CÓDIGO DE POSTURA

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AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento do público a seguinte Lei, promulgada pelo Senhor Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Engº Fausi Paulo, em data de hoje:

 

LEI Nº 1.296/81 DE 28 DE DEZEMRO DE 1.981
Que institui o Código de Posturas do Município de Campos do Jordão, e dá outras providências.

O Senhor Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Engº. Fausi Paulo, usando das atribuições legais sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                  TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gôzo dos direitos individuais em benefício do bem estar geral. 

Artigo 2º- Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgão da Prefeitura, cuja competência para tanto estiver definida em leis, decretos e regulamentos.

Artigo 3º- Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

                      TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Artigo 4º- Constitui infrações toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.

Artigo 5º- Serão considerados infratores todo aquele, que cometer, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 6º- As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – Interdição de Atividade;
III – Apreensão de bens;
IV – Proibição de transacionar  com as repartições Municipais;
V – Cassação de Licença.

                             CAPÍTULO I
                            DAS MULTAS

Artigo 7º- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, ouvidos os órgãos municipais competentes. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Parágrafo Único -  Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-à em vista:
I -  a maior ou menor gravidade da infração
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Artigo 7º - A multa será devida pelo infrator e lançada independente de notificação, após o vencimento de qualquer dos prazos previstos no caput e no Parágrafo 1º do Artigo 23 desta Lei, sem regularização da situação infracional. (alterado pela Lei nº 2.913/05)

Parágrafo 1º - a multa será computada em UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e a substituição desse parâmetro, em caso de extinção, dar-se-á por lei municipal que se refira a indexador de valor equivalente.

Parágrafo 2º - a multa será lançada pelo órgão público competente, segundo a natureza da infração e seu valor será de 50 a 5000 UFESP’s.
 
Artigo 8º- Nas reincidências, específicas, as multas serão aplicadas em dobro.(Alterado pela Lei nº. 2.913/05)
Parágrafo Único - Considera-se reincidente  específico toda pessoa física ou jurídica, que tiver cometido infração, da mesma natureza, a este código, já autuada ou punida.

Artigo 8º - A tabela de variação do valor da multa, segundo a natureza da infração, será editada por decreto municipal, obedecidos os critérios assim definidos:
I – de 1000 a 5000 UFESP’s para as infrações que importem em imediata interdição de atividade, definidas no artigo 13 e seus incisos, desta lei;
II – de 100 até 1000 UFESP’s para as infrações vinculadas à incolumidade ou à saúde pública;
III – até 100 UFESP’s para as demais infrações;

Parágrafo Único – O decreto Municipal, com eficácia para as infrações cometidas após sua publicação, não poderá ser editado por mais de uma vez em cada exercício fiscal. (alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 9º - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência, que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 9º - Regularizada a situação em qualquer dos prazos previstos no artigo 23 desta lei, ao infrator não será imposta a multa cominada, mas o registro da notificação valerá para a caracterização da reincidência específica, se outra infração cometer no prazo inferior a um ano da data da primeira infração.

Artigo 10- Quando as multas forem impostas de forma regular o e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a pagá-las dentro dos prazos legais, os débitos serão judicialmente executados. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Parágrafo Único - Os órgãos responsáveis pela execução deste Código deverão manter o necessário entrosamento com os setores competentes da Prefeitura, com vista à cobrança judicial das penas impostas e não pagas, nos prazos regulamentares.

Artigo 10 – O prazo para pagamento da multa é de dez dias.

Parágrafo 1º - o valor da multa será lançado e cobrado no mesmo exercício fiscal em que ocorrer a infração;

Parágrafo 2º - o não pagamento da multa será objeto de inscrição em divida ativa.

Artigo 11 - As multas, não pagas nos prazos regulamentares, serão inscritas na dívida ativa. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Parágrafo Único - Os órgãos responsáveis pela execução deste Código deverão manter o necessário entrosamento com os setores competentes da Prefeitura, com vistas à inscrição em dívida ativa das multas, que não forem pagas nos prazos regulamentares.

Artigo 11 – Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro;

Parágrafo Único Considera-se reincidência específica a conduta do infrator equivalente àquela que se impôs multa ou interdição de atividade, em prazo inferior a dois anos.

Artigo 12 - Os débitos decorrentes de multas, não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, base dos coeficientes  de correção monetária fixados pelo órgão Federal competente. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 12 – A atualização monetária do valor da multa será realizada somente após a inscrição em divida ativa;

Parágrafo Único – Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos, decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes da correção monetária, que estiverem  em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.

