CÓDIGO DE POSTURA
Páginas:
| 1 | 2 | 3 | 4 |
Artigo 208 – Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem esta públicos.
Artigo 209 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas, bem como atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Artigo 210 – Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições:
I – as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III – todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminoso de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV- os aparelhos, destinados à remoção de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentemente para homens e senhoras;
VI- serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais, visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
XI – projeto de isolamento acústico aprovado pela CETESB, e de segurança aprovado pelo Corpo de Bombeiros.(acrescido pela Lei nº. 2.735/03)
XII – proteção acústica de acordo com a legislação ambiental estadual e federal; (Acrescido pela Lei nº. 2.913/05)
XIII – iluminação de emergência; (Acrescido pela Lei nº. 2.913/05)
XIV – aparato humano contra rixa, de acordo com a lotação do estabelecimento (Acrescido pela Lei nº. 2.913/05)
Artigo 211 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Artigo 212 – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
Parágrafo 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano.
Parágrafo 2º- Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Parágrafo 4º- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo público, depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Artigo 213 – Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10 (dez) vezes o valor da UPAM, com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, e, em caso contrário, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 214- Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de uma latrina para cada 200 (duzentos) espectadores.
Parágrafo Único – Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Artigo 215 – Para efeito deste Código, os teatros dos tipos desmontáveis, serão comparados aos circos.
Parágrafo Único – Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Artigo 216 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica , seguindo-se da apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DOS CULTOS
Artigo 217 – As Igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havido por sagrados, devendo merecer o máximo respeito.
Parágrafo 1º - É terminantemente proibido, pixar as paredes e muros dos locais de cultos, bem como neles pregar cartazes.
Parágrafo 2º - É proibida a venda ambulante nas adjacências dos templos, à distância mínima de 200 metros.
Artigo 218 – Nas Igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo 219 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição das atividades.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO PRIMEIRA
DA DEFESA DAS ÁRVORES DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Artigo 220 – É expressamente proibido a qualquer pretexto, podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Diretoria de Serviços Públicos.
Artigo 221 – Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fincar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Artigo 222 – Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 6 (seis) vezes o valor da UPAM, impondo-se em dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, sem prejuízo das demais cominações judiciais cabíveis. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SEGUNDA
DOS AVISADORES DE INCÊNDIO, DAS CAIXAS POSTAIS
DAS CAIXAS DE PAPÉIS USADOS E DOS BANCOS NAS
VIAS PÚBLICAS
Artigo 223 – Os avisadores de incêndio e as caixas postais só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único – Para cada caso, na licença deverão ser indicadas as condições de instalação e sua respectiva localização.
Artigo 224 – As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pelo órgão da Prefeitura Municipal, e quando represente real interesse para o público e para a cidade, não prejudicando a estética, nem perturbando a circulação.
Artigo 225 – A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade do concessionário ou de terceiros.
Artigo 226 – Na infração dos artigos desta Seção, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão dos bens. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO TERCEIRA
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS, LIVROS,
FLORES E DAS CADEIRAS DE ENGRAXATES
Artigo 227 – A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
II – apresentarem bom aspecto de construção, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III – ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV- serem deslocadas para ponto indicado pela Prefeitura ou removidos de logradouro, quando julgado conveniente;
V – serem de fácil remoção;
VI – serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.
Parágrafo Único – As exigências estabelecidas no presente artigo são extensivas às cadeiras dos engraxates.
Artigo 228 – Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 6 (seis) vezes o valor da UPAM, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença de funcionamento, quando for o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO QUARTA
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO QUARTA
DA OCUPAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Artigo 229 – O ocupação de vias com mesas e cadeiras e outros objetos, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos: (Alterado pela Lei nº. 2.998/06)
Artigo 229 – A ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras e outros objetos só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos.
I – ocupar apenas parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para a qual forem licenciados;
II – deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio não inferior a 2 m (dois metros);
III – distar uma da outra no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
Parágrafo Único – O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número de disposições das cadeiras e mesas. (Alterado pela Lei nº. 2.998/06)
Parágrafo 1º - a ocupação do passeio público será remunerada mensalmente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) o metro quadrado. (inserido pela Lei nº. 2.998/06)
Parágrafo 2º - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o numero de cadeiras e mesas, a disposição pretendida para estas, bem como, a metragem quadrada a ser ocupada.
Artigo 230 - É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos.
