CÓDIGO DE POSTURA

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Artigo 280 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.

Parágrafo 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

Parágrafo 2º - Os veículos, que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

Parágrafo 3º - Os veículos de transporte de produtos inflamáveis ou explosivos deverão conter nas laterais e na traseira, de modo visível, as seguintes inscrições: “Perigo. Produto inflamável / Perigo. Produto explosivo” (Acrescido pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 281 – É expressamente proibido:

I – queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, buscapés, outros fogos perigosos, nas vias e logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem por essas vias e logradouros;
II – soltar balões em toda extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes transeuntes.

Parágrafo 1º - As proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas, de caráter tradicional.

Parágrafo 2º - Os casos, previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança pública.

Artigo 282 – A instalação de local de venda e depósito de explosivos, postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

Parágrafo 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do local de venda, depósito de explosivos ou inflamáveis, ou da bomba de gasolina irá prejudicar, de algum modo, à segurança pública.

Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Artigo 283 – Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 4 (quatro) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão dos bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

                        
CAPÍTULO  IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Artigo 284 – A Prefeitura colaborará com o Estado e  a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Artigo 285 – Para evitar a propagação de incêndios   observar-se-ão, nas queimadas, as medidas previstas necessárias.

Artigo 286 – A ninguém é permitido  atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Artigo 287 – A ninguém é permitido atear fogo em matas capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Artigo 288 – A derrubada de matas dependerá de licença da Prefeitura, além dos demais órgãos competentes.

Parágrafo 1º - A Prefeitura só concederá licença  quando o terreno, se destinar a construção, plantio ou reflorestamento pelo proprietário.

Parágrafo 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Parágrafo 3º - A araucária somente será derrubada nos casos de extrema necessidade, apuradas em processo regular e específico para cada caso.

Parágrafo 4º - O interessado na derrubada da araucária, desde que obtenha a autorização de que trata o parágrafo anterior, estará obrigado a fazer o plantio, dentro de 30 (trinta) dias, de 20 (vinte) mudas de araucária, em terreno próprio ou, na impossibilidade concreta, naquele que for indicado pela Prefeitura.
Parágrafo 5º - (acrescido pela Lei nº 1.466/84). Se ocorrer derrubada de araucárias, sem a devida autorização dos órgãos competentes, ficará o infrator obrigado a plantar 40 (quarenta) mudas de araucária, por unidade derrubada, nas condições expressas no parágrafo anterior.

Artigo 289 – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Artigo 290 – Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa  de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro  na reincidência específica, seguindo-se a cassação da licença.

Artigo 290 – Alterado pela Lei nº. 1.466/84 – Na infração ou não cumprimento de qualquer artigo e parágrafo deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, será imposta a multa de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se a cassação da licença.

Parágrafo Único – (acrescido pela Lei nº 1.466/84). No caso de derrubada de araucárias sem a devida autorização, será imposto ao infrator a multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPAM, por unidade derrubada.

 

CAPÍTULO  X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Artigo 291 -  A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

Artigo 292 – A licença será processada  mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador  e instruído de acordo com  este artigo.

Parágrafo 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

  1. – nome e residência do proprietário do terreno;
  2. – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
  3. – localização precisa da entrada do terreno;
  4. – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

Parágrafo 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. – prova de propriedade do terreno;
  2. – autorização para exploração passada em cartório no caso de o explorador não ser o proprietário.
  3. – planta da situação, com indicação de relevo do solo por  meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouro, os mananciais e cursos d’água, situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em  turno da área a ser explorada;
  4.  - perfis do terreno em 5 (cinco) vias;
  5. – autorização ou licença, quando couber, da autoridade federal ou estadual competente.

 

Parágrafo 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, à critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d”, do parágrafo anterior.

Artigo 293 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Artigo 294 – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

Artigo 295 – Os pedidos de prorrogação de licença de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença, anteriormente concedida.

Artigo 296 – o desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Artigo 297 – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Artigo 298 – A exploração de pedreira a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões ;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser  vista à distância ;
IV – toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta ou sirene e o aviso em brado prolongado, dano o sinal de fogo.

