3.032/07, DE 08 DE JANEIRO DE 2.007.

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, a reestruturação do Conselho Municipal e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Celso da Silva)

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Artigo 1o – A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Município de Campos do Jordão sob a égide dos postulados contidos na Lei Federal nº 8.842/94, de 04/01/1994 (Política Nacional do Idoso) e de nº 10.741/03, de 01/10/2003 (Estatuto).

Artigo 2º - Considera-se idoso, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa com sessenta anos ou mais de idade.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 3º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguinte princípios:

I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo o acesso a bens e serviços que contribuam para a sua qualidade de vida;
II – conscientização da sociedade em geral quanto ao respeito sobre o processo de envelhecimento;
III – o idoso deve ter igualdade no uso de seus direitos não devendo sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – o idoso dever ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – atendimento ao idoso de modo integral nas áreas da família, bem estar social, justiça, saúde, educação, cultura, habitação, urbanismo, trabalho, esporte, turismo, lazer, recreação, transportes, finanças e meio-ambiente; e
VI – as ações voltadas ao idoso deverão respeitar suas diferenças econômicas, sociais e regionais.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES

Artigo 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II – participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
V – implementação de Banco de Dados;
VI – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
VII – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento; e
VIII – O Conselho Municipal do Idoso é o órgão responsável pela elaboração, implantação, acompanhamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.

Parágrafo Único – É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Artigo 5º - Garantir a participação da população idosa de forma a implementar e assegurar a execução da presente política.

Artigo 6º - Propiciar mecanismos que garantam a participação do idoso no processo de planejamento municipal, através do Conselho Municipal do Idoso.

Artigo 7º - O Conselho Municipal do Idoso deverá ser órgão permanente, paritário e fiscalizador, compostos de representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

Artigo 8º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso o acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso, de que trata o presente Lei.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso e aos órgãos que o compõem, realizarem Conferência Municipal do Idoso, a cada 02 (dois) anos, visando discutir as questões do envelhecimento e as políticas públicas.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Artigo 10 – Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competência dos órgãos e entidades públicas:

I – NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
a) implantar a rede de proteção e inclusa social voltada ao idoso, integrada através do órgão de Assistência Social do Município, de acordo com a Política Nacional do Idoso, tais como: Centros de Convivência, Grupos de Convivência, Casa Lar, Centro Dia, Oficina Abrigada de Trabalho, Atendimento Domiciliar e Abrigos;
b) fomentar, apoiar e supervisionar junto às ONG´s (Organizações não Governamentais) a prestação de assistência social aos idosos em suas diversas modalidades;
c) promover no mínimo a cada 02 (dois) anos, seminários, conferências e encontros específicos voltados ao segmento idoso;
d) incentivar realização de pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no Município;
e) propiciar a capacitação continuada dos profissionais da rede de proteção social, que atuem com o segmento idoso;
f) implantar sistema de monitoramento e avaliação (banco de dados) dos programas/projetos destinados ao segmento idoso;
g) estabelecer e ampliar parcerias com Entidades Sociais que atuam junto ao segmento idoso, através de convênios;
h) estabelecer um plano de ações integradas para intervenção em abrigo de idosos com vistas a regularização e acompanhamento dos serviços prestados pelas instiutições;
i) acompanhar o processo de concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada);
j) destinar recursos materiais e humanos, incluindo o local em próprio público, visando garantir condições favoráveis para o pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; e
k) propiciar inclusão do idoso em programas de transferência de renda.

II – NA ÁREA DE ESPORTES E LAZER

a) intensificar ação de atividades físicas, educativas e recreativas diretamente ligadas ao esporte para os idosos;
b) estimular os idosos para a prática de atividades físicas em praças, áreas verdes e outros espaços da cidade em condições adequadas, facilitando os benefícios da atividade física segura e da apropriação de conhecimentos sobre os cuidados com a saúde e com o corpo, orientando os indivíduos a tornarem-se difusores de conhecimento de prática esportiva e seus benefícios;
c) incentivar a prática da atividade autônoma e facilitar o acesso do conhecimento e auto gestão dos cuidados com a saúde e o corpo através de atividades estrategicamente elaboradas por profissionais capacitados para a população idosa;
d) propiciar junto aos equipamentos públicos destinados ao esporte e lazer (incluindo praças e parques) ações que possibilitem o convívio intergeracional tais como shows, mostras de dança e ginástica, festas, bailes e eventos esportivos variados;
e) assegurar em caráter complementar a realização de atividades físicas e de lazer em associações locais e em espaços comunitários;
f) garantir programas específicos para idosos, ampliando locais de colônia de férias nas diversas regiões do Município e capacitar os profissionais para o atendimento adequado;
g) proporcionar mediante preços reduzidos ou entrada franca, mediante convênios com os interessados; e
h) criar um Centro de Convivência para idosos e viabilizar novas áreas de lazer.

