CÓDIGO DE POSTURA
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Parágrafo 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá os estabelecimentos comerciais, de multas, interdição de atividades e cassação de licença de funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, para as necessárias providências.
Parágrafo 3º - A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento comercial ou industrial.
Artigo 89 – Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 90 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 91 - Não será permitido emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.
Artigo 92 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura, a dedetização de suas dependências.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade de dedetização de que trata esse artigo, se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade competente, requerem tal providência.
Artigo 93 – O estabelecimento comercial ou industrial, após cada dedetização, deverá fixar em local visível ao público, um comprovante onde conste a data e ter espaço reservado para o “visto” das autoridades fiscais.
Artigo 94 – Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalações separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades.
Artigo 95 – Os vestiários e sanitários serão mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria de autoridade municipal.
Artigo 96 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão de bens e cassação da licença conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SEGUNDA
DAS LEITERIAS
Artigo 97 – As leiterias deverão possuir refrigeradores ou frigoríficos, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo da autoridade sanitária competente.
Artigo 98 – As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente a juízo da autoridade competente.
Artigo 99 – O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipiente apropriado.
Artigo 100 – O pessoal deve trabalhar com uniformes apropriados, de cor branca.
Artigo 101 – Se houver comercio de outros produtos, as leiterias devem possuir, igualmente, instalações apropriadas para conservação desses produtos.
Artigo 102 – Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da interdição, apreensão de bens e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO TERCEIRA
DAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ
Artigo 103 – As torrefações de café deverão ter na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira que fique a 0,15 cm (quinze centímetros) no mínimo, acima do referido piso.
Artigo 104 – As torrefações de café serão instaladas em locais próprios, em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou industria de produtos alimentícios.
Artigo 105 – As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a depósito, de matéria prima, torrefação, moagem e condicionamento, venda, vestiários e instalações sanitárias.
Artigo 106 – Na infração de qualquer dos artigos desta Seção, será imposta a multa de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição das atividades, apreensão de bens, cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO QUARTA
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS A VENDA
Artigo 107 – O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda, as demais condições de higiene.
Artigo 108 – Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrine ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Artigo 109 – Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo Único – As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.
Artigo 110 – No caso específico de pastelarias e confeitarias, o pessoal que serve o público deve pegar pastéis, frios, doces e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Artigo 111 – Os salames, salsichas e produtos similares serão suspensos em ganchos de metal polido ou estanho ou colocados em recipientes, observados, rigorosamente os preceitos de higiene.
Artigo 112 – Em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I – serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos;
II – não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III – estarem sazonadas;
IV – não estarem deterioradas;
Artigo 113 – Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I – estarem lavadas;
II - não estarem deterioradas;
III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV – quando estiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos.
Parágrafo Único – É proibido utilizar-se para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos horti-granjeiros.
Artigo 114 – Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens e cassação de licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO QUINTA
DA VENDA DE AVES E OVOS
Artigo 115 – As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo Único – As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Artigo 116 – Não poderão ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo Único – Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Artigo 117 – As aves mortas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo Único – As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Artigo 118 – Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Artigo 119 – Na infração dos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente a 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, imposta em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição das atividades, apreensão de bens e cassação de funcionamento, quando for o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SEXTA
DA HIGIENE DOS AÇOUGUES E MATADOUROS
Artigo 120 – Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condições e exigências:
I – serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a Juízo da autoridade sanitária competente;
III – terem câmara frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV- disporem de armação de ferro ou aço polido, fixas às paredes ou ao teto, e a que serão suspensos, por meio de ganchos, do mesmo material, os quartos de reses para talho;
V – os ralos devem ser diariamente desinfetados;
VI – os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser materialmente inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza;
VII – terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Parágrafo Único – Não existindo condições de conservar as carnes em câmaras frigoríficas ou refrigeradores, e se não forem vendidas até 24 (vinte e quatro) horas após a sua entrada no açougue ou matadouro, deverão ser imediatamente salgadas e só poderão ser vendidas neste estado.
Artigo 121 – Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículos especiais.
Artigo 122 – Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Artigo 123 – Com exceção do cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Artigo 124 – Nos açougues ou nas suas dependências é proibido o preparo de produtos de carnes ou a sua manipulação para qualquer fim.
Artigo 125 – Nenhum açougue ou matadouro poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexão.
Artigo 126 - Nos açougues ou matadouros não serão permitidos qualquer outro ramo de negócios diversos do da especialidade de que lhes corresponde.
Artigo 127 – O açougues são obrigados a observar as seguintes prescrições:
I – manter estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II – não guardar na sala de talho objetos que sejam estranhos;
III – não admitir, nem manter no serviço, empregados que não portadores de carteira sanitária ou atestado médico, comprovando que não são portadores de moléstias contagiosas.