Artigo 299 – A instalação de olarias, nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deve obedecer as seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que foi retirado o barro.
III – as fábricas de blocos de cimento deverão ser instaladas em terrenos apropriados obedecidas as normas desse Código, ou seja:
Não incomodar os moradores vizinhos pela poluição sonora ou detritos, que possam causar danos materiais aos moradores ou transeuntes das vias públicas.
IV – as instalações de olarias e fábricas de blocos não poderão ser instaladas em terrenos com medida inferior a 1.000m2.

Artigo 300 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.                  

Artigo 301 – É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do Município, quando:
I – o local receber contribuição de esgotos;
II – modifiquem o leito ou as margens do curso da água;
III – possibilitem a formação de locais que causarem, por qualquer forma, a estagnação de águas;
IV – de algum modo,  possa oferecer perigo as pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens, ou sobre os leitos dos rios.

Artigo 302 – Na infração de qualquer artigo  deste Capítulo, será imposta a multa de 4 (quatro) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro  na reincidência específica, seguindo-se de interdição, das atividades e cassação de licença de funcionamento, conforme o caso.

CAPITULO XI
DO TRANSITO PÚBLICO

Artigo 303 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único – Sempre que houver  necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia, e luminosa á noite.

Artigo 304 – Compreende-se  na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

Parágrafo 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas;

Parágrafo 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas via pública, deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Artigo 305 – É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – atirar à via pública ou logradouro público, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Artigo 306 -  É expressamente  proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Artigo 307 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

Artigo 308 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro  na multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição e apreensão de bens e cassação de licença, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Artigo 309 – É proibida a permanência de animais soltos na via ou logradouros públicos. Revogado pela Lei nº 1.875/92.

Artigo 310 – Os animais encontrados nas ruas, praça s, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Revogado pela Lei nº 1.875/92.

Artigo 311 – O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de manutenção respectiva. Revogado pela Lei nº 1.875/92.

Parágrafo Único – Nãos sendo retirado o animal neste prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Artigo 312 – É proibido a criação e a engorda de porcos no perímetro urbano do Município. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 313 – É igualmente proibida a criação de qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano da sede municipal. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 314 – Os cães, que forem encontrados nas via públicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal. Revogado pela Lei nº 1.875/92
 Parágrafo 1º - Os cães registrados ou não, deverão ser retirados por seu dono, dentro de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e das taxas respectivas.

Parágrafo 2º - Os cães não retirados no prazo do parágrafo anterior serão sacrificados.

Parágrafo 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o artigo  311 e seu parágrafo único deste Código.

Artigo 315 –Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Parágrafo 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

Parágrafo 2º - Para registro de cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica.

Parágrafo 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele permaneçam por menos de uma semana.

Artigo 316 – O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que com focinheira e em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 317 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras a quaisquer animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 318 – Não será permitida a  passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em vias ou logradouros para isso designados. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 319 – É expressamente proibido: Revogado pela Lei nº 1.875/92
I – criar abelhas nos locais de concentração urbana;
II – criar galinhas nos porões e no interior de habitações;
III – criar pombos nos forros das casas de residência.

Artigo 320 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra eles tais como: (Revogado pela Lei nº. 2.913/05) Revogado pela Lei nº 1.875/92

I – transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III – montar animais que já tenha a carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – martirizar animais para que realizem esforços excessivos;
VI – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VII – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda.
VIII – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.
IX – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar e alimentos;
X – usar de instrumentos diferentes do chicote, leve, par estímulo e correção de animais;
XI – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XIII -  praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código que acarrete violência e sofrimento ao animal.

Parágrafo 1º - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para os fins de direito.

Parágrafo 2º - Do auto deverá constar o nome do autuante, bem como o número de documento que o identifique, além do endereço, sendo este exigido também para as testemunhas.

Artigo 321 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM aplicando-se o dobro da multa na reincidência. Revogado pela Lei nº 1.875/92.

CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 Artigo 322 – Todo proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes de sua propriedade. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 323 –  Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias, para se proceder ao seu extermínio. Revogado pela Lei nº 1.875/92

Artigo 324 –  Se no prazo fixado  não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 30% (trinta por cento) pelo trabalho  de administração, além da multa de 50% (cinqüenta por cento) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM, aplicando-se a multa em dobro  na reincidência específica.Revogado pela Lei nº 1.875/92.