III – NA ÁREA DA SAÚDE

a) propiciar ao idoso atendimento preferencial à saúde nos diversos níveis de assistência do Sistema Único de Saúde – SUS;
b)promover um envelhecimento saudável, através de programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso, visando a manutenção de sua autonomia e capacidade funcional;
c) elaborar a partir do perfil epidemiológico e das necessidades de saúde do idoso no Município, ações de prevenção, assistência e reabilitação;
d) propiciar as condições necessárias para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso; e
e) promover a capacitação das equipes interprofissionais e interdisciplinares de saúde para o atendimento a idosos na rede do SUS;

IV – NA ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANISMO

a) identificar dentro da população alvo cadastrada para acesso aos programas habitacionais do Município, a população idosa e suas necessidades, observando-se os critérios de classificação, estabelecidos na legislação aplicável;
b) destinar nos programas habitacionais do Município, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais aos idosos, dentro das normas vigentes; e
c) oferecer diversidade de programas e projetos habitacionais, condizentes com as diferentes realidades sócio-econômicas da demanda dos idosos, observando as modalidades de crédito.

V – NA ÁREA DA CULTURA

a) estabelecer parcerias na formação de núcleos de convivência, propiciando atividades culturais na perspectiva intergeracional;
b) estimular iniciativas que garantam aos idosos acesso a locais de eventos culturais, com preços reduzidos, mediante descontos de 50% (cinqüenta por cento) ou entrada franca;
c) proporcionar oficinas culturais nas unidades da Casa da Cultura e/ou fora delas, utilizando várias linguagens de expressão (corporal, musical, plástica, escrita, falada, ciência e outras);
d) adequar os equipamentos culturais às necessidades dos idosos, assegurando-lhes facilidade de acesso aos serviços oferecidos;
e) incentivar parcerias com universidades públicas ou privadas para capacitar os profissionais que desenvolvem trabalho junto aos idosos;
f) propiciar programação cultural para a população idosa, integrando as Secretarias Municipais e Entidades Sociais, garantindo o direito à memória e aos seus valores culturais;
g) criar projetos de memória com vistas a recuperar a história social e política da qual os idosos foram partícipes, propiciando a busca de sua identidade;
h) divulgar amplamente os eventos culturais; e
i) promover passeios sócio-culturais aos idosos.

VI – NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

a) possibilitar o acesso dos professores do Município ao Estatuto do Idoso;
b) criar espaço para a reflexão de educadores e educandos sobre o tema envelhecimento, com enfoque às necessidades e valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) criar programas educativos com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) estimular a participação dos idosos nos cursos de alfabetização para adultos estimulando a escola a fazer levantamento com os próprios alunos;
e) universalizar o acesso aos idosos nos cursos das Universidades abertas para a Terceira Idade, nos períodos diurno e noturno;
f) desenvolver e cooperar com as demais Secretarias e ONG´s (Organizações não Governamentais) na produção de materiais de divulgação sobre a questão do envelhecimento;
g) promover em parceria com o Centro de Voluntariado, espaços de participação e integração dos idosos na comunidade e nas escolas locais, estimulando a convivência entre gerações; e
h) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos.

VII – NA ÁREA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

a) garantir a gratuidade do transporte coletivo urbano, inter-municipal e inter-estadual para idosos a partir dos 60 (sessenta) anos com assentos reservados e condições de conforto e segurança adequadas as suas necessidades;
b) capacitar e fiscalizar os recursos humanos que operam nos transportes no sentido de melhorar o atendimento aos idosos;
c) fortalecer ações no sentido de coibir o desrespeito aos idosos na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por colocar em risco a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida e na descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos no percurso;
d) adaptar os transportes coletivos, garantindo aos idosos, adequada acessibilidade com reserva de espaço físico aos cadeirantes, melhor visibilidade ao nome da linha e abrigos com bancos nos pontos de parada, desde que possível, devido ao espaço físico disponível no passeio público;

  1. realizar programas de educação de trânsito para os idosos;

f) o Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização na área de trânsito e transporte sobre o respeito aos direitos dos idosos, inclusive com a participação da iniciativa privada e de organizações não governamentais;
g) garantir o acesso dos idosos a todo o espaço físico dos veículos de transporte coletivo urbano;
h) aumentar a frota de veículos e ampliar a rede de transporte afim de atender a demanda de acordo com análise técnica do órgão competente do Poder Público Municipal;
i) promover condições de acessibilidade nas vias e praças públicas, terminais de ônibus e pontos de parada, garantindo a segurança e conforto para a circulação dos idosos; e
j) criar um serviço especial de atendimento para o idoso.