 

                             CAPÍTULO II
           DA INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES

Artigo 13 - Aplicada a multa na reincidência específica, e, persistindo o infrator  na prática do ato, será punido com a interdição das atividades. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

Parágrafo Único - A interdição de atividades será procedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite plena defesa do infrator.

Artigo 13 – A interdição de atividade será precedida da lavratura de auto de infração, que será encaminhado à deliberação fundamentada do agente público ocupante da secretaria municipal, à qual se vincule a natureza da infração, no prazo de vinte e quatro horas, independente de impugnação do infrator.

Parágrafo 1º -  Após a liberação de que trata o caput deste artigo e independente de qualquer notificação, importarão em interdição de atividade, sem prejuízo da imposição de multa, as situações infracionais não regularizadas, nos casos de:
I – persistência da situação infracional após a reincidência específica;
II – risco iminente à incolumidade pública ou ao equilíbrio ambiental;
III – exercício de atividade correlata à calamidade pública decretada;
IV – ofensa às diretrizes desta lei, conforme as seguintes hipóteses legais;

  1. poluir ou tornar impuras, por qualquer modo, as minas e fontes do município, captadas ou não, e as águas destinadas ao consumo, na forma dos artigos 42, inciso XIX, 58, 59, 65, 66 desta lei;
  2. fornecer, onerosa ou gratuitamente, produtos impróprios ao consumo humano, na forma dos artigos 79, 85, 88, 97, 99, 107 a 113, 116, 117, 121, 127 e 136 desta lei;
  3. manter inadequadas as instalações destinadas à alimentação ou repouso na forma do artigo 140 desta lei;
  4. manter inadequadas as instalações hospitalares, na forma do artigo 146 desta lei;
  5. manter inadequadas as instalações aquáticas, na forma dos artigos 148 e 152 desta lei;
  6. lançar ou manter depositado o lixo, sem as especificações legais, na forma dos artigos 167, 172, 175 176 e 179 desta lei;
  7. criar perigo a outrem, mediante ação ou omissão, por embaraço ao escoamento ou à vazão de curso d’águas pluviais ou fluviais, na forma dos artigos 180 e 183 desta lei;
  8. perturbar, com intuito habitual e para fins comerciais, o sossego público, na forma dos artigos 195 e 199 desta lei;
  9. promover, a qualquer titulo, diversões ou entretenimento ao público, sem autorização prévia ou em desacordo com as prescrições do artigo 210 desta lei;
  10. ofender a saúde pública, na infração prevista no artigo 262 desta lei;
  11. praticar, com intuito comercial, qualquer das condutas previstas no artigo 320 desta lei;
  12. violar os requisitos estabelecidos no artigo 334 desta lei;
  13. violar os requisitos estabelecidos no artigo 361 desta lei;

Parágrafo 2º - O infrator poderá oferecer impugnação verbal ou escrita à lavratura do auto de infração, logo após esse ato;

Parágrafo 3º - a impugnação oferecida antes da interdição de atividade deverá ser analisada pelo agente público e as razões da rejeição da impugnação deverão constar da própria deliberação de interdição de atividade, caso essa medida seja adotada.
 
Parágrafo 4º - não se convencendo da necessidade de interdição de atividade, pelas razões da impugnação, o agente público, no prazo de vinte e quatro horas, solicitará ao Prefeito Municipal providências para dirimir as dúvidas existentes, através de parecer técnico a ser requisitado para este fim, ou determinará o arquivamento do expediente,  através de deliberação fundamentada;

Parágrafo 5º - o parecer técnico deverá ser entregue ao requisitante em até dez dias, correndo da data da entrega, o prazo de vinte e quatro horas para deliberação fundamentada do agente público sobre a interdição de atividade ou o arquivamento do expediente.
 
Artigo 14 – Persistindo o infrator, após a multa respectiva e interdição, se for o caso, a Administração encaminhará o caso a apuração  de crime de desobediência, através da Autoridade Policial.

 

                             CAPÍTULO III
                DA APREENSÃO  DE BENS

Artigo 15 – A apreensão consiste na tomada de objetos, que constituem prova material da infração aos dispositivos  estabelecidos neste código, leis, decretos ou regulamentos.

Artigo 16 –  Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura, mediante o devido registro.

Parágrafo 1º – Quando as coisas apreendidas não  puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos, mediante compromisso.

Parágrafo 2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas, que tiverem sido aplicadas e indenizada à Prefeitura nas despesas, que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Artigo 17 – No caso de não serem reclamadas e retiradas, dentro de 10 (dez) dias úteis, após a notificação pessoal, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública, pela Prefeitura.

Parágrafo 1º - A importância, apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas, será  aplicada na indenização das multas e despesas,  de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no  prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente.