 

CAPÍTULO XIV
DO EMPACHAMENTO  DAS VIAS PÚBLICA

Artigo 325 – Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a metade do passeio.

Parágrafo 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível.

Parágrafo 2º - Dispense-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);
II – pintura ou pequenos reparos;

Artigo 326 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições;
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros;
III – não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Artigo 327- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será  imposta a multa de 2 (duas) a 6 (seis) vezes o valor da UPAM, aplicando-se  o dobro  da multa na reincidência,  e seguindo-se de interdição e cassação de licença conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

CAPÍTULO  XV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Artigo 328 – Os materiais, a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer as especificações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Artigo 329 – As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos, condutores, deverão ser protegidas de modo a evitar qualquer acidente.

Artigo 330 – Quando as instalações elétricas forem de alta tensão deverão ser tomadas medidas especiais como isolamento dos locais, quando necessários, e afixação de indicações visíveis as claras, chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.
                                                          
Artigo 331 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão.

Artigo 332 – Os cinemas e teatros em lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser providos, depois do medidor geral de 3 (três) instalações de iluminação independente.
I – iluminação de cena, constituída pelas luzes do palco e platéias, comandadas segundo as conveniências da representação.

II – iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos;

III – Iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de SAÍDA, iluminando passagens, escadas e semelhantes.

Parágrafo Único – Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumuladores ferro-níquel ou similar permanentemente carregada, ligada a um relê que automaticamente faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para as mesmas.

Artigo 333 – As instalações elétricas para iluminação decorativa permanentemente, que empreguem lâmpadas incandescentes  ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo 1º - A montagem de lâmpadas e outros pertences em cartazes, anúncios luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra.

Parágrafo 2º - Os circuitos deverão  ser feitos em eletrodutos.

Parágrafo 3º - Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, o condutores no seu interior deverão possuir encapamentos de chumbo.

Parágrafo 4º - Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.

Parágrafo 5º - Quando não forem instalados em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutação em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventiladas e ligadas à terra.

Artigo 334 – Para os anúncios ou quaisquer outro fins decorativos, as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos:
I – possuírem uma placa legível ao público, com o nome ou endereço ou telefone da firma instaladora ou responsável;
II – terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos;
III – ficarem a uma altura mínima de 3m (três metros) acima do passeio;
IV -  ficarem a uma distância mínima de 1m (um metro) de janelas, aberturas, e lugares de acesso;
V – terem condutores de alta tensão com  diâmetro igual ou superior a 9,5 mm;
VI – assegurarem que nos condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de 30 (trinta) miliamperes.
VII – terem os condutores de alimentação com encapamento  de chumbo;
VIII – possuírem transformadores com a carcaça ligada à terra, bem como colocado em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas;
IX – terem para-raios instalados  nos transformadores, constituídos de dois condutores  ligados aos dois bornes  de alta tensão do transformador e cujas extremidades distem  entre si de 1,50cm (um e meio centímetro) a 2,00 cm (dois centímetros);

Artigo 335 – As instalações a que se refere o artigo anterior só poderão ser executadas após aprovação do respectivo projeto pela Diretoria de Obras.

Parágrafo Único – O projeto das instalações deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesmas, constando em ambas, a situação de anúncio em relação à fachada e a indicação das distâncias do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.

Artigo 336 – Na infração de dispositivos deste Capítulo, será  imposta a multa  correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se  em dobro na reincidência,   seguindo-se de apreensão de bens, interdição e cassação da licença. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

TÍTULO  IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

Artigo 337 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida no termos da legislação tributária do Município, a requerimento dos interessados mediante o pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

Artigo 338 – Não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pela matérias  primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou  por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Artigo 339 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres  será sempre precedido, de exame no local de aprovação de autoridade sanitária competente.

Artigo 340 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá, sempre que a fiscalização o exigir.

Artigo 341 – para mudança de local de estabelecimento  comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfez à condições exigidas.

Artigo 342 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferentes do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

Parágrafo 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado;

Parágrafo 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida.

SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE

SEÇÃO II
DO COMERCIO AMBULANTE E DAS EXPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

 

Artigo 343 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo 1º - A licença a que se refere o presente artigo, será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.

Parágrafo 2º - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

Artigo 344 – Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se  no Cadastro Fiscal antes  do início de sua atividade.

Artigo 345 – O pedido de inscrição a requerimento do interessado, conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – no caso de ambulante:

  1. -  nome, residência e identidade;
  2. – espécie de mercadoria colocada à venda;
  3. – data do início da atividade;
  4. – especificação do meio de transporte;
  5. – logradouros pretendidos;

II – no caso de ambulante transportador:

  1. -  nome, residência e identidade;
  2. – espécie de mercadoria colocada à venda;
  3. – características e prova de licenciamento do veículo.

Artigo 346 – O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – Carteira de saúde e prova de aptidão para exercer a atividade pretendidas:
II – Atestado  de bons antecedentes passado pela autoridade competente;
III – prova de identificação;
IV – certificado  de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso;
V – alvará sanitário, expedido pela autoridade competente quando se tratar de comércio  de gêneros alimentícios.

Parágrafo 1º - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à Fiscalização Municipal a licença da Prefeitura, quando solicitada.

Parágrafo 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Parágrafo 3º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada, depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

Parágrafo 4º - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Artigo 347 – os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar, nas vias públicas ou  qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo  necessário ao ato  de venda.

Parágrafo Único – Por tempo necessário ao ato da venda entende-se aquele consumido com a entrega de mercadoria e conseqüente pagamento.

Artigo 348 – Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela saúde pública.

Artigo 349 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I – usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio;
II – velar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados, e apresentem perfeitas condições de higiene.

Artigo 350 – A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagens de fabricação, cuja venda será permitida em caixas ou cestas abertas.

Artigo 351 – Os comerciantes, de qualquer gêneros ou artigos a que demandem pesagem ou medição, deverão  ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.

Artigo 352 – Ao ambulante é vedado:
I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – a venda de bebidas alcoólicas;
III – a venda de medicamentos ou qualquer produtos farmacêuticos;
IV – a venda de armas e munições;
V – a venda e aparelhos eletrodomésticos;
VI – a venda de quaisquer gêneros ou objetos que a  juízo da Prefeitura, sejam julgados inconvenientes  ou possam oferecer dano à coletividade.

Parágrafo Único – Fica proibido o comércio ambulante de qualquer gênero ou artigo no perímetro central da sede do Município.

Artigo 353 – As carrocinhas de pipocas, sorvetes, e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas, e à distância mínima de 30 metros da entrada das escolas e templos religiosos.

Artigo 354 – As infrações a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) vezes o valor da UPAM, aplicada o valor da multa em dobro da reincidência  específica, seguindo-se de apreensão  de bens, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. Não deverão vender seus produtos a distância mínima de 30m de escolas ou quaisquer repartições de ensino. Deverão contribuir para limpeza da cidade.

CAPÍTULO  III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 355 – A abertura, funcionamento e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços obedecerão ao disposto na legislação tributária do Município.

Artigo 356 – Não estão sujeitos ao horário fixado no artigo anterior, sendo permitido o seu funcionamento em qualquer dia, sem limite de horário, os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I – impressão de jornais;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviço Telefônico;
VI – distribuição de gás;
VII – serviço de transporte coletivo;
VIII – agência de passagem;
IX -  despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis;
X – purificação  e distribuição de água;
XI – hospitais, casas de saúde, postos de serviço médico e odontológicos.
XII – hotéis e pensões;
XIII – agencias funerárias;
XIV – farmácias;

Artigo 357 – Fora do horário normal, inclusive prorrogação,  somente será permitido, a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante prévia licença especial, conforme dispõe a legislação tributária do Município, que compreenderá as seguintes modalidades:
I – da antecipação para funcionamento das 2 (duas) horas às 8 (oito) horas;
II – de prorrogação para funcionamento 22 (vinte e duas) horas às 2 (duas) horas do dia seguinte;
III – de dias excetuados para funcionamento aos domingos, feriados e dias santo de guarda, segundo os usos locais das 2 (duas) horas às mesmas horas do dia seguinte.