VIII – NA ÁREA DAS FINANÇAS

a) isentar de tributos o aposentado, idoso, carente e beneficiário de renda mínima; e
b) incluir no Orçamento Municipal projetos de caráter social, que interessam o Idoso.

 

Artigo 11 – O Poder Executivo Municipal alocará nos orçamentos anuais os recursos necessários para dar suporte ao desenvolvimento das ações da Política Municipal do Idoso.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Artigo 12 – Fica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº. 2.516/99, de 21 de setembro de 1.999, como órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, composto de 12 (doze) membros guardada a paridade entre membros do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil organizada e vinculada à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

Artigo 13 – A reestruturação do Conselho dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento e tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política municipal do idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Artigo 14 – Ao Conselho Municipal do Idoso, compete:

1 – elaborar as normas e prioridades da política municipal do idoso, bem como fiscalizar as ações de execução;

2 – zelar pela aplicação da política municipal de atendimento ao idoso;

3 – manter estreito relacionamento com os órgãos federais e estaduais, que cuidam dos direitos do idoso, bem como com as entidades não governamentais, visando tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação pertinente aos direitos do idoso;

4 – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas publicas e privadas destinadas ao atendimento ao idoso;

5 – apoiar promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

6 – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso e

7 – elaborar o regimento interno,  que será submetido a aprovação pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo Único – Ao Conselho compete, ainda:

1 – acompanhar e avaliar a expedição de orientação e recomendações sobre a aplicação da legislação e de atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

2 – promover a cooperação entre as diferentes esferas do governo e as sociedades civis organizadas na formulação e execução da política do idoso;

3 – promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e  procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

4 – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos por órgão responsável pela política do idoso e

5 – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.

Artigo 15 – Composição e Funcionamento do Conselho:

I – O Conselho Municipal do Idoso será composto de 12 (doze) membros efetivos e igual numero de suplentes, de forma paritária, todos designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto,  dentre os indicados pelos Órgãos do Poder Público Municipal e pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada, assim estabelecido:

 

1 – ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

a) Secretaria Municipal do Bem Estar Social
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

b) Secretaria Municipal de Educação
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

c) Secretaria de Esportes
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

d) Secretaria  Municipal de Saúde
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

  1. Secretaria Municipal de Serviços Públicos

Um para membro efetivo e um para membro suplente;

  1. Procuradoria  Jurídica do Município

Um para membro efetivo e um para membro suplente;

2 – ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL

a) Associação Jordanense de Aposentados e Pensionistas-AJAPE
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

b) Asilo Lar do Outono
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

c) Conselho das Associações de Bairros – CONSAB
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

d) Faculdade da Terceira Idade
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

e) Paróquia Santa Terezinha
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

f) Igreja Metodista de Campos do Jordão
Um para membro efetivo e um para membro suplente;

II – Os representantes das Sociedades Civis, para integrarem o Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, ao Prefeito para fazer parte do Decreto de suas designações;

III – Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pela direção dos respectivos órgãos ao Prefeito para constar do Decreto de designações;

IV – É facultado ao Poder Público Municipal assim como à direção do Conselho sugerir a substituição de Órgãos, Entidades ou de Pessoas, previstos nos incisos II e III deste artigo;

V – O Regimento Interno do Conselho estabelecerá as normas e os procedimentos relativos a indicação dos representantes para fazer parte do Conselho.

Artigo 16 – Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério dos respectivos órgãos e entidades que os indicarem.

Artigo 17 – Compete ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único – O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão designados por Decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

Artigo 18 – O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Artigo 19 -  A Estrutura de funcionamento do Conselho Compõe-se de:

I – Plenário;
II – Secretaria e
III – Comissões Permanente e Grupo Temático.

Artigo 20 – São atribuições do Presidente do Conselho:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar atas das reuniões e homologar as resoluções e
IV – constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 – O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das Entidades da Sociedade Civil.

Artigo 22 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta da reunião constar tema de suas áreas de atuação.

Artigo 23 – O Conselho poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.

Artigo 24 -  Caberá à Secretaria Municipal do Bem Estar Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos.

Artigo 25 – Para cumprimento de suas funções o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município.

Artigo 26 – A participação no Conselho, como membro, nas Comissões e nos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Artigo 27 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendo do colegiado.
 
Artigo 28 – Antes de ser formado o Conselho, o Prefeito editará o Decreto designando o seu Presidente e o Vice-Presidente para adoção das medidas atinentes a organização do Conselho.
 
Artigo 29 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 30 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 2.516/99, de 21 de setembro de 1.999 e o Decreto nº. 4.788/04, de 18 de fevereiro de 2.004.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 08 de janeiro de 2.007.

Dr. JOÃO PAULO ISMAEL

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 08 de janeiro de 2.007.

MARIA ANGELA DIAS CHAVES BERALDO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

 

 

 



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