Artigo 231 – Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de apreensão dos bens, interdição de atividades, cassação de licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO QUINTA
DO TRANSPORTE DE MATERIAIS E RESÍDUOS
NAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 232 – O transporte em veículos de resíduos, terras e agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
- os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter o seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública.
- Serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante, e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto na alínea anterior, e com cobertura que impeça o seu espalhamento
- Ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores, desagradáveis só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas.
Parágrafo Único – Durante a carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, levando o morador ou responsável pelo prédio ou pelos serviços a providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação a qualquer dos dois, das sanções previstas.
Artigo 233 – Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SEXTA
DOS CORETOS OU PALANQUES
Artigo 234 - Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos desde que seja solicitada a Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 1º - Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – não perturbarem o trânsito público.
II – serem providos de instalações elétricas, quando de utilização noturna;
III – não prejudicarem o calçamento nem os escoamentos das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo de 12 (doze) horas a contar do encerramento dos festejos;
Parágrafo 2º - Após o prazo estabelecido no ons IV – do parágrafo anterior, a Prefeitura, poderá promover a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas de remoção, sem prejuízo da aplicação de multa e demais cominações previstas neste Código.
Artigo 235 – Na infração aos dispositivos desta Seção, será imposta a multa de 4 (quatro) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da multa na reincidência. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SÉTIMA
DAS BARRACAS
Artigo 236 – É proibido o licenciamento para a localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos das vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas, nos dias e dentro do horário determinado pelo órgão competente da Prefeitura, respeitadas pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Artigo 237 – Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante prévia licença da Prefeitura, solicitadas pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - Na instalação de barracas, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentarem bom aspecto estético e terem a área mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados)
II – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
II – serem, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
IV – funcionarem exclusivamente, no horário e no período fixado para a festa para a qual foram licenciadas.
Parágrafo 2º - Quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.
Parágrafo 3º - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Artigo 238 – Na infração do dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 4 (quatro) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição, apreensão de bens e cassação da licença conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO OITAVA
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Artigo 239 –A fixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais, ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados. (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
Parágrafo 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e faixas.
Parágrafo 2º - As prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior são extensivas aos referidos meios de publicidade e propaganda, afixados, suspensos, ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
Parágrafo 3º - Ficam compreendidos, na obrigatoriedade do presente artigo, os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio provado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
Parágrafo 4º - Depende ainda de licença da Prefeitura a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Artigo 240 – É expressamente proibido pixar paredes, postes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles pregar cartazes. (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
Artigo 241 – Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar: (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
- local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
- inscrição e texto;
Parágrafo 1º - Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos, em escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente contados, contendo:
- composição dos dizeres, bem como das alegorias quando for o caso;
- cores a serem adotadas;
- indicações rigorosas quanto à colocação;
- total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio,
- altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência luminosa e o passeio.
Parágrafo 2º - Nos casos de anúncios luminosos os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Artigo 242 – É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições: (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
I – à frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromper linhas acentuadas pela alvenaria ou pelos revestimento nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II – em edifícios de apartamentos mistos, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do ítem anterior.
III – em prédio de caráter residencial, totalmente ocupado por uma única atividade profissional, comercial ou industrial, desde que seja letreiro luminoso ou placa esteticamente aplicada sobre a fachada.
IV – disposto perpendicularmente ou com a inclinação sobre as fachadas do edifício ou parâmetro de muros situados no alinhamento dos logradouros, constituindo saliências, desde que sejam luminosos que não fiquem instalados em altura inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), não ultrapassem a largura do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicadas acima do primeiro pavimento;
V – à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;
VI – à frente de lojas ou sobrelojas de galerias sobre passeios de logradouros ou de galeriais internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
VII – em vitrines e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.
Parágrafo Único – As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos:
- para indicação, de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e o horário de atendimento;
- para a indicação dos profissionais responsáveis do projeto e da execução da obra, com seus nomes, endereços, números do registro do CREA, número da obra nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.
Artigo 243 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamentos e segurança. (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
Parágrafo 1º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo 2º - Quando tiverem de ser feitas modificações dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Artigo 244 - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura devendo ser indicada a sua localização. (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
Artigo 245 – Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições: (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
I – quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crença;
III – quando contiverem incorreções de linguagem ;
IV – quando fizerem uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se tenham incorporado;
Artigo 246 – Fica proibido a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
I – quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos respectivos vãos e forem constituídos por letras vazadas ou recortadas, confeccionadas em tubos luminosos ou filetes de metal, sem painel de fundo;
II – quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas;
III – quando inscritos nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
IV – quando pintados diretamente sobre qualquer partes das fachadas mesmo em se tratando da própria numeração predial;
V- quando pintados em tabuletas ou painéis, em edifícios da área urbana;
VI – nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
VII – nos pilares internos e externos e no teto das galerias internas de comunicação pública em logradouros;
VIII - nas bambinelas de toldos e marquizes.