Artigo 128 – Os proprietários deverão cuidar para que nos açougues e matadouros não entrem pessoas que apresentem à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes, segundo as disposições legais de saúde pública.
Artigo 129 – O serviço de transporte de carne para açougues ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito, em veículos apropriados, fechado e com dispositivo para ventilação.
Artigo 130 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO SÉTIMA
DA HIGIENE NAS PEIXARIAS
Artigo 131 - As peixarias deverão atender às seguintes condições e exigências:
I – serem de torneiras e de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a Juízo da autoridade sanitária competente;
III – terem câmara frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV- os ralos devem ser diariamente desinfetados;
V – os utensílios de manipulação devem ser mantidos em estado de limpeza;
VI – terem luz artificial incandescente ou florescente
Artigo 132 - Com exceção do cepo, nas peixarias não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Artigo 133 – Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma, e sob qualquer pretexto, serem jogados no chão ou permanecerem, sobre as mesas.
Artigo 134 – É terminantemente proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixes nas peixarias e dependências.
Artigo 135 - Nas peixarias não serão permitidos qualquer outro ramo de negócios diversos do da especialidade de que lhes corresponde.
Artigo 136 – Os peixeiros serão obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I – manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio;
II – não admitir, nem manter em serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico, comprovando não sofrerem de moléstias contagiosas.
Artigo 137 – Os proprietários de peixarias e seus empregados devem cuidar para que no estabelecimento não entrem pessoas que apresentem à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes, segundo as disposições legais de saúde pública.
Artigo 138 – O serviço de transporte de peixes para as peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito, em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Artigo 139 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO OITAVA
DA HIGIENE NOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES,
CASAS DE LANCHES, CAFÉS, BARES E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES.
Artigo 140 – Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I – A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes tonéis ou vasilhames;
II – a higienização de louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III –a louça os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;
IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V – os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI – os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa;
VII – as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII – deverão possuir água filtrada para o público;
IX – as cozinhas, copas e despensas, deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X – os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão permanecer limpos e desinfetados;
XI – nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;
XII – os utensílios de cozinha, as louças, os talheres devem estar sempre em perfeitas condições de uso e serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados;
XIII – os balcões deverão ter o tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;
XIV – serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
XV – terem luz artificial incandescentes ou fluorescentes;
Parágrafo Único – Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, serão obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, barbeados e uniformizados.
Artigo 141 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da apreensão dos bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO NONA
DOS SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS
Artigo 142 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, os instrumentos de trabalho devem ser obrigatoriamente submetidos à completa desinfecção, antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufas ou esterilizadores.
Artigo 143 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Artigo 144 – As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados, uma só vez para cada atendimento.
Artigo 145 – Na infração de qualquer artigo desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, seguindo-se de interdição das atividades, apreensão de bens e cassação de alvará, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPITULO VI
DA HIGIENE DOS SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE E
MATERNIDADES
Artigo 146 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis e obrigatórios, observar-se-á:
I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V – a instalação de necrotério e velório;
VI – a cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e com condições de completa higiene;
VII – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza;
VIII – os lixos deverão ser incinerados no próprio estabelecimento;
IX – os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Artigo 147 – Na infração de qualquer dos artigos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, aplicando-se a multa em dobro na reincidência especifica, seguindo-se da apreensão dos bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Artigo 148 – As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I – nos pontos de acesso haverá tanques-lavapés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
II – disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados para cada sexo;
III – a limpidez da água deve ser de tal forma que, à profundidade de 3 (três) metros, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
IV – o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Artigo 149 – A água das piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
Parágrafo 1º - quando o cloro ou os seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.
Parágrafo 2º - As piscinas que receberem exclusivamente água de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo, inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Artigo 150 – Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações do tratamento e controle.
Artigo 151 – Os freqüentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médicos odontológicos provados por atestados distintos, que autorizará ao uso da piscina.
Artigo 152 – Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Artigo 153 – Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DO LIXO
SEÇÃO PRIMEIRA
Artigo 154 – As diretorias de Serviço Público e Saúde da Prefeitura estabelecerão normas sobre a coleta, transporte e destino do lixo e fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 155 – O transporte do lixo, proveniente dos serviços de limpeza pública, deverá ser feito em veículos fechados e apropriados para essa tarefa.
Artigo 156 – Quando o destino final do lixo for aterro sanitário, este terá uma camada de recobrimento da espessura mínima de 50 (cinqüenta) centímetros.
Artigo 157 – Quando o lixo for usado como adubo ou alimentação de animais, a Diretoria de Educação Saúde e Serviço Social da Prefeitura, indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da Saúde Pública.
Artigo 158 – O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.