Parágrafo 2º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo 3º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem as providências do interessado, os materiais e mercadorias apreendidas poderão, a critério da Prefeitura, serem doados a entidades assistenciais do Município, considerados de utilidade pública de acordo com a legislação municipal vigente.

Parágrafo 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, os materiais e mercadorias, poderão, a critério do Prefeito Municipal, ser cedidos à Secretaria do Bem Estar Social para sua utilização ou venda em hasta pública, revertendo o produto da operação em beneficio de suas obras e atividades sociais. (Acrescido pela Lei nº. 1887/92).

Artigo 18 – Da apreensão lavrar-se-á auto, que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarem depositadas.

 

CAPÍTULO  IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Artigo 19 – Os infratores, que estiverem em débito de multa, impostos, taxas, e emolumentos  e contribuição de melhoria, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

 

                                        CAPÍTULO  V
                             DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Artigo 20 – Aplicada a multa, na reincidência específica, ou a interdição de atividades, e, persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença.

Parágrafo Único – A cassação da licença deve ser precedida de processo regular e do respectivo decreto, que possibilite plena defesa do infrator.

 

CAPÍTULO VI
               DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Artigo 21 -  Serão punidos com multas equivalentes até a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento:

I – Os funcionários ou servidores, que se negarem a prestar assistência ao Munícipe, quando por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade, sem prejuízo, se couber, de processo administrativo;
III – Os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator;
IV – Os  diretores e chefes de Seção ficarão obrigados a instruir e orientar seus subordinados, na competência de sua área de atuação;
V- Não serão diretamente passíveis das penas definidas neste Código os agentes que foram coagidos a cometer  a infração, mas sim aqueles que derem causa à contravenção forçada, sendo devidamente apurados em processo regular.

Artigo 22 – As multas, de que trata o artigo 21, serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Chefe do Departamento, a que estiver latado o servidor, funcionário ou Agente Fiscal, concedida total e ampla defesa do acusado.

 

                             TÍTULO  III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

                              CAPÍTULO  I
             DA NOTIFICAÇÃO PRELIMIAR

Artigo 23 – Verificando-se qualquer infração a este Código, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que regularize a situação, no prazo que for fixado. (Alterado pela Lei nº. 2.913/05)

 

Artigo 23 – Verificando-se qualquer infração a este código será expedida pelo órgão público contra o infrator, notificação preliminar para que este regularize a situação segundo as diretrizes deste código, no prazo de dez dias.

Parágrafo 1º - O prazo será prorrogado até o seu dobro, por deliberação fundamentada do agente público ocupante da secretaria municipal à qual se vincule a natureza da infração e à vista de requerimento protocolado pelo infrator, no prazo previsto no caput deste artigo.

Parágrafo 2º - Será improrrogável o prazo concedido no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 24 – A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:

I – nome do notificado ou denominação, que o identifique,
II – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV – a multa ou pena a ser aplicada;
V – assinatura do notificante.
VI – as advertências constantes do modelo oficial de notificação, instituído por decreto municipal. (acrescido pela lei nº 2.913/05)

Parágrafo Único – Recusando-se o notificado a apor o “ciente” será tal recusa  averbada na notificação preliminar pelo fiscal que o lavrar.

Artigo 25 – Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.

Artigo 26 – Esgotado o prazo de que trata o artigo 23, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

Artigo 27 – Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação  preliminar;

 

                           CAPÍTULO  II
                    DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 28 – Qualquer do povo é parte legítima para representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste Código.

Artigo 29 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra, legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias, em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Artigo 30 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

 

                                  CAPÍTULO  III
                         DO AUTO DE INFRAÇÃO

Artigo 31 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Artigo 32 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I – mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II – referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentos violados e fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V – assinatura de quem lavrou o auto de infração.

Parágrafo 1º -  As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o represente não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção  dessa circunstância.

Artigo 33 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.

Artigo 34 – Da lavratura do auto será intimado o infrator.

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo, datada no original.
II – por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido  o domicílio do infrator, feita ampla divulgação pelos órgãos de imprensa e rádio emissora local.

 

                              CAPÍTULO  IV
                        DAS RECLAMAÇÕES

Artigo 35 – O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.

Artigo 36 – A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Artigo 37 – A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades ou cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.

 

CAPÍTULO  V
               DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Artigo 38 – As decisões  definitivas  serão cumpridas pela notificação do infrator e para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa, sob pena de imediata inscrição da mesma para cobrança judicial, com os acréscimos legais.