Parágrafo Único - A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo no revestimento das fachadas só será permitida com aprovação da Diretoria de Obras.
Artigo 247 – Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
I – quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos;
II – sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou particulares de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;
III – Em arborização e posteamento público, inclusive nas grades protetoras;
IV – na pavimentação ou meios-fios ou qualquer obras;
V – nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos dos logradouros públicos;
VI – em qualquer parte de cemitério e templos religiosos;
VII – quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos. (Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
Artigo 248 – Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será punido o infrator, com a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da apreensão, apreensão de bens, interdição e cassação da licença conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)(Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
Artigo 249 - A Prefeitura poderá mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contrate a propaganda.(Revogado pela Lei nº. 2.941/05)
CAPÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA NOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO PRIMEIRA
DOS TOLDOS
Artigo 250 – As instalações de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, serão permitidos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – não excederem a largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros).
II – não descerem quando, instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) em conta referida ao nível do passeio;
III – não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros);
IV – não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouro;
V – serem aparelhadas com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
VI – serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados;
Parágrafo 1º - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada que satisfaçam às seguintes exigências:
- – o material utilizado deverá ser indeteriorável ou estilhaçável;
- – o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro e não poderá permitir seja atingido o ponto abaixo da cota 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) a contar do nível de passeio;
Parágrafo 2º - Para colocar toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico em 5 (cinco) cópias heliográficas, representando uma seção normal da fachada, na qual figuram o toldo o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinar ao pavimento térreo.
Artigo 251 – Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro a multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição, cassação da licença e demolição. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SEGUNDA
DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS
Artigo 252 – A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética nos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único – Os mastros que não satisfizerem aos requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Artigo 253 – Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio.
Artigo 254 – Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da demolição. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Artigo 255 – Os edifícios e suas dependências deverão ser conservados em bom estado de higiene e estabilidade pelos respectivos proprietários ou inquilinos, a fim de não serem comprometidas a segurança e a saúde de seus ocupantes, vizinhos ou transeuntes.
Artigo 256 – A conservação dos materiais dos edifícios e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto do mesmo e da via ou logradouro público.
Artigo 257 – Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim.
Parágrafo 1º - Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar.
Parágrafo 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
Parágrafo 3º - Quando não for cumprida a decisão da Prefeitura, deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.
Artigo 258 – Aos proprietários dos prédios em ruínas, será concedido pela Prefeitura um prazo para reformá-lo e colocá-lo de acordo com o Código de Obras do Município.
Parágrafo 1º - Para atender as exigências do presente artigo, será feita a necessária intimação.
Parágrafo 2º - No caso dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Artigo 259 – A ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir colocando em perigo a incolumidade pública, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências.
I – interditar o edifício;
II – intimidar o proprietário a iniciar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo 1º - Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá solicitar da autoridade competente as providências para a desocupação urgente do edifício.
Parágrafo 2º - As despesas de execução dos serviços serão cobradas do proprietário.
Artigo 260 – Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:
I – estar em conformidade com as exigências do Código de Obras do Município, tendo em vista a sua destinação;
II – atender às prescrições do Planto Diretor, no tocante ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício, será unicamente àquela permitida para o local.
Artigo 261 – A utilização de prédio residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único – Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do prédio satisfaçam às novas finalidades, bem como que a utilização pretendida se enquadre no zoneamento local.
Artigo 262 - É proibido construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquido, que incomodem os vizinhos ou transeuntes.
CAPÍTULO VII
DOS MUROS E CERCAS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO,
DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL E DOS PASSEIOS.
Artigo 263 – Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste Capítulo e demais legislações específicas.
Artigo 264 – Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria ou revestidos de concreto, com altura de até 1,80 (um metro e oitenta centímetros, a juízo da Prefeitura, dotados de portão vazado para fácil inspeção e limpeza quando:
I – situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública ou de guias e sarjetas.
II – situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e redes de água;
III – situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e redes de água e esgoto;
IV – situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e redes de água e esgoto e pavimentação.