Parágrafo Único – Não será outorgada licença especial, qualquer que seja a modalidade, a estabelecimentos que não estiverem licenciados para funcionamento no horário normal.

Artigo 358 – O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos períodos noturnos, nos dias úteis, sábados, feriados e domingos.

Parágrafo 1º - O regime obrigatório de plantão noturno semanal das farmácias e drogarias, obedecerá rigorosamente as escalas fixadas pelo decreto executivo.

Parágrafo 2º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas indicadores das que estiverem de plantão.

Parágrafo 3º - Ainda quando não estiverem de plantão as farmácias e drogarias poderão em caso de urgências, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

Artigo 359 – O horário de funcionamento das indústrias obedecerá a regulamentação das legislações federal vigente.

Artigo 360 – É proibido fora do horário normal ou especial de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
I – praticar ato de compra e venda;
II – manter abertas ou semi cerradas as portas do estabelecimento, ainda quando de acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável ou proprietário.

Parágrafo 1º - Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio da se comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadoria, durante o tempo estritamente necessário a efetivação do mencionado ato.

Artigo 361 - As  infrações resultantes  do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punida com  multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro na reincidência  específica, seguindo-se da apreensão  de bens, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, quando for o caso.  (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 361 – As atividades de exposição e comercio temporários de produtos e serviços serão exercidas segundo as prescrições desta lei, preenchidos os seguintes requisitos:
I – licença prévia outorgada pelo poder público, cujo pedido do interessado  deverá conter os seguintes dados:
a) nome, endereço e documento de identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela exploração da atividade de exposição e comércio temporários;
b) prova da autorização para exploração da atividade de exposição e comércio temporário emitida pela empresa detentora dos direitos do produto ou serviço;
c) indicação do local de instalação, do prazo e horário de funcionamento;
d) especificação do produto ou serviço sujeito à exposição;
e) prova da quitação dos tributos municipais relativos à atividade comercial;

II – aprovação de projeto de edificação permanente ou de edificação provisória ou aparato semelhante;

III – vistoria do Corpo de Bombeiros e do Setor de Vigilância Sanitária;

TÍTULO  V
DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS E GRANJAS

Artigo 362 – Fica expressamente proibida a existência  na zona urbana do Município de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo Único – Quando as instalações de que trata este artigo estiverem rigorosamente dentro das posturas municipais, poderão ser toleradas na zona urbana, em locais não densamente habitados, sempre em caráter precário e sujeitos à remoção imediata, a critério da Administração.

Artigo 363 – Não será permitida a permanência de animais de aluguel em terrenos baldios ou junto ao domicílio de seus proprietários, na zona urbana.

Artigo 364 – As  infrações às disposições  do presente título será imposta a multa correspondente ao valor de 4 (quatro)  vezes o valor da UPAM, aplicada a multa em dobro na reincidência  específica, acumulativamente à remoção ex-ofício de bens, a critério da administração. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

TÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE CADÁVERES

Artigo 365 – O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículos especialmente destinados a esse fim.

Parágrafo Único – Os veículos deverão ser de forma a se  prestarem à lavagem e desinfetação  após o uso tendo no local, em que pousar o caixão fúnebre, revestimento de placa metálica ou de material impermeável.

Artigo 366 – O interessado, juntando a documentação legal, permissiva do transporte, requererá o transporte que será concedido após vistoria da Diretoria dos Serviços Públicos no veículo.

Artigo 367 – As   infrações às disposições  do presente título será imposta a multa correspondente ao valor de 4 (quatro)  vezes o valor da UPAM, aplicada em dobro na reincidência  específica.  (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

TÍTULO  VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 368 – Para efeito deste Código o valor da UPAM, é o vigente no Município, a 31 de Dezembro do ano anterior em que a multa for aplicada.

Artigo 368 – Para efeito desse Código, o valor da UPAM, é o vigente no Município em data da infração. (alterado pela Lei nº. 1.713/89). (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 369 – Este Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, 28/12/1981.

ENGº FAUSI PAULO
                                                                     Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pela Diretoria da Expediente, aos 28 de dezembro de 1981.

AYR ABUSSAFI DE LIMA
    Chefe do Expediente


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