 

TÍTULO  IV
                   DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO  I
                                       DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 39 – É dever da Prefeitura da Estância de Campos do Jordão zelar pela higiene pública, concomitantemente  com a União e Estado em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

Artigo 40 – A fiscalização das condições de higiene objetiva  proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

I – higiene das vias públicas;
II – higiene das habilitações;
III – controle de água;
IV – controle do sistema de eliminação de dejetos;
V – higiene dos estabelecimentos  comerciais e industriais;
VI - controle do lixo;
VII – higiene dos hospitais, casas de saúde, Pronto Socorro e maternidade;
VIII – higiene nas piscinas de natação;
IX – limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;

Artigo 41 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único – Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada da Administração Municipal, ou remeterão cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem de alçada das mesmas.

 

 CAPÍTULO  II
       DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Artigo 42 – Para preservar a estética e a higiene pública, é proibido:
I – manter terrenos com mato crescido, que atente contra a estética ou higiene, devendo o proprietário conservá-lo devidamente aparado, sem necessidade, porém de capinação;

II – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques, situados nas vias públicas, salvo por motivo especial, a juízo do órgão competente da Municipalidade;

III – consentir o escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua;

IV – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais os produtos que possam comprometer a asseio das vias públicas;

V – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

VI – aterrar vias públicas, quintais, ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VII – fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;

VIII -  lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;

IX – abrir engradados ou caixas nas vias públicas;

X - conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes  pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções  de higiene e para fins de tratamento;

XI - conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes  pelas vias públicas,  a título de passeio ou esmolamento;

XII – sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças  nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

XIII – atirar aves ou animais mortos, cascas, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através de janelas, portas e aberturas para as vias públicas;

XIV – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;

XV – derramar graxa, cal, óleo e outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas;

XVI – preparar  concreto e argamassa sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos pavimentados;

XVII – depositar materiais de construção ou outros nos passeios ou leitos das vias públicas;

XVIII – manter terrenos pantanosos ou alagadiços;

XIX – poluir por qualquer modo as minas e fontes do Município, captadas ou não;

Parágrafo Único -  Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizadas  caixas ou tábuas apropriadas, não  ocupando mais de um terço da largura do passeio.

Artigo 43 – A limpeza do passeio   de residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes.

Parágrafo 1º -  A lavagem ou varredura dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

Parágrafo 2º -  É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
 
Artigo 44 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre  escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões.

Artigo 45 – Na infração de qualquer tipo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM – Unidade Padrão de Atualização Monetária, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.(Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

 

                              CAPÍTULO  III
                 DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Artigo 46 – As habitações, em geral, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código, leis, decretos e regulamentos.

Artigo 47 – O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Artigo 48 – O Escritório Técnico de Planejamento – ETEPLA – determinará o número de pessoas que podem habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes destinados a habitações coletivas.

Artigo 49 – A Prefeitura, através da Diretoria de Obras, poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reuna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição ou demolição.

Artigo 50 – Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Artigo 51 – Na habitação ou estabelecimento é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios, ou em  áreas livres, abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e insetos transmissores de moléstias.

Parágrafo Único – O escoamento superficial das águas estagnadas, nas áreas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada existente, sob os pisos ou nos terrenos.

Artigo 52 – É expressamente vedado a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifício de apartamento:

I – Introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificá-las, provocar entupimento ou produzir incêndios;
II – lançar lixo, resíduos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas;
III – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior dos edifícios;
IV – depositar objetos nas janelas ou aberturas para as vias públicas.

Artigo 53 – Os galinheiros deverão ser instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.

Artigo 54 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 4 (quatro) vezes o valor da UPAM,  impondo-se o dobro da multa na reincidência  especificada, seguindo-se da interdição das atividades, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.(Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

 

                                  CAPÍTULO  IV
DO CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE  DEJETOS

Artigo 55 – Compete à Diretoria de Serviços Públicos de Campos do Jordão, o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Artigo 56 – É obrigatória a ligação de toda construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos sempre que existentes. A ligação de água será feita por um único ramal domiciliar e a de esgoto por um único coletor predial.

Parágrafo 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, o Escritório Técnico de Planejamento – ETEPLA, indicará as medidas a serem executadas.

Parágrafo 2º - Constitui obrigação de proprietário do imóvel a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento  de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Artigo 57 – Em caso de calamidade  pública no abastecimento de água potável, por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando, assim, o agravamento da situação.

Artigo 58 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza de água destinada ao consumo público ou particular.

Artigo 59 – Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I – existir impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II – existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;

III -  possuir tampa removível  ou aberta para inspeção ou limpeza.