Parágrafo Único – A critério da Prefeitura, tendo em vista a composição urbanística do local, poderá ser dispensada a vedação exigida neste artigo, desde que os interessados se disponham a gramar ou ajardinar seus respectivos imóveis.
Artigo 265 – A construção e reconstrução de muros, serão iniciadas dento do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação ao proprietário.
Parágrafo 1º - O prazo para a conclusão ou reconstrução de que trata o artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 2º - Tendo em vista a carência de mão de obra e material a Prefeitura dará prioridade nas intimações aos terrenos mais centrais, aos situados em logradouros mais densamente edificados e aos que, por quaisquer circunstância, exijam providências urgentes.
Artigo 266 – Os terrenos não construídos, situados em área da zona rural, poderão ser fechados por meio de cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
Parágrafo 1º - No fechamento dos terrenos não será permitido o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Parágrafo 2º - Quando as cercas não foram convenientemente conservadas a Prefeitura poderá exigir a sua adequada reparação.
Artigo 267 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que ele se situe, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras.
Parágrafo 1º - A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas dos terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
Parágrafo 2º - O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existente.
Parágrafo 3º - A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário de terreno, edificado ou não a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causarem prejuízos ou danos aos logradouros públicos, ou dos proprietários vizinhos.
Artigo 268 – Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias de logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Artigo 269 – Os passeios referidos no artigo anterior terão os pisos de:
I – ladrilhos, conforme padrão fixado, quando situados no perímetro nobre:
II – cimentados, quando situados nas demais zonas urbanas.
Artigo 270 – Somente serão tolerados consertos de muros, passeios, muralhas quando a área em mau estado de conservação não exceder a 1/5 (um quinto) da área total e não ficar prejudicado o aspecto estético e harmonioso do conjunto.
Artigo 271 – Notificado para cumprir o disposto no artigo 275, deste Código, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para construção ou reconstrução.
Parágrafo 1º - A notificação especificará o tipo do passeio a ser observado, bem como sua espessura;
Parágrafo 2º - O prazo para a sua conclusão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3º - Tendo em vista a carência de material e mão de obra a Prefeitura, nas intimações, dará prioridade aos passeios mais centrais, aos situados em logradouros mais densamente edificados aos que, por quaisquer circunstâncias, exijam providências urgentes.
Artigo 272 – Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias e por estragos ocasionados pela arborização das vias e logradouros públicos.
Artigo 273 – A restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos para execução ou consertos de coletores de esgotos sanitários ou ramais de água potável correrá por conta do proprietário do prédio ou terreno, quando esses serviços forem feitos para beneficiá-lo diretamente. Caso contrário caberá à Prefeitura a reposição.
Artigo 274 – No caso de remoção total ou parcial de passeios, muros, pavimentação ou revestimentos, procedida por outras entidades, que não a Prefeitura, a restauração ou consertos ficarão a cargo das mesmas.
Artigo 275 – As canalizações para escoamento e água pluvial e outras passarão sob os passeios.
Artigo 276 – Aos infratores de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as multas abaixo, cobráveis judicialmente nos termos da legislação em vigor.
I – para construção e reconstrução de muros, muralhas, cercas e passeios:
- – em ruas dotadas de iluminação pública ou guias e sarjetas, a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da UPAM.
- – em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e rede de água potável, a importância correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM;
- - em ruas dotadas de iluminação pública, guias e sarjetas e redes de água e esgoto, a importância correspondente a 6 (seis) vezes o valor da UPAM;
- em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas, redes de água e esgoto e pavimentação a importância correspondente a 8 (oito) vezes o valor da UPAM.
Parágrafo Único – Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 277 – Não sendo as obras ou serviços executados nos prazos constantes deste Capítulo, sua execução ficará a critério da Municipalidade, cobrando-se do proprietário o custo do serviço feito, acrescido de 30% (trinta por cento) como adicional, relativo à administração.
CAPÍTULO VIII
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 278 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 279 – São considerados inflamáveis, entre outros:
I – Algodão;
II – fósforos e materiais fosforados;
III – gasolina e demais derivados do petróleo;
IV – éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
V – carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
Parágrafo Único – São considerados explosivos, entre outros:
I – fogos de artifício;
II – nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – pólvora e algodão pólvora;
IV – espoletas e estopins;
V – dinamite.
Voltar ao topo
| 1 | 2 | 3 | 4 | |