Artigo 159 – A Diretoria de Educação da Prefeitura deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas visando esclarecer e educar a população sobre o perigo que o lixo representa para a saúde, e consequentemente dizendo da necessidade de manter a cidade em condições de limpeza em níveis desejáveis.
SEÇÃO SEGUNDA
DA LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 160 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas metálicas, providas de tampa, e deverão ser mantidas em boas condições de utilização podendo ser autorizados os sacos plásticos.
Parágrafo Único – O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pela Diretoria dos Serviços Públicos da Prefeitura.
Artigo 161 – Não serão considerados como lixo os resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragem de cocheiras, ou estábulos, aterra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados na via pública e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único – O material de que trata este artigo, poderá ser recolhido pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado, que deverá pagar o recolhimento de acordo com as tarifas fixadas por decreto do Executivo.
Artigo 162 – A ninguém é permitido utilizar o lixo para qualquer fim em áreas localizadas no perímetro urbano.
Parágrafo Único – Nas zonas suburbanas e rurais o despejo, uso e industrialização do lixo deverão obedecer a uma distância mínima de cinco quilômetros de escolas, hospitais, farmácias e asilos.
Artigo 163 – Os cadáveres de animais, encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Artigo 164 – Não é permitido o despejo nas vias pública e terrenos sem edificações, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.
Artigo 165 – È proibido o despejo nas vias públicas e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer matérias, que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.
Artigo 165 – É proibido o despejo de resíduos de concreto e argamassa em locais públicos e particulares, nas zonas urbana e rural do Município.
Parágrafo Único - (acrescido pela Lei nº 1.713/84). Na infração deste artigo será aplicada a multa correspondente ao valor de 100 (cem) UPANS; aplicando-se o dobro na reincidência específica; não dispensando a obrigatoriedade da retirada dos materiais depositados pelo infrator.
Artigo 166 – As cinzas e escórias do lixo hospitalar, incinerado pelo próprio hospital, deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados.
Parágrafo Único – O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Artigo 167 – Os resíduos industriais poderão ser incinerados, enterrados ou removidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde da Prefeitura.
Artigo 168 – Os resíduos industriais deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampas, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pela Diretoria dos Serviços Públicos da Prefeitura.
Artigo 169 – Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigada a instalação de tubos de queda para coleta de lixo, compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas, ou dispositivo para incineração.
Parágrafo 1º - As instalações de que trata este artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Parágrafo 2º - Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Artigo 170 – As instalações coletoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo preceitos de higiene.
Artigo 171 – Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
Artigo 172 – È proibido jogar lixo em terreno baldio, boca de lobo, bueiro, coleta de escoamento, poço de visita, e em outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive rios, córregos e lagos.
Artigo 173 – A varredura dos prédios e dos passeios públicos a ele fronteiriço deve ser recolhido em recipiente, sendo proibido encaminha-la para sarjeta ou leito da rua.
Artigo 174 – Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.
Parágrafo Único – A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam execução dos serviços de limpeza pública, deverá ser prontamente atendida, sob a pena de remoção do veículo e pagamento das despesas decorrentes.
Artigo 175 – Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
Parágrafo 1º - O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas nesta Seção.
Parágrafo 2º - A remoção de todo o material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.
Artigo 176 – Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente de recipientes para lixo, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 177 – É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos e mostruários, cartazes, entulhos, terra, ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de remoção dos mesmos e pagamento das despesas de remoção.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a veículos abandonados na via pública por mais de cinco dias consecutivos.
Artigo 178 – É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, exceto estes dois últimos, em dia de comemorações especiais.
Artigo 179 – É proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza mediante distribuição de panfletos, comunicados, ou material impresso, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários, ou de qualquer outra forma.
Parágrafo 1º - Os infratores terão o material apreendido sumariamente.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usado em épocas de eleições.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
Artigo 180 – Compete aos proprietários conservar limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem, nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vasão dos cursos de água ou valas se encontra sempre completamente desembaraçada.
Parágrafo Único – Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas ficam de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Artigo 181 – Quando for julgado necessário a regularização de cursos de águas ou valas, a Prefeitura fará as respectivas obras cobrando as despesas do proprietário.
Parágrafo Único – No caso de curso de água ou de vala serem limítrofes entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.
Artigo 182 – Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário, a executar as obras ou serviços a que se referem os artigos 189 a 190 deste Código, e não o fazendo no prazo determinado na notificação, ficará a critério da Municipalidade por si ou através dos casos as despesas que houver, acrescidas de 30% (trinta por cento correspondente aos gastos de administração.
Artigo 183 – Na construção de açude, represas, barragens, tapagens ou de quaisquer obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.
Artigo 184 – As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionadas à exigências formuladas pelo serviço da SABESP – Serviço de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Artigo 185 – Nenhum serviço de construção poderá ser feito nas margens do leito ou por cima de valas ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como, conservadas ou aumentadas as dimensões de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.