Artigo 60 – Nos prédios, providos de rede de abastecimento de água, é proibido a abertura e manutenção de cisternas.

Artigo 61 – Nenhum  prédio, situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado, sem que haja ligação às referidas redes.

Artigo 62 – É proibido, nas indústrias, que dispõem de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas,  a interligação desse sistema com o de abastecimento público.

Artigo 63 – Os reservatórios prediais deverão ter capacidade adequada e serão dotados de canalização de descarga para limpeza e canalizado o extravasamento, com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.

Artigo 64 –Compete à Diretoria dos Serviços Públicos verificar as condições de lançamentos de esgotos sanitário, e resíduos industriais, tratados ou não nas bacias hidrográficas de Campos do Jordão, comunicando-se aos órgãos competentes  para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores. A autorização para lançamento de esgotos e resíduos industriais em cursos d água, será feita pela autorização municipal competente.

Artigo 65 – Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais.

Artigo 66 – Não será permitido fazer ligação de águas pluviais em redes de esgotos sanitários.

Artigo 67 – A poluição de água ou do ar por detritos, gases ou resíduos acarretará ao infrator a multa de 20(vinte) vezes o valor da UPAM. Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro, seguindo-se a interdição das atividades  e cassação de licença de funcionamento nos casos de estabelecimentos comerciais e industriais. É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.(Revogada pela Lei nº. 2.913/05)

Artigo 67 – é proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

 

                                  SESSÃO ÚNICA
            DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS

Artigo 68 – A instalação da fossa séptica e fossa negra será exigida, quando não houver coletor público de esgoto sanitário, ou quando o coletor público encontrar-se  em condições precárias de funcionamento.                                                                                                    

Artigo 69 – Os compradores de fossas sépticas deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas,  que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovadas pela autoridade municipal competente.

Artigo 70 – Nas fossas sépticas  deverão ficar registrados, em lugar visível e devidamente protegido a data de instalação, o volume útil e o período de limpeza.

Artigo 71 – Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

I – o lugar deve ser seco;
II – deverão ser colocados em local de fácil acesso para devida limpeza;
III –não devem existir perigos de contaminação de água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem da contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas, córregos.
IV – a área, que circunda a fossa, à cerca de 2 (dois) metros quadrados, deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza.
V – deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis  a vista;
VI – a fossa deve oferecer segurança e resguardo, bem como facilidade de uso;
VII – deve estar protegida de proliferação de insetos.

Artigo 72 – As fossas devem ser limpas de 2 (dois)em 2 (dois) anos, mínimo, comunicando o fato à Prefeitura.

Artigo 73  - Quando as fossas estiverem cheias de material fecal até 0,50 (cinquenta centimetros) abaixo do nível do solo, deverão ser aterradas.

Artigo 74 – Na infração dos artigos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UPAM, impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se a interdição ou cassação de licença conforme o caso.(Revogado pela Lei nº. 2.913/05)

 

                              CAPÍTULO    V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

                         SEÇÃO PRIMEIRA
                     DISPOSIÇÕES GERAIS
          
Artigo 75 –Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias  sólidas ou líquidas, destinadas, a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.

Artigo 76 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual, no que for cabível.

Parágrafo Único – Estão isentos de inspeção veterinária  os animais de abate criados em propriedades, rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Artigo 77 – Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando exercerem atividades de abate dos animais destinados ao consumo público.

Artigo 78 - Os produtos, considerados impróprios para o consumo, poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não de consumo.

Artigo 79 -  Não é permitido dar ao consumo carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

Artigo 80 – A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios será exigido anualmente exame de saúde, abeugrafia em cada seis meses e vacinação antivaríolica.

Parágrafo Único – O pessoal a que se refere este artigo deverá exigir  aos agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.

Artigo 81 – O pessoal de que trata o artigo anterior só poderá exercer suas atividades se cumprirem as exigências.

Artigo 82 – As pessoas, portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou comerciam com gêneros alimentícios.

Artigo 83 – Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou repugnante, serão imediatamente afastados de seu serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial.

Artigo 84 – Independentemente do exame periódico, de que trata o artigo 80, deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade

Artigo 85 – Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos descobertos, como pão, doces, salgadinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiam dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.

Artigo 86 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

Parágrafo Único – Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente pintados e reformados.

Artigo 87 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança.

Parágrafo Único – O alvará de licença só será concedido, após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atenda às exigências estabelecidas neste Código.

Artigo 88 – Não serão permitidas a fabricação, exposição ou vendas de gêneros deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.

Parágrafo 1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos, pela fiscalização municipal, e removidos a local destinados à sua inutilização.


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