Artigo 186 – Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se a multa em dobro no caso da reincidência específica, seguindo-se de interdição e cassação de licença, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
Artigo 187 – Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, materiais de podação, terras, resíduos de limpeza de fossas ou poços, materiais absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.
Artigo 188 – Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais.
Artigo 189 – Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicando-se em dobro na reincidência específica. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 190 – A Prefeitura da Estância de Campos do Jordão, através da Diretoria de Educação, Saúde e Serviço Social, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.
TÍTULO V
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE PÚBLICA
Artigo 191 – É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos e obscenos.
Artigo 192 – Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados como próprios para banhos ou esportes náuticos, através de placas indicativas, que incluirão a profundidade das águas.
Parágrafo Único – Os participantes dos esportes náuticos ou banhistas deverão trajar-se adequadamente.
Artigo 193 – Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem públicas em seus estabelecimentos.
Artigo 194 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, aplicada a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se de interdição e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
CAPÍTULO II
DO SOSSÊGO PÚBLICO
Artigo 195 – É expressamente proibido perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos, com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho;
III – a propaganda realizada com alto falante, fixo ao volante, bandas de músicas, fanfarras, cornetas ou outros meios barulhentos, no perímetro central da cidade, sem devida autorização municipal.
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – as de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII – usar para fins de anúncios, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos à autoridade ou moralidade pública, à pessoa ou entidades, a partidos políticos ou à religião;
VIII – usar para fins de esporte ou recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados.
IX – os batuques, congados ou outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo 1º - Excetuam-se da proibição deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros, Carros Oficiais e Polícia, quando em serviço de justificativa emergência;
II – os apitos das rondas ou guardas policiais;
III – as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
IV – as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
V – as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horário de 7 às 18:00 horas;
VI – as sereias e outros aparelhos sonoros, quando funcionarem, exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se verifiquem depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII – os explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7(sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura.
VIII – as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados;
Artigo 196 – Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, ressalvados os de obras e serviços públicos, nas proximidades de repartições públicas, escolas, tribunais e igrejas, em horários de funcionamento.
Artigo 197 – Na distância de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições, referidas no artigo anterior, têm caráter permanente.
Artigo 198 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando estiverem com dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta onseqüent, chispas e ruídos prejudiciais à televisão e rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais exceto as indispensáveis para obras e serviços públicos, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar domingos e feriados, nem à partir das 18 (dezoito) horas dos dias úteis.
Artigo 199 – É expressamente proibido a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifício de apartamento residencial:
I – usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para a escola de canto, dança ou música, bem como seitas religiosas, jogos de recreios ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
II – praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
III – criar animais de qualquer natureza;
IV – usar alto-falantes, piano, vitrola, máquina, instrumentos ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores.
V- produzir qualquer barulho, tocando rádio, vitrola, instrumento ou aparelho musical depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
VI – guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parto do edifício, bem como queimar fogos de qualquer natureza;
VII – realizar dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume, fora dos horários, normas e condições estabelecidas no regulamento interno do edifício;
VIII – alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamentos ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa, maus costumes, dadas a embriaguez ou a entorpecentes, cuja conduta possa comprometer, de algum modo, o decoro dos demais moradores.
Artigo 200 – É expressamente proibido mesmo nas ocasiões de festas juninas, soltar balões com machas.
Artigo 201 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (10) vezes o valor da UPAM, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica seguindo-se da apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento. (Revogado pela Lei nº. 2.913/05)
SEÇÃO ÚNICA
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Artigo 202 – Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando-se ingresso ou não.
Artigo 203 – Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo 1º – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial do Município.
Parágrafo 2º - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Artigo 204 – Em todas as casas de diversões, circos, ou salas de espetáculos ou programas anunciados deverão ser integralmente executados não podendo existir modificações nos horários.
Parágrafo 1º - Em caso de modificação do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores, que assim o preferirem o preço integral das entradas.
Parágrafo 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento das entradas.
Artigo 205 – Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preços superior ao anunciado nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Artigo 206 – Na autorização de “boites” ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e decoro público.(Revogada pela Lei nº. 2.913/05)
Artigo 206 – as casas noturnas de diversão ou entretenimento preservarão a moralidade e o sossego público, e deverão cumprir as exigências constantes do artigo 210 desta lei antes de iniciar suas atividades.
Artigo 207 – Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades e escolas, quando em funcionamento.Revogado pela Lei nº 2.735/03.
Artigo 207 – Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, escolas, hotéis e pousadas, quando em funcionamento.
Parágrafo Único – Do mesmo modo, não serão expedidas licenças para estabelecimentos com cobertura de lona, plástico ou material similar, cujo objetivo seja realização de festas “rave” e assemelhadas e instalação de boates.
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